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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079123-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MATHEUS CRISTIANO DUTRA MOREIRA e outros (13) Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI, JOANA D ARC MAIA DE PAIVA AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA Advogado(s):JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA E AO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCAMIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para determinar a realização de prova pericial contábil, destinada à verificação da correspondência entre os reajustes das mensalidades do curso de Medicina e a efetiva variação dos custos apresentados pela instituição. A embargante sustenta omissão quanto à delimitação do objeto da perícia e à definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, requerendo o suprimento dos alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de delimitar expressamente o objeto e a extensão da prova pericial contábil; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão delimita suficientemente a finalidade da prova pericial ao consignar que o exame técnico deve verificar a veracidade da metodologia das planilhas de custos e a correspondência entre os reajustes das mensalidades e a efetiva variação dos custos de pessoal e de custeio das anualidades controvertidas. 4. O dispositivo da decisão deve ser interpretado em conjunto com sua fundamentação, inexistindo exigência de detalhamento exaustivo dos aspectos procedimentais da perícia, cuja definição compete ao Juízo de origem durante a fase instrutória, com observância do contraditório. 5. A definição dos quesitos, da metodologia, da documentação necessária e dos limites operacionais da perícia constitui providência própria da instrução processual, não integrando o objeto do agravo de instrumento. 6. A definição sobre o adiantamento dos honorários periciais compete ao magistrado de primeiro grau no momento da nomeação do perito e da fixação dos honorários, com observância dos arts. 95, 98 e demais disposições pertinentes do CPC, inclusive quanto aos efeitos da gratuidade da justiça. 7. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria estranha aos limites objetivos da controvérsia submetida ao seu exame, nem cabe antecipar solução para incidentes processuais futuros. 8. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito ou modificação do resultado do julgamento. 9. O prequestionamento não impõe manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a questão jurídica já foi suficientemente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação do acórdão integra o dispositivo para fins de delimitação do alcance da decisão judicial. 2. A definição concreta do objeto operacional da perícia, dos quesitos e da metodologia compete ao Juízo de origem na fase instrutória. 3. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais constitui matéria a ser decidida pelo magistrado de primeiro grau quando da produção da prova. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao enfrentamento de questões estranhas aos limites da controvérsia apreciada. 5. O prequestionamento exige o efetivo exame da questão jurídica, sendo dispensável a referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 98, 1.022 e 931. Jurisprudência relevante citada: TJDF, 5ª Turma Cível, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, 4ª Turma Cível, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024, DJe 22.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8079123-22.2025.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como, Embargante, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA., e, como Embargados, MATHEUS CRISTIANO DUTRA MOREIRA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.