Publicações do processo

8079039-18.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8079039-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: RAQUEL SPINOLA DE SENA Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. BIÊNIO 2022/2024. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079039-18.2025.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado(a) RAQUEL SPINOLA DE SENA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8079039-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: RAQUEL SPINOLA DE SENA Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160-A) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença que reconheceu o direito de RAQUEL SPINOLA DE SENA, servidora pública municipal vinculada ao Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde, à progressão funcional de um nível referente ao biênio 2022/2024, com efeitos financeiros retroativos a dezembro de 2024 e pagamento das diferenças correspondentes. Em suas razões, o Município suscita a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que o art. 15, XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais teria criado hipótese de julgamento singular não prevista nas Leis n.º 9.099/1995 e 12.153/2009, em violação aos arts. 24, X, da Constituição Federal e 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995. No mérito, sustenta que a progressão automática foi revogada pela Lei Complementar Municipal n.º 70/2018 e que a servidora não demonstrou o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 34, 35 e 36 da Lei Municipal n.º 7.867/2010, especialmente a aprovação em avaliação de desempenho. Alega, ainda, violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Subsidiariamente, requer que seja determinada a realização da avaliação de desempenho e, em caso de aprovação, processada a progressão, bem como a redução dos honorários advocatícios para 10%. Em contrarrazões, a agravada pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A alegação de nulidade da decisão monocrática não prospera, pois eventual vício fica superado pela reapreciação integral da controvérsia pelo órgão colegiado no julgamento do Agravo Interno. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.900.947/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/10/2021; e AgInt no REsp n.º 1.875.980/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 08/10/2021. No mérito, a insurgência não comporta provimento. Embora a Lei Complementar Municipal n.º 70/2018 tenha revogado a progressão automática prevista no art. 37 da Lei Municipal n.º 7.867/2010, permanecem vigentes os arts. 34 a 36 do mesmo diploma, que asseguram a evolução funcional mediante o cumprimento dos requisitos legais. No caso, o Município, responsável pela realização das avaliações e pela guarda dos assentamentos funcionais, não comprovou a existência de resultado insatisfatório, afastamento impeditivo ou qualquer outra circunstância capaz de obstar a progressão referente ao biênio 2022/2024. Tampouco demonstrou que o avanço já havia sido implementado administrativamente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de avaliação de desempenho por omissão da própria Administração não pode impedir indefinidamente a evolução funcional da servidora, sob pena de o ente público beneficiar-se da própria inércia. Nesse sentido, já decidiu esta 6ª Turma Recursal: "SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO APÓS INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. POSSIBILIDADE. A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA."(Recurso Inominado n.º 8073416-12.2021.8.05.0001, Rel. Juiz Paulo César Bandeira de Melo Jorge, publicado em 18/02/2022). Não há indevida substituição da Administração pelo Poder Judiciário, mas controle de legalidade da omissão administrativa para assegurar a efetividade do direito previsto em lei. Igualmente, não merece acolhimento o pedido de redução dos honorários advocatícios, pois o percentual de 20% está compreendido nos limites do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e mostra-se adequado ao caso. Por fim, o desprovimento unânime do Agravo Interno não basta, por si só, para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ausente manifesta abusividade recursal, afasto a penalidade requerida pela agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.