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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078928-37.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LELIANE BOMFIM DE JESUS Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):PATRICIA ALMEIDA TINOCO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. FIBROMIALGIA E DOR CRÔNICA REFRATÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TEMA 500 DO STF E TEMA 106 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que deu provimento a agravo de instrumento, de modo a determinar o fornecimento de produto à base de canabidiol à paciente hipossuficiente. O embargante aduz omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de que a autorização excepcional da ANVISA não equivale a registro sanitário formal, o que deslocaria a competência ao foro federal, nos termos do Tema 500 do STF. II - Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado padece de omissão ou erro de premissa fática ao afastar a incompetência da Justiça Estadual, bem como analisar se a pretensão do embargante visa apenas à rediscussão do mérito da causa decidida. III - Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração têm por escopo sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada (artigo 1.022 do CPC). O acórdão amparado no voto condutor examinou de forma expressa a preliminar de incompetência e a incidência do Tema 500 do STF. O Colegiado firmou a tese de que a autorização sanitária excepcional de importação concedida pela ANVISA (RDC nº 660/2022) afasta a aplicação automática do aludido tema e afasta a necessidade de integração da União no polo passivo. A divergência jurídica entre a tese do recorrente e a fundamentação adotada pelo Colegiado não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado de desfecho desfavorável. O recurso de embargos de declaração é via inadequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica apreciada no julgado de mérito. IV. Dispositivo. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, de modo a manter na totalidade o acórdão combatido. Tese de julgamento: 1. A autorização sanitária de importação concedida pela ANVISA para produtos à base de canabidiol afasta a incidência do Tema 500 do STF e a competência da Justiça Federal, de modo a manter a competência da Justiça Estadual. 2. Os embargos de declaração são impróprios para a rediscussão de matéria de mérito analisada, o que impõe sua rejeição quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (14)