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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8078300-84.2021.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA FALECIDO: MARIA DE LOURDES GALVAO LEMOS REU: LUIZ FELIPE GALVAO VIEIRA HERDEIRO: RAIMUNDO SERGIO GALVAO LEMOS, ANA CLAUDIA GALVAO CARVALHO SENTENÇA SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANÇA ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA DE LOURDES GALVÃO LEMOS e LUIZ FELIPE GALVAO VIEIRA, aduzindo que é credora da quantia de R$ 515.883,95 (quinhentos e quinze mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) decorrente de contrato de prestação de serviço hospitalar. A inicial foi instruída com documentos. Foi determinado a expedição de mandado para pagamento. LUIZ FELIPE GALVÃO VIEIRA apresentou Embargos, ID 154602503. Aduz que procurou diversa unidades para atendimento de urgência da sua vó e só encontrou vaga no demandante. No mesmo dia do atendimento, dia 14/05/2020, assim que foram prestados os atendimentos iniciais e verificou-se a necessidade de internação da avó do Embargante, foi prontamente e imediatamente informado que a mesma não tinha plano de saúde e NÃO teria condições de arcar com custos de internação da paciente, sendo indispensável que o hospital iniciasse, de imediato, o processo de REGULAÇÃO (PROTOCOLO 2640511), no mesmo dia do atendimento, dia 14/05/2020, para transferência a hospital público. Devido à negativa imediata, por falta de vagas no sistema público, em virtude de colapso do sistema de saúde em virtude da pandemia do COVID-19, o Embargante prosseguiu postulando a remoção por meio de REGULAÇÃO, que perdurou, pedido insistente de regulação, por todo o período de internação, como se pode aferir na documentação anexa, a reiteração em regular a transferência da sua avó por não ter plano e tampouco condições em arcar com a internação ocorrida. A Embargada, com extrema má vontade e desídia, no mínimo que se pode dizer, demorou receber, efetivar e processar o pedido de REGULAÇÃO formulado pelo requerido (REGULAÇÃO PROTOCOLO NO. EFETIVADO EM 15.05.2020), somente sendo efetivada após comunicação que seria denunciado esse comportamento aos órgãos de fiscalização, conforme confessado na inicial. Após a regulação, dia 28/06/2020, a Sra Maria de Lourdes Galvão Lemos faleceu. O Embargante reconhece apenas o débito de R$ 8.411,72 oito mil quatrocentos e onze reais e setenta e dois centavos), vez que a mora em processar e efetivar a remoção, via REGULAÇÃO, para o sistema público de saúde, foi por exclusiva mora e risco da Embargada. Requereu ao final procedência dos Embargos. Foi declinada a competência, ID 412168005. O autor apresentou resposta aos embargos, ID 446899358. Aduziu que a ação foi instruída com prova escrita. A gerência da regulação é da rede pública, não podendo se imputar demora a parte. O serviço cobrado foi prestado e não houve pagamento. Ao final requereu a rejeição dos Embargos. O Embargante requereu expedição de ofício as secretarias de saúde, a fim de demonstrar estado de necessidade em ter encaminhado a parte para autora. Foi determinada a citação do Espólio de Maria de Lourdes Galvão, id 539982874. RAIMUNDO SÉRGIO GALVÃO LEMOS e SUELI GALVÃO LEMOS, apresentaram Embargos, ID 547304804. Aduzem que não tiveram nenhuma ingerência na escolha da internação. Inexiste responsabilidade pessoal do herdeiro. Não há título certo, líquido e exigível. Não há bens e inventário. O autor apresentou manifestação, ID 549102813. Aduz que a responsabilidade patrimonial é matéria a ser apurada na execução. Requereu expedição de ofício para obtenção de informações de bens. Ao final requere a rejeição dos Embargos. Ana Cláudia Galvão Carvalho, apresentou Embargos, ID 553834470. Requereu extinção face a ação ter sido proposta contra pessoa falecida. Ilegitimidade da herdeira individual, Ilegitimidade por ausência de patrimônio transmissível. Ausência de prova escrita. Excesso de cobrança, visto que o índice de correção deve ser a SELIC. O autor apresentou manifestação, ID 565106710. Aduz que a responsabilidade patrimonial é matéria a ser apurada na execução. Requereu expedição de ofício para obtenção de informações de bens. Ao final requere a rejeição dos Embargos. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Defiro a gratuidade em favor dos demandados Espolio de Maria de Lourdes Lemos e Luiz Felipe Galvão. Inicialmente consigne que RAIMUNDO SÉRGIO GALVÃO LEMOS, SUELI GALVÃO LEMOS e Ana Cláudia Galvão Carvalho, foram citados como representantes do Espolio e não como demandados individualmente, não havendo nenhum requerimento no processo da responsabilidade individual das partes. Como aduzido pelo autor, eventual responsabilidade patrimonial, deverá ser discutido na execução. Diante de tal fato, restam prejudicadas as preliminares que alegam ilegitimidade pessoal, visto que os herdeiros foram citados na figura de representantes, a fim do processo não tramitar a revelia do Espólio, que não tinha sido citado. Não há que se falar em ausência de prova escrita, visto que foram juntados documentos na inicial e caso tais não sirvam para demonstrar a obrigação, o caso é de improcedência. Rejeito a preliminar de carência de ação face a mesma ter sido proposta contra pessoa falecida, primeiro pelo fato de haver outra parte no polo passivo, o senhor LUIZ FELIPE GALVÃO VIEIRA e segundo, por ser possível a emenda, dada primazia da resolução do mérito. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA RÉU FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA . INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A ação proposta contra réu falecido antes do ajuizamento configura ilegitimidade passiva, sanável pela emenda à inicial quando inexistente citação válida, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Precedente. 2 . A extinção imediata do processo sem oportunizar a correção do polo passivo contraria a instrumentalidade das formas, o dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito. 3. A determinação de retorno para admitir a emenda constitui qualificação jurídica dos atos processuais e não implica reexame de fatos e provas. 4 . Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de admitir a emenda da petição inicial e o regular prosseguimento do feito. (STJ - REsp: 00000000000002173634 MG 2023/0286758-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/04/2026). Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais). Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito" No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...". O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: " (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão. Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)" (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012). Repise-se a hipótese é de julgamento antecipado. NO MÉRITO. O Código de processo Civil prevê: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; ... O legislador não definiu o conceito de prova escrita ou enumerou determinadas provas, atribuindo-lhes o qualificativo de prova escrita. Não há, no Código de Processo Civil, qualquer indicativo do conceito de prova escrita. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido - não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) - constitui prova escrita. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos Especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 162-163) Na mesma linha, é o ensinamento de Araken de Assis: "A pretensão à constituição de título judicial, deduzida no monitório, há de se fundar em prova pré-constituída. Não se cuida de um documento único, nem sequer de documento emanado do próprio devedor, mas de conjunto, formado pela prova documental produzida com a inicial, que permita ao juiz formar um juízo positivo liminar quanto à existência do crédito. Desse modo, admitem-se documentos forjados pelo próprio credor. Essa afirmativa deve ser entendida nos devidos termos. Logo acode à mente o documento em que o próprio credor declara que alguém se obrigou a pagar-lhe certa quantia. É claro que esse hipotético documento é inidôneo. Mas há outros documentos que preenchem o requisito, apesar da sua origem. […] Percebeu o alcance da exigência, no essencial, o seguinte julgado do STJ: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal."(ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 1.560-1.561) Ainda neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INSTRUÇÃO COM NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACOMPANHADA DO CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO - DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. "O documento escrito a que se refere o legislador [art. 1.102.a do CPC] não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação" (REsp 167.618/MS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/98, DJ de 14/6/99). 3. Hipótese em que ainda não se fez nenhum juízo de valor acerca das provas que instruíram a ação monitória, tendo o acórdão na origem apenas afastado a preliminar de falta de interesse processual (adequação), com a consequente devolução do feito para análise no primeiro grau de jurisdição. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 130.353/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Considera-se suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1248167/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). Processo civil. Recurso especial. Ação monitória. Transações comerciais informais entre empresa brasileira e sua sócia portuguesa. Ausência de elementos de prova a respeito da prestação de serviços supostamente realizada por esta. Análise do conceito de prova documental no âmbito da ação monitória. - Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.[...] Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) Deste modo, compulsando o presente observo que o autor trouxe aos autos documento escrito que não detém qualidade de título executivo extrajudicial que se mostra hábil para instruir ação monitória,ID 122105255, 122105256, 122105257, 122105258, 122106659, 122106660 e 122106661. É fato incontroverso que o autor prestou serviço a extinta. É fato publico e notório as questões sobrecarga do sistema de saúde, no período de maio de 2020, pico da pandemia COVID-19. A regulação é realizada pelo poder público e o próprio embargante aduz que os serviços de saúde estavam lotados. Foi o próprio autor quem forneceu o documento ID 154603409, demonstrado que todos os dias entrava em contato com a regulação. A demora na regulação não pode ser imputada ao autor. Não houve impugnação aos valores dos serviços prestados. Não é fato controvertido que o acompanhante da paciente informou que não tinha condições de arcar com o tratamento e requereu transferência para o SUS. A situação do acompanhante busca o atendimento, conforme se extrai dos autos configura Estado de Perigo. A responsabilidade do acompanhante por despesas médico-hospitalares se limita aos valores expressamente contratados quando demonstrada ausência de consentimento informado e manifestação de impossibilidade financeira em contexto de urgência e estado de perigo. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES . INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO PARA DESPESAS POSTERIORES AO ATENDIMENTO INICIAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO VALOR EXPRESSAMENTE CONTRATADO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Valdira Cerqueira contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta pela Associação Congregação de Santa Catarina, visando à cobrança de R$ 123 .519,29 referentes a despesas médico-hospitalares decorrentes da internação de sua tia, Zenaide Cerqueira, reconhecendo a recorrente como responsável pelo pagamento integral dos valores. A apelante pleiteia a limitação de sua responsabilidade ao montante de R$ 2.211,90, correspondente apenas ao atendimento inicial, invocando estado de perigo, ausência de consentimento expresso e falta de informação quanto às despesas subsequentes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve consentimento válido e informado da recorrente quanto às despesas médico-hospitalares posteriores ao atendimento inicial; (ii) estabelecer se o estado de perigo e a ausência de alternativas públicas disponíveis impedem a cobrança integral das despesas referentes à internação prolongada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O exame das declarações e circunstâncias demonstra que a recorrente se vincula apenas ao atendimento inicial, pois sua manifestação de vontade ocorre em situação excepcional, marcada por urgência extrema e ausência de alternativas públicas imediatas, configurando estado de perigo. 4. O hospital reconhece em contrarrazões que os familiares declararam impossibilidade financeira e solicitaram transferência para leito do SUS, sendo informados de que a internação permaneceria em caráter particular até liberação de vaga, sem haver oposição formal ¿ situação insuficiente para caracterizar consentimento expresso e inequívoco quanto à assunção de despesas ilimitadas. 5 . A ausência de informação prévia, clara e adequada acerca dos custos da internação viola o princípio da informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, impedindo a vinculação da recorrente a cobranças que extrapolem o atendimento inicial. 6. A impossibilidade de transferência da paciente para hospital público, por indisponibilidade de vagas, não autoriza imputar à recorrente a responsabilidade pelo período de internação subsequente, especialmente diante da oposição expressa à continuidade do tratamento particular. 7 . O estado de perigo não exonera o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, mas limita a obrigação ao valor expressamente contratado e reconhecido pela recorrente, correspondente ao atendimento inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do acompanhante por despesas médico-hospitalares se limita aos valores expressamente contratados quando demonstrada ausência de consentimento informado e manifestação de impossibilidade financeira em contexto de urgência e estado de perigo. 2. A permanência do paciente em hospital particular, por indisponibilidade de vaga em unidade pública, não autoriza a cobrança de despesas posteriores quando há oposição expressa e ausência de contratação válida. 3. O princípio da informação impede a imputação de encargos não previamente esclarecidos e aceitos, especialmente em relações de consumo envolvendo atendimentos emergenciais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 157 . Código de Defesa do Consumidor, arts. 46, 51, IV, X e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0024785-85.2014 .8.19.0210, Rel. Des . Marcos Alcino de Azevedo Torres, j. 11.12.2024 . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00009608720218190042, Relator.: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 09/12/2025, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/01/2026) O único valor que está expressamente contratado pelo senhor LUIZ FELIPE GALVAO VIEIRA, é o que assumiu nos Embargos. O débito que supere o valor de R$ 8.411,72 (oito mil, quatrocentos e onze reais e setenta e dois centavos), é imputado apenas ao Espólio. É devido pelo Espólio o valor dos serviços prestados pelo autor, visto que tais foram devidamente comprovados, não poderia haver alta médica e a demora na regulação não deve ser imputada ao este. Em relação aos juros de mora e correção monetária, quando a ação foi proposta não estava em vigor a Lei 14.905/2024 e a definição de qual seria o juros legal, não podendo ser interpretado como sucumbência o cálculo que utilizava o INPC como índice de correção e juros de mora de 1% a.m, para fins de atualizar o valor. DA SUCUMBÊNCIA. O Espolio de Maria de Lourdes Galvão Lemos, dever arcar com as custas e honorários. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A sede do escritório do Douto Advogado da parte é na Comarca onde o feito tramita. A causa não guarda maior complexidade. A Insigne Advogada elaborou a inicial e impugnação aos embargos. Processo tramita a pouco mais de cinco anos. Por tais razões fixo os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, Acolho o pedido consignado na exordial e DECLARO por sentença a existência da obrigação de pagar o valor de R$ 473.739.06 (quatrocentos e setenta e três mil, setecentos e trinta e nove reais e seis centavos) em 17/06/2020, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial determinado, portanto, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fulcro na norma inserta no paragrafo 7º do artigo 702 do Código de Processo Civil, contudo, dada a necessidade de atualização do débito depende da iniciativa da parte autora. Do total do débito, a responsabilidade solidária do senhor LUIZ FELIPE GALVAO VIEIRA, se restringe ao valor de R$ 8.411,72 (oito mil, quatrocentos e onze reais e setenta e dois centavos), em 17/06/2020. Sobre o valor do débito, incidirá correção monetária pelo IPCA, de 17/06/2020 até a citação e juros de mora pela SELIC (SELIC é composto de juros e correção, razão pela qual incide de forma isolada), a partir da citação. Condeno o Espólio de MARIA DE LOURDES GALVAO LEMOS, as custas do processo e honorários de sucumbência em 12% (doze por cento), do valor da condenação. Fica, contudo, a parte embargante isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, por estar amparada na gratuidade de justiça. P.R.I Transitado em julgado, não havendo pedido de cumprimento da sentença, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)