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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078148-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELIVALDO VASCONCELOS LACERDA Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328) REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB:RJ174180) DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do retorno do agravo (id 563004546). Compulsando os autos, verifica-se que a ré BANCO BRADESCO foi regularmente citada, todavia, deixou de apresentar defesa no prazo legal, conforme certidão de ID 564235805. Assim, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a REVELIA do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Nada obstante, diante da contestação tempestiva oferecida pela corré ASPECIR PREVIDÊNCIA (ID 561161731), não se operam os efeitos materiais da revelia em relação aos fatos comuns e controvertidos, ex vi do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 3 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito