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Processo 8078789-53.2023.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078789-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADEILSON PEREIRA NEPOMUCENO Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS E REGULAMENTARES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP e de indenização por danos materiais e morais. O autor sustenta que o Banco do Brasil deixou de aplicar os expurgos inflacionários entre 1988 e 1990 e aplicou indevidamente o fator de redução "L" sobre a TJLP a partir de dezembro de 1994, postulando a recomposição dos valores. Em contrarrazões, o banco suscita, entre outras matérias, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que impugna os critérios legais e regulamentares de atualização monetária das contas do PASEP; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil apenas nas demandas fundadas em falha na prestação do serviço, como ausência de repasse de rendimentos, saques indevidos ou desfalques nas contas individuais. 4. A pretensão deduzida não se fundamenta em falha operacional ou má gestão imputável ao Banco do Brasil, mas impugna diretamente os critérios normativos de atualização monetária do Fundo PIS-PASEP, mediante substituição dos índices oficiais pelos expurgos inflacionários e afastamento do fator de redução "L" previsto na regulamentação aplicável. 5. A controvérsia recai sobre atos normativos editados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pelo Conselho Monetário Nacional, revelando interesse jurídico da União e afastando a legitimidade passiva da instituição financeira. 6. Nos termos da Súmula 42 do STJ e do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ações que discutem a retificação ou o ajuste da atualização monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP. 7. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a cassação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicadas a análise do mérito e da prejudicial de prescrição, que deverão ser apreciadas pelo juízo competente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença cassada. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8078789-53.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ADEILSON PEREIRA NEPOMUCENO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078789-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADEILSON PEREIRA NEPOMUCENO Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADEILSON PEREIRA NEPOMUCENO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da ação indenizatória sob nº 8078789-53.2023.8.05.0001, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Transpostas as questões processuais, impõe-se debruçar, neste momento, acerca das questões de mérito arguidas pelas partes em conflito. A parte autora afirma ter atingido o requisito necessário ao saque do benefício em 21/10/2014, deparando-se com montante que considerou ínfimo, imputando ao banco réu a má gestão dos recursos de sua conta, porquanto teria aplicado incorretamente os índices de correção monetária, juros legalmente previstos e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. Inicialmente, vale destacar, ser incumbência do autor apontar, especificamente, quais seriam os pontos não observados pela parte ré no cálculo do saldo da conta individual do autor. Analisando-se a documentação carreada aos autos é possível inferir que a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual, bem como o cálculo de Id 395854660, não aponta as discrepâncias decorrentes de eventual inobservância, pelo Banco do Brasil, em relação às orientações e determinações de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, limitando-se a proceder a correção do saldo existente na conta em 1988, sem, contudo, considerar os pagamentos recebidos em folha no decorrer dos anos. É certo que constitui obrigação da parte ré, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora. Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 - arts. 2º e 3º). Nesta senda, observa-se que os cálculos, produzidos pela parte requerente, tampouco seriam hábeis a evidenciar qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados, conforme busca asseverar a parte, com o fito de sustentar a sua pretensão. De acordo com o regramento atinente à matéria, as contas individuais vinculadas ao Programa PASEP teriam seu saldo atualizado ao final de cada exercício financeiro, assim considerado o período de primeiro de julho a trinta de junho (Decreto nº 4.751/2003 - art. 6º), promovendo-se atualização monetária, observados índices diversos no curso do tempo. O aludido índice de correção sofria ajuste pelo fator de redução conforme estabelecia a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, juros remuneratórios de três por cento, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do fundo, se houvessem observado, o término do exercício financeiro. Havia-se, ainda, de efetivar a dedução as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, sendo que a necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro teria como efeito um quarto índice de valorização anual, consistente na distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver. Importa frisar, neste momento, que a partir da Constituição Federal de 1988, o PASEP foi extinto, não se havendo novos depósitos pelo Poder Público, limitou-se, assim, o réu a gerir o saldo até então cumulado na conta individual PASEP, que passou a receber apenas acréscimos de rendimentos, isto é, correção monetária, juros remuneratórios limitados a 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo, sendo o índice de correção monetária ORTN sucedido pelos índices OTN, IPC, BTN, TR e TJPL. Nesse ponto, importa pontuar que o cálculo apresentado ao Id 395854660, não se coaduna com a realidade fática, bem como não obedece à legislação aplicável à espécie. No caso dos autos, analisando-se detidamente a memória de cálculo acostada à exordial, resta evidente o requerente, somente em parte, teria observado os referenciais oficiais de apuração, abstendo-se de observar outros elementos aplicáveis (saques, fator de redução e dedução das despesas administrativas), desaguando em expressivo aumento do resultado obtido. O Banco do Brasil, por seu turno, juntou aos autos extratos e fichas financeiras que retratam a evolução dos depósitos, a correção do saldo e as retiradas de valores, creditados em folha de pagamento ou conta corrente, nos termos do então vigente artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/75 (Id 408052455). Ademais, vale destacar que se encontra disponibilizado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, detalhado relatório de gestão do fundo, apontando, detidamente, as aplicações, saldos, distribuições dos valores existentes sob a gestão do réu, consignando, ainda, o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de faixa de R$ 1.833,92 por cotista em 30.06.2019, conforme informação do penúltimo parágrafo da página 32 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2018-2019, disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de-gestao-do-fundo-pis-pasep/2019/114; sendo o apontado montante resultado do cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional. Desse modo, sobrepondo-se a documentação colacionada aos autos e as informações amplamente divulgadas nos portais oficiais do Poder Público, conclui-se pela inexistência de distanciamento das normas e parâmetros definidos pelo órgão gestor no cálculo do saldo da conta individual do PASEP efetivado pelo réu. Dentro desta ordem de ideias, demonstrada a legalidade dos valores pagos, bem como esta não ter a parte autora se desincumbido de especificar, detalhadamente, os preceitos e diretrizes descumpridos pelo réu para lastrear sua pretensão de perceber a diferença apontada na exordial, impondo-se, destarte, o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, não há falar em dano moral, na medida em que não se configura a presença do abalo íntimo capaz de ensejar a pretendida reparação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiário da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 82404065), o apelante sustenta a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma que, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas, deparou-se com o saldo irrisório de R$ 510,35 (quinhentos e dez reais e trinta e cinco centavos). Sustenta que a instituição financeira deixou de aplicar a correção monetária pela inflação plena nos períodos de 1988 a 1990 (expurgos inflacionários), bem como aplicou indevidamente o fator de redução "L" sobre a TJLP a partir de dezembro de 1994, com esteio na Resolução CMN nº 2.131/1994, gerando expurgo permanente na conta individual. Requer o provimento do apelo para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contrarrazões (ID. 82404074), o apelado BANCO DO BRASIL S/A suscita, preliminarmente: (i) a tempestividade das contrarrazões; (ii) a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; (iii) a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob a tese de que a gestão do Fundo e a fixação dos critérios de atualização do PASEP competem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (órgão da administração pública direta federal), devendo o feito tramitar perante a Justiça Federal. Argui, ainda, a prejudicial de prescrição (Tema 1.150/STJ). No mérito, defende a manutenção da sentença de improcedência. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, solicitando dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 20 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078789-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADEILSON PEREIRA NEPOMUCENO Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, observando, ainda, que a parte apelante se encontra resguardada pelos benefícios da gratuidade da justiça, passo ao exame das questões preliminares suscitadas nas contrarrazões. Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Suscita o apelado em contrarrazões a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a benesse foi mantida na sentença recorrida, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Ausentes nos autos elementos probatórios suficientes capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência da parte recorrente, rejeita-se a impugnação. Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça estadual (reconhecimento da competência da justiça federal) Acolhe-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pelo recorrido. A controvérsia em apreço consiste em definir a legitimidade passiva e a competência jurisdicional para o processamento de demanda que versa sobre recomposição de saldos do PASEP, distinguindo a tese aqui posta daquela firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.930/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/TO), fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar em demandas nas quais se discute a ocorrência de falha na prestação do serviço, tais como a ausência de repasse de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, saques indevidos ou desfalques ocorridos nas contas individuais. Ocorre que, do compulsar dos fólios, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte apelante não se fundam em eventual desfalque, apropriação indébita ou falha operacional imputável à instituição financeira ré. A pretensão autoral ataca direta e exclusivamente os critérios legais e regulamentares da correção monetária aplicados ao Fundo PIS-PASEP ao longo do tempo. Conforme se extrai das razões de apelação e do parecer técnico que a instrui, a parte autora pugna pela: 1. Substituição dos índices oficiais de atualização monetária aplicados entre 1988 e 1990 pelos chamados expurgos inflacionários (incidência do IPC pleno); 2. Declaração de ilegalidade do fator de redução "L" instituído pela Resolução CMN nº 2.131/1994, com a consequente aplicação da TJLP Plena a partir de dezembro de 1994. Trata-se, portanto, de questionamento em face de atos normativos e critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (órgão colegiado vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda) e pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse cenário, quando a demanda questiona a própria higidez das normas e dos indexadores fixados pelos órgãos federais cogentes, a responsabilidade de fundo recai sobre a União, atraindo a incidência da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações em que se retifica ou se ajusta a atualização monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP. Configurada a hipótese de questionamento dos critérios normativos e dos índices oficiais de correção, e não de falha na gestão bancária, reconhece-se o interesse jurídico da União na causa e a consequente ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, impondo-se a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Por se tratar de matéria de ordem pública que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, restam prejudicadas as demais matérias de mérito e a prejudicial de prescrição arguida nas contrarrazões, as quais deverão ser apreciadas pelo Juízo competente. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade da justiça e ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, cassando a sentença recorrida e DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA, a quem competirá o processamento e julgamento do feito. Sem honorários, ante a anulação do julgado. É como voto. Salvador, Bahia, 20 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator

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