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8078927-15.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8078927-15.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ALAY GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: 01264510527 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN NERY BARRETO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALAY GOMES DO NASCIMENTO, por meio da petição de (ID 564886837), em face da sentença de (ID 563923232), que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A embargante requer a integração do julgado quanto à gratuidade da justiça, sustentando que o benefício foi requerido na petição inicial e que os elementos constantes dos autos demonstram a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devesse ser apreciado ou corrigir erro material. No caso em exame, a controvérsia suscitada restringe-se à definição acerca da gratuidade da justiça, não havendo insurgência quanto à homologação da desistência ou à consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme se extrai dos autos, a parte autora formulou pedido de concessão do benefício na petição inicial, fundamentando-o na alegada insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais e apresentando documentação relativa à sua situação financeira. Posteriormente, por meio da petição de (ID 563803990), requereu a desistência da demanda e sua extinção sem resolução do mérito. A sentença de (ID 563923232) homologou o pedido, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, consignando que eventuais custas remanescentes seriam suportadas pela parte autora, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. A matéria comporta, portanto, integração para que seja definida a situação processual da parte autora quanto ao benefício requerido, sem qualquer alteração do resultado anteriormente estabelecido. A gratuidade da justiça encontra disciplina nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e constitui instrumento destinado a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento de sua manutenção. Tratando-se de pessoa natural, dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. De igual modo, o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o pedido somente poderá ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Na hipótese, a autora é pessoa natural e apresentou elementos acerca de sua situação econômica, constando da petição inicial informação de que percebe proventos líquidos mensais no valor aproximado de R$ 3.261,30. Não se identificam, por outro lado, elementos concretos capazes de infirmar a alegação de insuficiência de recursos ou de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício postulado. A circunstância de a demanda ter sido encerrada em razão da desistência não impede a apreciação da gratuidade da justiça, sobretudo porque a definição do benefício repercute diretamente sobre a exigibilidade das despesas processuais eventualmente atribuídas à parte. Ressalte-se, ainda, que a desistência foi apresentada antes da citação do Estado da Bahia, circunstância expressamente registrada na sentença embargada, inexistindo controvérsia estabelecida com a parte adversa acerca da pretensão deduzida. Diante desse contexto e ausentes elementos aptos a afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, encontram-se presentes os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. O acolhimento dos aclaratórios, nesse ponto, possui caráter exclusivamente integrativo, uma vez que não modifica a homologação da desistência, o fundamento da extinção do processo ou qualquer outro conteúdo decisório da sentença, limitando-se à definição expressa acerca do benefício requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de (ID 564886837) e os ACOLHO, sem efeitos infringentes, para integrar a sentença de (ID 563923232) e DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Salvador/BA. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. Data registrada no sistema PJE

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