2026-09-16 · TJBA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito prolatada no ID 542635944, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial. A autora sustenta a existência de omissão no julgado no tocante ao indeferimento da repetição em dobro do indébito. Argumenta que a incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé ou elemento volitivo fraudulento do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Por sua vez, o réu alega que o pronunciamento judicial incorreu em omissão por não ter valorado adequadamente a ausência de prova do pedido formal de encerramento da conta bancária por parte da demandante, bem como a estipulação prévia das tarifas e a anuência aos encargos contratados conforme documentação carreada com a contestação. Intimadas as partes para manifestação recíproca (ID 562493955), o réu apresentou contrarrazões no ID 563361752, pugnando pela rejeição dos aclaratórios da autora diante de nítido intuito de rediscussão do mérito. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Fundamento e decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a alegação de omissão formulada pela autora não subsiste. Ao apreciar a pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente, a sentença de ID 542635944 fundamentou de maneira expressa, clara e coerente os motivos pelos quais determinou a devolução de forma simples e rejeitou a dobra legal. Consignou-se, no édito judicial embargado, que a incidência do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 exige o efetivo pagamento e desembolso prévio pelo consumidor. Diante do quadro fático apurado - caracterizado pelo lançamento dos débitos em conta corrente gerando saldo devedor escritural, aliado à informação do próprio réu de que parte dos encargos foi estornada/zerada quando da baixa interna -, fixou-se que a liquidação de sentença deverá apurar apenas os montantes que foram efetivamente suportados e despendidos pela acionante, não se justificando a duplicação automática da quantia total lançada. Resta evidente que o pronunciamento judicial abordou expressamente o tema, inexistindo lacuna a ser integrada. O inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada pelo Juízo configura pretensão de reexame da matéria de mérito, desiderato manifestamente incabível na estreita via dos aclaratórios. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU (ID 544774472) Da mesma forma, não prosperam os embargos declaratórios opostos pela instituição financeira ré. O banco sustenta que a sentença foi omissa quanto à legalidade das cobranças pactuadas e à ausência de pedido regular de encerramento de conta. Todavia, a matéria foi exaustivamente examinada no corpo da fundamentação da sentença proferida no ID 542635944. Restou expressamente apreciada a documentação que instruiu os autos, inclusive a notificação de agosto de 2017 (ID 69057323) e a notificação de 2018 (ID 69057087), ambas devidamente recepcionadas pelo banco, além do histórico de comunicações e extratos bancários. Com base no conjunto probatório, este Juízo assentou a falha na prestação de serviços da instituição financeira ao perpetuar débitos e imputar limite de crédito rotativo não solicitado após as tentativas e solicitações de encerramento promovidas pela correntista. Assim, verifica-se que o julgado enfrentou todos os pontos indispensáveis à resolução da controvérsia, decidindo motivadamente pela ilicitude dos lançamentos tarifários. A irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração das provas, o que deve ser deduzido por meio da via recursal autônoma própria. Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor; b) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu. Permanece a sentença de ID 542635944 incólume em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular