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8078533-42.2025.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8078533-42.2025.8.05.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: TOP VAN OFICINA MECANICA LTDA e outros Vistos e etc. Cuida-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de TOP VAN OFICINA MECANICA LTDA e WASHINGTON LUIZ SOUZA MARTINS, objetivando a cobrança da quantia de R$ 211.790,26 (duzentos e onze mil, setecentos e noventa reais e vinte e seis centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 344.701.872 e pelo respectivo demonstrativo discriminado de evolução do débito. Distribuído o feito originariamente perante a 13ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, determinou-se a expedição dos atos de citação. Frustradas as tentativas de citação da pessoa jurídica coobrigada, conforme se verifica no ID 512621751, ID 529802093 e ID 546097692, perfectibilizou-se a citação pessoal do corréu e avalista WASHINGTON LUIZ SOUZA MARTINS, conforme certidão do Oficial de Justiça e mandado devidamente cumprido no ID 546105843 e ID 546105844. O réu citado opôs Embargos Monitórios no ID 549410162, alegando, em síntese: (a) a tempestividade e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo; (b) a ocorrência de excesso de execução decorrente de suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios e de ilegalidade na capitalização mensal dos juros (anatocismo); e (c) a necessidade de revisão judicial do contrato bancário com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a produção de prova pericial contábil e a improcedência do pedido monitório originário. O autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios no ID 564956415, aduzindo, preliminarmente, a inépcia e o caráter protelatório da defesa, em virtude da ausência de indicação do valor incontroverso e da não apresentação de memória discriminada de cálculo, ex vi do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pela improcedência dos embargos, asseverando a higidez formal do título e a estrita legalidade dos encargos contratados. Sobreveio decisão declinatória de competência do juízo de consumo no ID 567824205, reconhecendo a ausência de relação de consumo por se tratar de mútuo para capital de giro empresarial e determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca, com a expressa concordância do polo ativo no ID 569152683. Redistribuídos os autos a este Juízo Cível, vieram conclusos. 1. Da Convalidação dos Atos Processuais e Competência Recebidos os autos em virtude do declínio de competência fundamentado na inaplicabilidade do microssistema consumerista a contratos de fomento e capital de giro mercantil, ratifico a validade de todos os atos postulatórios e instrutórios anteriormente praticados, nos estritos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, passando a dirimir as questões pendentes. 2. Da Preliminar de Inépcia por Descumprimento do Artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC Apreciando a matéria preliminar arguida pelo embargado, constata-se que assiste razão à instituição financeira quanto ao vício formal que macula a petição de embargos monitórios de ID 549410162. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece requisito específico e inafastável para a oposição de embargos monitórios quando a defesa estiver fundada na alegação de excesso de execução. Dispõem expressamente os §§ 2º e 3º do artigo 702 do CPC: "Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.. […] § Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." No caso vertente, toda a tese defensiva articulada pelo embargante Washington Luiz Souza Martins restringe-se, invariavelmente, ao aventado excesso do débito em razão da suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios e de anatocismo, postulando a remessa genérica dos autos à perícia contábil futura para liquidação do montante devido. O embargante não quantificou, de imediato, o valor numérico que reputa incontroverso e correto, tampouco acostou aos autos a indispensável planilha contábil discriminada e atualizada com o expurgo dos encargos impugnados. Tratando-se de norma cogente que visa a conferir liquidez ao debate e prestigiar a cooperação e a celeridade processual, o descumprimento do encargo legal imposto no artigo 702, § 2º, do CPC inviabiliza o conhecimento da pretensão revisional formulada sem base numérica, não sendo admitida a alegação genérica desacompanhada de demonstrativo contábil próprio. Por conseguinte, fundando-se a peça defensiva exclusivamente na temática do excesso de cobrança por abusividade de encargos e inexistindo qualquer outra matéria autônoma de defesa (como nulidade da citação, falsidade documental ou ilegitimidade passiva), impõe-se a rejeição liminar dos embargos monitórios, com fulcro no artigo 702, § 3º, primeira parte, do CPC. 3. Da Ausência de Necessidade de Dilação Probatória Ainda que ultrapassada a barreira formal supra, impende pontuar que o indeferimento da prova pericial contábil genérica requerida é medida de rigor. A controvérsia cinge-se à interpretação estritamente de direito acerca das cláusulas contratuais de juros e capitalização da Cédula de Crédito Bancário colacionada aos autos no ID 499750624, cuja higidez documental dispensa dilação probatória pericial (artigos 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC), corroborando o acerto da rejeição liminar. 4. Da Situação Processual da Ré Coobrigada (Pessoa Jurídica) Compulsando o caderno processual, verifica-se que a devedora principal, TOP VAN OFICINA MECANICA LTDA, conquanto figure no polo passivo em regime de litisconsórcio passivo facultativo e solidariedade material (artigo 275 do Código Civil e cláusula de aval do título), ainda não foi validamente citada, restando inexitosas as diligências empreendidas por carta e por mandado, conforme se verifica das certidões de ID 512621751, ID 529802093 e ID 546097692. Dessa forma, previamente à formalização da conversão integral do mandado inicial em mandado executivo em face de ambos os demandados, impõe-se ordenar a intimação da parte autora para impulsionar a citação da empresa ré, viabilizando o regular aperfeiçoamento da relação jurídica processual quanto a todos os integrantes do polo passivo ou facultando-lhe requerer a desistência/prosseguimento individualizado da execução em desfavor exclusivo do avalista já citado e condenado. Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo autor na impugnação de ID 564956415 e, por conseguinte, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo réu WASHINGTON LUIZ SOUZA MARTINS no ID 549410162, com fundamento no artigo 702, § 3º, primeira parte, do Código de Processo Civil. b) Em relação ao embargante WASHINGTON LUIZ SOUZA MARTINS, operada a rejeição dos embargos, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, no valor principal cobrado de R$ 211.790,26 (duzentos e onze mil, setecentos e noventa reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido e acrescido dos encargos e juros contratuais na forma do demonstrativo de ID 499750625 até a data do efetivo adimplemento, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do CPC. c) Condeno o embargante Washington Luiz Souza Martins ao pagamento das custas processuais relativas aos embargos e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. d) Quanto à corré TOP VAN OFICINA MECANICA LTDA, INTIME-SE o autor, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: d.1) Forneça endereço válido e atualizado para a renovação da diligência citatória da referida pessoa jurídica, recolhendo as custas pertinentes, caso necessárias; ou d.2) Requeira a desistência da ação em relação a ela, postulando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença exclusivamente em face do coobrigado/avalista Washington Luiz Souza Martins, ante a solidariedade passiva material que os une. Após, retornem os autos conclusos. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito

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