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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8079186-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ZILMA BORGES RAYMUNDO BRANDAO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ZILMA BORGES RAYMUNDO BRANDAO e FERNANDO ALBERTO FERREIRA BRANDAO, representados por ANA PAULA RAYMUNDO BRANDÃO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 396037610 e ID 396037611). A pretensão autoral visa à declaração do domínio sobre o imóvel residencial urbano consistente no apartamento nº 04, Bloco 393-A, Edifício Lorena, integrante do Condomínio Solar Tropical II, situado na Rua Humberto Porto (com referência também à Av. São Rafael), Conjunto Colinas de Pituaçu, bairro São Marcos, nesta Capital, inscrito no cadastro municipal sob o nº 345.774-5 e matriculado sob o nº 41.866 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 396037614, ID 396037616, ID 396037617 e ID 451381931). Ao despachar a petição inicial, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a juntada de certidão imobiliária atualizada e de planta elaborada com rigor técnico, dispensou a citação pessoal dos confinantes em razão de se tratar de unidade autônoma em condomínio edilício, com fulcro no art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, e ordenou a citação dos proprietários registrais, a citação por edital de réus ausentes, incertos e eventuais interessados, bem como a intimação eletrônica dos representantes da União, do Estado da Bahia e do Município de Salvador (ID 396152935). Regularmente cientificados, os entes públicos manifestaram expressamente o seu desinteresse jurídico na causa: a União (ID 430639110), com prévia certidão da Secretaria do Patrimônio da União (ID 396037615); o Município de Salvador (ID 425744610 e ID 425744611); e o Estado da Bahia (ID 482144877 e ID 482786518), após a realização de consultas aos órgãos patrimoniais competentes (ID 482144878). O Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer informando a desnecessidade de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, por envolver direito disponível sobre imóvel particular individualizado e registrado, sem a presença de interesses de incapazes ou litígio coletivo, pugnando pelo seu descadastramento quanto às intimações automáticas de mero expediente (ID 482617001 e ID 532026506). Em cumprimento às determinações judiciais, a parte autora acostou a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 41.866 do 2º Registro de Imóveis de Salvador (ID 451381931), demonstrando que a titularidade do domínio figura em nome de WALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA e de sua esposa REGINA MARIA CISNEIROS DE SOUZA, com anotação de financiamento habitacional garantido por hipoteca perante a Caixa Econômica Federal (ID 451381930). A representação processual da coautora Zilma Borges Raymundo Brandão foi formalmente regularizada com a juntada de procuração pública lavrada perante serventia extrajudicial (ID 482670916 e ID 482670941), atendendo ao comando do despacho de ID 479195205. Mediante a decisão de ID 525429644, foi determinada a exclusão dos entes estatais e do Ministério Público das publicações, ordenada a citação da Caixa Econômica Federal, determinada a expedição de edital para citação de eventuais interessados e autorizada a pesquisa de endereços dos titulares do domínio pelo sistema INFOJUD. As consultas ao sistema INFOJUD foram acostadas ao feito (ID 527002426), indicando o endereço de Regina Maria Cisneiros de Souza no Estado do Rio de Janeiro (ID 527002434) e de Waldemar Francisco de Souza no Município de Camaçari/BA (ID 527002436), ensejando pedido da Defensoria Pública para a realização das citações pessoais nesses locais (ID 529107496). O Edital de citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e terceiros interessados foi devidamente expedido e veiculado na Plataforma Nacional de Editais (ID 543974900 e ID 551004273). Citada eletronicamente (ID 543974892), a Caixa Econômica Federal requereu inicialmente prorrogação de prazo (ID 550030411) e, posteriormente, apresentou manifestação de mérito comprovando que o contrato de financiamento imobiliário vinculado ao bem usucapiendo foi integralmente liquidado em 29/09/1999 (ID 558393604 e ID 558393603), informando a inexistência de interesse na lide (ID 558393578). Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em fase de estruturação do polo passivo e aperfeiçoamento da relação jurídica processual, impondo-se a organização das diligências pendentes para assegurar o pleno contraditório e a segurança do provimento jurisdicional pretendido. 1. Da perda de objeto do pedido de dilação de prazo e do desinteresse da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal formulou requerimento de dilação de prazo em 15 (quinze) dias para apresentar esclarecimentos (ID 550030411). Contudo, a referida instituição financeira compareceu subsequentemente aos autos e protocolou manifestação expressa indicando que o contrato hipotecário nº 300610001956-6 encontra-se integralmente quitado e liquidado desde 29/09/1999, conforme demonstrativos de evolução de débito anexados, afirmando de maneira categórica que não possui interesse jurídico no feito (ID 558393578, ID 558393604 e ID 558393603). Em razão da prática do ato material de manifestação com a juntada dos documentos pertinentes, operou-se a preclusão consumativa e a perda superveniente do objeto do pleito de prorrogação temporal. Por conseguinte, impõe-se julgar prejudicado o pedido de dilação de prazo e homologar a manifestação de ausência de interesse da Caixa Econômica Federal, determinando a sua desabilitação do sistema e a desnecessidade de expedição de novas intimações à empresa pública federal. 2. Da desnecessidade de intervenção ministerial e do desinteresse dos entes públicos Resta consolidada nos autos a manifestação expressa de desinteresse por parte da União (ID 430639110), do Estado da Bahia (ID 482144877 e ID 482786518) e do Município de Salvador (ID 425744610). Nesse cenário, não há falar em interesse da Fazenda Pública a justificar a remessa dos autos à Justiça Fazendária ou a manutenção desses entes no fluxo das intimações de rotina, devendo ser observada a exclusão já chancelada anteriormente. Do mesmo modo, o Ministério Público do Estado da Bahia destacou a desnecessidade de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, porquanto a controvérsia envolve direitos puramente patrimoniais e disponíveis de partes maiores e capazes sobre imóvel particular registrado em cartório imobiliário, inexistindo vulnerabilidade social, interesse público primário ou questão possessória coletiva que atraia o art. 178 do Código de Processo Civil. Desse modo, acolhe-se a manifestação ministerial para dispensar a participação do Ministério Público no feito, ressalvada a ocorrência de fato superveniente relevante. 3. Do deferimento da citação pessoal dos proprietários registrais localizados via INFOJUD A citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como de seu respectivo cônjuge, constitui ato processual indispensável e indeclinável, cuja ausência contamina a validade de toda a relação processual. A citação por edital possui caráter subsidiário e excepcionalíssimo, exigindo o prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização pessoal dos demandados, especialmente por meio das ferramentas eletrônicas postas à disposição do Poder Judiciário, nos moldes do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de busca em cadastros oficiais antes de se reputar inviável a citação pessoal do titular do domínio: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). No caso vertente, as pesquisas realizadas no sistema INFOJUD lograram êxito em localizar os endereços cadastrais atualizados de ambos os proprietários registrais constantes da Matrícula nº 41.866 (ID 451381931), a saber: WALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA, domiciliado no Município de Camaçari/BA (ID 527002436), e REGINA MARIA CISNEIROS DE SOUZA, residente no Município de São Gonçalo/RJ (ID 527002434). Desse modo, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública (ID 529107496) para ordenar a citação pessoal de WALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA e de REGINA MARIA CISNEIROS DE SOUZA nos respectivos endereços obtidos, ressaltando que a gratuidade judiciária concedida à parte promovente abrange todos os atos necessários ao cumprimento das diligências citatórias. 4. Da regularidade da dispensa dos confinantes e do controle do prazo editalício Convém repisar que o imóvel usucapiendo consiste em unidade autônoma (apartamento nº 04, Bloco 393-A) integrante de condomínio edilício (Edifício Lorena, Condomínio Solar Tropical II), razão pela qual a citação pessoal dos confinantes de fato e de direito encontra-se expressamente dispensada por determinação da lei adjetiva civil, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a aplicabilidade da ressalva legal quando o bem usucapiendo é unidade autônoma em edifício condominial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO, INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DOS CONFINANTES. PROVIDÊNCIA NÃO DISPENSADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. CONDOMÍNIO QUE NÃO ENVOLVE UNIDADES AUTÔNOMAS DE PRÉDIO EM CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A determinação da inclusão dos confinantes no polo passivo da ação de usucapião constitui hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Assim, a razão de integração do polo passivo seria a garantia dos confinantes defenderem sua propriedade. Neste sentido, a jurisprudência do STJ indica que os confrontantes tem grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo, tempo poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. Outrossim, o artigo 246, § 3º, do CPC, determina que na ação de usucapião imóvel os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Examinando os autos, verifica-se que a dispensa legal de citação dos confinantes não se aplica ao caso. Isso dado que, após enunciar a necessidade de citação pessoal dos confinantes, o legislador somente excetuou a hipótese de imóvel usucapiendo que seja unidade autônoma de prédio em condomínio. A exceção legal se justifica em razão de que as unidades autônomas de prédio em condomínio tornar improvável a interpenetração de posses, tendo em vista que cada unidade imobiliária encontra-se formalmente e materialmente individualizada, bem como os poderes exercidos por cada possuidor em relação aos apartamentos ou salas comerciais. No entanto, o imóvel objeto da presente lide trata-se de casa que, embora situada em condomínio, não configura unidade autônoma de prédio em condomínio. Neste particular, insta trazer a lume a definição de prédio contida no dicionário, qual seja, "construção com muitos andares construídos verticalmente; edifício". Deste modo, o que se observa é que o legislador somente desejou diferenciar a situação dos imóveis situados em prédio e não qualquer condomínio, não cabendo ao intérprete ampliar as exceções legais. Nestas condições, constata-se que a ordem de emenda da petição inicial e a posterior extinção do feito, diante da inércia do autor, não destoa da legislação processual. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8013302-35.2019.8.05.0080, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 26/10/2022). De outra parte, quanto ao Edital de Citação expedido para a convocação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados (ID 543974900), disponibilizado na Plataforma Nacional de Editais em 09/03/2026 (ID 551004273), cumpre à Secretaria certificar nos autos o transcurso do prazo editalício de 20 (vinte) dias, acrescido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, nos termos do art. 257, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo in albis, e uma vez ultimada a etapa de citação pessoal dos titulares do domínio, será oportunamente apreciada a necessidade de nomeação de Curador Especial aos réus revéis citados fictamente, na forma do art. 72, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Do esclarecimento acerca da identificação e denominação do logradouro A Defensoria Pública apontou prévia discrepância na denominação do endereço do bem em seus expedientes, mencionando a Rua Humberto Porto, a Avenida São Rafael e a Rua Carlos Marighella (ID 451381930). Não obstante o imóvel esteja plenamente individualizado pela Matrícula nº 41.866 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 451381931), pelo cadastro imobiliário municipal nº 345.774-5 (ID 396037614), pela planta baixa e pelo memorial descritivo técnico (ID 396037616 e ID 396037617), incumbe à parte demandante manter a coerência das referências espaciais, facultando-se a juntada de certidão de denominação de logradouro da Prefeitura Municipal de Salvador, caso necessário, antes do encerramento da fase instrutória. 6. Dispositivo Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e determino as seguintes providências: a) declaro prejudicado, em face da perda superveniente de objeto, o pedido de dilação de prazo apresentado pela Caixa Econômica Federal (ID 550030411), homologando sua manifestação de ausência de interesse jurídico na causa (ID 558393578) e determinando que a Secretaria promova a desabilitação/exclusão de seu patrono das publicações futuras; b) ratifico a dispensa de intervenção do Ministério Público e a desnecessidade de intimação ordinária da União, do Estado da Bahia e do Município de Salvador, mantendo-se os respectivos cadastros desativados para comunicações de mero expediente; c) defiro o requerimento da Defensoria Pública (ID 529107496) e determino a expedição dos mandados/cartas de citação com aviso de recebimento e, se necessário, cartas precatórias, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, em face dos proprietários registrais, com expressa observância da gratuidade da justiça: c.1) WALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA (CPF nº 019.265.515-91), no endereço: Rua Itacimirim, Bloco 493, Apartamento 102, Bairro Inocoop Sede, Camaçari/BA, CEP 42800-000 (ID 527002436); c.2) REGINA MARIA CISNEIROS DE SOUZA (CPF nº 073.554.085-34), no endereço: Rua Presidente Roosevelt, nº 160, Bairro Vista Alegre, São Gonçalo/RJ, CEP 24722-070 (ID 527002434); d) determino à Secretaria do Cartório que certifique nos autos o decurso do prazo do Edital de Citação publicado na Plataforma Nacional de Editais (ID 551004273), informando se houve apresentação de contestação por qualquer interessado; e) intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que tome ciência desta decisão e, se entender pertinente à maior precisão registral futura, acoste certidão atualizada de denominação/numeração do logradouro expedida pelo Poder Público Municipal. Publique-se. Intime-se a DPE. Salvador, data da assinatura digital.
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