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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8079076-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JORGE ROCHA MENESES FILHO Advogado(s): REU: JORGE ROCHA MENEZES Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA (OAB:BA10823) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - NJ 4.0 APOIO CÍVEL) Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Jorge Rocha Meneses Filho, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de Jorge Rocha Menezes, tendo por objeto o imóvel residencial de dois pavimentos situado na Rua Madureira de Pinho, nº 73, bairro Caixa D'Água, nesta Capital (ID 395988759). O despacho inaugural deferiu a gratuidade da justiça ao polo ativo e determinou a citação do proprietário tabular e confinantes, a citação editalícia de terceiros interessados e a notificação das Fazendas Públicas (ID 396155915). A citação por edital de réus ausentes, incertos e eventuais interessados foi devidamente publicada (ID 411809685 e ID 413575945). Quanto aos confrontantes, os confinantes Osvaldo Batista Góes e Murilo Lacerda Pinheiro foram citados pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 414089781 e ID 414089728), enquanto o confrontante Arlindo da Silva Ferreira foi citado por hora certa (ID 414354024), com posterior expedição de carta de confirmação (ID 414395015) e juntada do aviso de recebimento cumprido (ID 417545877). O cartório certificou o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelos confinantes e interessados citados por edital (ID 468218118). O Município de Salvador (ID 416369482), o Estado da Bahia (ID 419837593) e a União (ID 466441232) manifestaram expressa ausência de interesse jurídico no imóvel objeto da lide. Citado por via postal (ID 416167148), o réu Jorge Rocha Menezes apresentou contestação acompanhada de procuração e documentos (ID 420724167, ID 420724171 e ID 420724172). Arguiu preliminares de incompetência absoluta em favor da Vara de Família e inépcia da petição inicial; no mérito, sustentou que a ocupação decorreu de mera permissão familiar, que realizou reformas no bem, que custeou parcelamento de débitos fiscais de IPTU e que inexiste animus domini, requerendo a concessão de gratuidade, prioridade de tramitação, intervenção do Ministério Público, expedição de ofícios e realização de audiência de conciliação. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e os argumentos defensivos (ID 442308676). Em seguida, o réu peticionou requerendo prioridade processual por idade e designação de audiência de instrução (ID 432899802 e ID 440404907), bem como juntou documentos e fotografias (ID 459015043, ID 459015048 e ID 503027873). Intimado acerca dos documentos apresentados pelo réu (ID 460084526 e ID 481947538), o demandante alegou preclusão consumativa, requereu o desentranhamento das peças e impugnou o valor probatório dos elementos acostados (ID 467626923 e ID 487607103). O patrono constituído pelo demandado comunicou sua renúncia ao mandato (ID 503042813), comprovando a prévia notificação extrajudicial do mandante (ID 503042814 e ID 503705233). Foi determinada a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado (ID 528120726), tendo a carta de intimação retornado com o motivo de destinatário ausente (ID 556848935). A Defensoria Pública manifestou-se requerendo a renovação da diligência de intimação do demandado por Oficial de Justiça e por contato eletrônico ou telefônico no endereço confirmado pelo autor (ID 569653229). Decido. 1. Da prioridade de tramitação em favor da pessoa idosa O réu Jorge Rocha Menezes requereu a concessão dos benefícios da prioridade na tramitação do processo em razão de sua faixa etária (ID 432899802 e ID 440404907). A prova documental carreada aos autos, em especial o documento de identidade civil (ID 420724172), comprova que o demandado nasceu em 09/05/1952, contando atualmente com mais de sessenta anos de idade. Desse modo, impõe-se o deferimento do benefício, com amparo no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo a Secretaria do Juízo apor a devida identificação visual no sistema eletrônico. 2. Do desinteresse das Fazendas Públicas e do descadastramento do ente federal As Fazendas Públicas do Município de Salvador (ID 416369482), do Estado da Bahia (ID 419837593) e da União (ID 466441232) foram devidamente intimadas e informaram não possuir interesse no imóvel usucapiendo. Diante da manifestação formal da Advocacia-Geral da União, defere-se o pedido de descadastramento do órgão federal dos registros da autuação eletrônica, evitando-se a expedição de comunicações e intimações desnecessárias. 3. Do pedido de intervenção do Ministério Público O requerido pleiteou a intervenção do Ministério Público sob a alegação de que a demanda repercutiria na moradia de seus netos menores de idade (ID 420724171). A controvérsia cinge-se a pedido de usucapião extraordinária deduzido por pessoa plenamente capaz em face de pessoa física igualmente capaz, inexistindo incapazes figurando nos polos da relação jurídica processual, tampouco interesse público qualificado ou conflito coletivo pela posse de terra urbana ou rural. No sistema processual instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a atuação do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica é regida pelo princípio da taxatividade mitigada e restringe-se às hipóteses expressamente previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, inocorrentes na espécie. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a intervenção ministerial em ação de usucapião é dispensável quando ausente interesse público relevante ou interesse direto de incapaz (vide Apelação n. 0528559-28.2019.8.05.0001, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 10/09/2025). Assim, indefere-se o pedido de intervenção obrigatória do Ministério Público. 4. Do pedido de desentranhamento de documentos A parte autora requereu o desentranhamento das petições e documentos acostados pelo réu sob os IDs 459015043, 459015048, 459015049 e 503027873, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa (ID 467626923). O processo civil contemporâneo é informado pelo princípio da verdade real e pelos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil, relativizando-se a regra de apresentação estrita com a peça de defesa quando não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, inexista comprovação de má-fé e seja garantido o contraditório substancial. No caso concreto, o juízo determinou a intimação específica da parte autora (ID 460084526 e ID 481947538), que exerceu plenamente a faculdade de impugnar tanto o conteúdo quanto a força probante dos referidos documentos (ID 467626923 e ID 487607103), afastando qualquer hipótese de cerceamento de defesa ou surpresa processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou a inadmissibilidade do desentranhamento de documentos apresentados após a contestação quando assegurado o contraditório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU PRECLUSA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por TB Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que indeferiu a juntada de documentos apresentados após a réplica, determinando seu desentranhamento com base no art. 435 do CPC. A parte agravante sustenta que os documentos visam rebater alegações trazidas pela parte autora em réplica e que a juntada não causaria prejuízo, tendo sido garantido o contraditório. Requereu a reforma da decisão para permitir a permanência dos documentos nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a juntada extemporânea de documentos por parte da ré, após a réplica, diante da ausência de má-fé, da pertinência dos documentos com a controvérsia e da preservação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos após a fase de contestação, desde que ausente má-fé, garantido o contraditório e não se tratando de prova essencial ou documento indispensável à propositura da ação. 2. Os documentos em questão foram apresentados ainda na fase de instrução e a parte autora foi devidamente intimada para manifestação, conforme previsto no art. 436 do CPC, inexistindo qualquer prejuízo processual. 3. O indeferimento da juntada poderia configurar cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A apresentação tardia de documentos, quando justificada e oportunizada a manifestação da parte contrária, não configura irregularidade nem causa prejuízo processual. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8041946-24.2025.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 20/11/2025). Por conseguinte, indefere-se o pedido de desentranhamento, registrando-se que a força probante de tais elementos será devidamente sopesada por ocasião do julgamento do mérito da causa. 5. Da regularização da representação processual do réu O causídico que patrocinava a defesa do demandado noticiou a renúncia ao mandato (ID 503042813), comprovando a notificação da renúncia à parte mandante nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil (ID 503042814 e ID 503705233). Em atenção ao art. 76 do Código de Processo Civil, o juízo determinou a intimação pessoal do réu para regularizar sua representação (ID 528120726), ato que restou frustrado via correios pelo motivo de destinatário ausente (ID 556848935). A parte autora forneceu o endereço atualizado e o contato telefônico do réu (ID 569653229), pleiteando nova diligência de intimação pessoal por Oficial de Justiça e por meio eletrônico. Tratando-se de providência indispensável para viabilizar o contraditório e prevenir nulidades processuais, defere-se a realização de nova tentativa de intimação pessoal do réu no endereço indicado, facultando-se o cumprimento pelo Oficial de Justiça por meio de comunicação telefônica ou aplicativo de mensagens, fixando-se o prazo de quinze dias para que constitua novo procurador, sob as advertências legais do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Da nomeação de curador especial ao confinante revel citado por hora certa Verifica-se dos autos que o confinante Arlindo da Silva Ferreira foi citado por hora certa (ID 414354024), com o envio da carta de confirmação prevista no art. 254 do Código de Processo Civil (ID 414395015), tendo a correspondência sido entregue no imóvel (ID 417545877) e transcorrido o prazo sem apresentação de resposta (ID 468218118). Nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, é impositiva a nomeação de curador especial ao réu ou confrontante revel citado com hora certa. Considerando que a parte autora é representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que inviabiliza a assunção simultânea da curatela pelo mesmo órgão em face do potencial conflito de interesses, impõe-se a remessa à Defensoria Pública para atuação por meio de núcleo especializado de Curadoria Especial desvinculado funcionalmente do atendimento do polo ativo ou, na impossibilidade técnica, a nomeação de advogado dativo. 7. Das providências remanescentes e designação de audiência Os pedidos de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos formulados na contestação (ID 420724171), o exame das preliminares de incompetência e inépcia da inicial e a análise do pleito de designação de audiência de instrução e julgamento (ID 432899802 e ID 499569530) serão apreciados em momento oportuno, no bojo da decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), logo após escoado o prazo de regularização da representação do réu. 8. Dispositivo Ante o exposto, resolvo: a) DEFERIR o benefício da prioridade na tramitação processual em favor do réu Jorge Rocha Menezes, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, determinando que a Secretaria proceda à imediata anotação de regime prioritário no sistema; b) HOMOLOGAR a ciência de desinteresse das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, determinando o descadastramento da Advocacia-Geral da União da autuação eletrônica; c) INDEFERIR o pedido de intervenção obrigatória do Ministério Público, por ausência dos pressupostos do art. 178 do Código de Processo Civil; d) INDEFERIR o pedido de desentranhamento de documentos formulado pela parte autora, mantendo as peças encartadas aos autos para oportuna valoração meritória; e) DEFERIR o requerimento da parte autora (ID 569653229) e determinar a expedição de mandado de intimação pessoal do réu Jorge Rocha Menezes, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço situado na Rua Bahia, nº 424, bairro Tancredo Neves, CEP 41.210-000, Salvador/BA, autorizando-se subsidiariamente o contato e a intimação por meio eletrônico ou telefônico através do número (71) 99157-9535, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos em virtude da renúncia comprovada de seu patrono, sob pena de prosseguimento do feito sem procurador e aplicação dos efeitos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; f) DETERMINAR a intimação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para que indique defensor com atribuição exclusiva de Curadoria Especial para exercer a defesa do confinante revel citado com hora certa, Sr. Arlindo da Silva Ferreira, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil; g) DETERMINAR que, após o cumprimento das intimações e decorrido o prazo para regularização da capacidade postulatória do demandado, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e deliberação sobre as preliminares e provas requeridas. Publique-se. Intime-se a DPE. Salvador, data da assinatura digital.