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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PROCESSO: 8079090-92.2026.8.05.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: IVONE APARECIDA MORAES GALTIERI DE BRITO DECISÃO Vistos. Compulsando aos autos, tem-se que o mandado de busca e Apreensão foi cumprido conforme ID 565810843, contudo, não houve citação da ré, nos termos da Certidão de ID 565810842. Posteriormente, a requerida compareceu espontaneamente nos autos no ID 566318838, juntando procuração de ID 566318844, fluindo a partir desta data, automaticamente, o prazo de defesa. Isto pois, a teor do que dispõe o art. 239,§1º do NCPC, "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Entretanto, a despeito da ré ter comparecido espontaneamente e constituído patrono, deixou transcorrer integralmente o prazo de defesa, de modo que deve suportar os efeitos da sua inércia processual. Por estas razões, albergado no art. 239 do NCPC, reconheço a citação válida do réu em virtude do seu comparecimento espontâneo nos autos, bem como, diante da ausência de contestação, decreto sua revelia e reputo verdadeiros os fatos aduzidos na exordial. Ciente da Decisão proferida no Agravo de Instrumento, que indeferiu efeito suspensivo. Decorrido o prazo de insurgência, façam-me conclusos para sentença. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito