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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8078264-37.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO MARCOS DE ARAGAO BARROS REU: EDLA MARES DA SILVA BATISTA Vistos. EDLA MARES DA SILVA BATISTA opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 542399412, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOÃO MARCOS DE ARAGÃO BARROS e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos, bem como ao custeio de sessões de fisioterapia e consultas ortopédicas necessárias à reabilitação do autor, vinculadas às lesões decorrentes do acidente. A embargante sustenta a existência de obscuridade na parte da sentença que determinou o custeio das sessões de fisioterapia e consultas ortopédicas mediante a apresentação de prescrição médica e de "orçamentos/recibos dos serviços realizados". Requer, em síntese, que seja esclarecido se o autor deverá apresentar prescrição médica acompanhada simultaneamente de orçamentos e recibos, ou se poderá optar pela juntada de apenas um desses documentos. Os embargos foram apresentados no Id 546378385. Por meio do ato ordinatório de Id 556346213, a parte autora foi intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração. A parte autora apresentou impugnação no Id 558486587, defendendo a inexistência de vício na sentença e requerendo a rejeição dos embargos. Sustenta que a decisão foi clara ao vincular os tratamentos às lesões decorrentes do acidente e à apresentação da documentação pertinente. Aduz, ainda, que os orçamentos se referem a procedimentos futuros, enquanto os recibos correspondem às despesas já realizadas, sempre acompanhados da necessária prescrição médica. Posteriormente, a parte ré informou, no Id 566836927, o pagamento voluntário do valor de R$ 11.539,99, mediante depósito judicial, requerendo a extinção do processo. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Os embargos de declaração devem ser analisados à luz da alegação específica apresentada pela parte embargante, que aponta obscuridade na determinação relativa ao custeio das sessões de fisioterapia e consultas ortopédicas. No caso, contudo, não se verifica falta de clareza capaz de impedir a compreensão ou o cumprimento da sentença de Id 542399412. A decisão embargada determinou que a parte ré arcasse com os custos do tratamento necessário à reabilitação do autor, mediante a apresentação de prescrição médica e de orçamentos ou recibos dos serviços realizados. A finalidade da exigência documental foi expressamente indicada: comprovar a necessidade do tratamento e o respectivo custo, sempre em relação às lesões decorrentes do acidente. Assim, a expressão utilizada na sentença não estabelece a necessidade de apresentação cumulativa de orçamento e recibo para a mesma despesa, tampouco confere à parte autora liberdade para realizar tratamento sem comprovação médica. A prescrição médica é necessária para demonstrar a indicação do tratamento. Os orçamentos destinam-se à comprovação de procedimentos futuros, enquanto os recibos servem para demonstrar despesas já realizadas. Portanto, a obrigação fixada deve ser compreendida nos seguintes termos: o autor deverá apresentar prescrição médica que demonstre a necessidade do tratamento relacionado às lesões do acidente e, conforme o caso, orçamento relativo a procedimento futuro ou recibo referente a serviço já realizado. A documentação deverá permitir a identificação do tratamento e de sua vinculação com o acidente objeto destes autos. Desse modo, a sentença contém comando suficientemente claro. A pretensão deduzida pela embargante, embora apresentada sob a alegação de obscuridade, não revela vício do pronunciamento judicial, mas busca delimitar o modo de cumprimento da obrigação, providência que já se encontra esclarecida nos termos acima. Consequentemente, os embargos devem ser rejeitados, com o esclarecimento do alcance da expressão "orçamentos/recibos dos serviços realizados", sem alteração do conteúdo da condenação imposta na sentença de Id 542399412. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Id 546378385 e, no mérito, REJEITO-OS, esclarecendo que: a) a prescrição médica deverá acompanhar a comprovação da necessidade do tratamento relacionado às lesões decorrentes do acidente; b) os orçamentos destinam-se à comprovação dos custos de procedimentos futuros; e c) os recibos destinam-se à comprovação das despesas relativas aos serviços já realizados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. Do prosseguimento do feito Considerando a informação de pagamento voluntário apresentada pela parte ré no Id 566836927, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pagamento do valor de R$ 11.539,99, sob pena de arquivamento. Ao cartório, para certificar se existem custas pendentes de pagamento. Caso negativo ou após o pagamento, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito