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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078110-19.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: COMERCIAL COUTRIM LTDA e outros (2) Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela provisória de urgência proposta por COMERCIAL COUTRIM LTDA, ISRAEL JOAQUIM DE ANDRADE JUNIOR e AURENICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES ANDRADE em face de BANCO SAFRA S.A. (ID 449090513). Em síntese, aduzem os autores que celebraram com o réu a Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) nº 009840038, no valor total de R$ 2.096.611,87 (dois milhões, noventa e seis mil seiscentos e onze reais e oitenta e sete centavos), destinada ao fomento de suas atividades, com taxa de juros prefixada de 0,87% ao mês e 10,954329% ao ano, em 48 prestações mensais, tendo quitado 45 parcelas (ID 449090513). Sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de abusividades, apontando: ausência de Custo Efetivo Total (CET); ilegalidade da Tarifa de Emissão de Contrato (TEC) no valor de R$ 5.000,00; abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado; ilegalidade da capitalização de juros; cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos de mora ou taxa CDI; exigência de garantias excessivas; ilegalidade da inserção de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR); e venda casada do seguro prestamista nº 0632546 no valor de R$ 46.814,24 (ID 449090513). Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para impedir ou cancelar a inscrição em cadastros restritivos e autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas; e, no mérito, a revisão do contrato com limitação dos juros, expurgo das tarifas e cumulações ilegais, nulidade do seguro prestamista com repetição do indébito e inversão do ônus da prova (ID 449090513). Juntaram procurações e documentos (IDs 449090515, 449090516, 449090517, 449090518, 449090519, 449090520 e 449090521). Distribuída inicialmente à 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, foi declinada a competência em razão da matéria cível empresarial (IDs 449177447 e 450438522). Redistribuídos os autos a esta 8ª Vara Cível e Comercial, determinou-se a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça e regularização documental (ID 452107226). Os autores atenderam e acostaram documentos contábeis, extratos e comprovantes (IDs 458194663, 458194664, 458194665, 458289455, 458293321, 458293322, 458293323, 458293325, 458293326, 458293329, 458293330, 458293331, 458293332, 458293333, 458293335 e 485466595). A gratuidade da justiça foi deferida aos autores (IDs 475367147 e 480547133). A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 510378100). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 519070843), arguindo preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito tomado como insumo para fomento da atividade empresarial por pessoa jurídica de grande porte; incompetência territorial relativa deste juízo em face de cláusula expressa de eleição de foro da Comarca de São Paulo; e inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ante a generalidade dos pedidos. No mérito, defendeu a plena legalidade das cláusulas pactuadas, ressaltando que as taxas de juros remuneratórios contratadas (0,87% ao mês e 10,95% ao ano) foram prefixadas e encontram-se inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações com recursos livres à pessoa jurídica; que a capitalização é admitida por expressa previsão contratual na cédula de crédito bancário; que inexiste cobrança de comissão de permanência ou de taxa CDI no período de normalidade; que a Tarifa de Emissão de Contrato é válida em contratos celebrados com pessoa jurídica; que o seguro prestamista foi livre e facultativamente pactuado em termo próprio; que inexiste garantia excessiva além do aval prestado; e que a inclusão ou manutenção de dados no SCR constitui dever legal. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, procuração, substabelecimento e dados do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (IDs 519070844, 519070845, 519070846, 519070847 e 519070848). Os autores apresentaram réplica, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial (ID 534716625). Intimadas as partes para especificação de provas e manifestação sobre conciliação (ID 554007351), o réu peticionou (ID 555289857) informando que não pretendia produzir outras provas e manifestando concordância com o julgamento antecipado da lide, ressalvando eventual prova documental suplementar apenas se o ônus probatório lhe fosse atribuído; por sua vez, a parte autora peticionou (ID 556270378) requerendo a produção de prova pericial contábil e a juntada de documentos complementares pelo réu, declinando do interesse em audiência conciliatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da Apreciação dos Requerimentos Probatórios e do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre apreciar os requerimentos formulados pelas partes nas petições de ID 555289857 (réu) e ID 556270378 (autores). A parte autora requereu a realização de prova pericial contábil e exibição incidental de documentos pelo réu (ID 556270378), ao passo que a instituição financeira ré informou não ter outras provas a produzir e anuiu com o julgamento antecipado da lide (ID 555289857). O destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe aferir a necessidade e a pertinência das diligências requeridas para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica e documental, cujo instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário nº 009840038 e proposta de seguro) encontra-se integralmente acostado aos autos (IDs 449090515 e 449090520), com cláusulas, taxas, encargos e valores expressamente descritos, revela-se despicienda a realização de perícia contábil. A conferência da adequação das taxas contratuais em face das tabelas oficiais do Banco Central do Brasil prescinde de conhecimentos técnicos periciais, exigindo mero cotejo analítico de dados e aplicação do direito. Destarte, indefiro a produção de prova pericial contábil e a determinação de exibição documental suplementar, por se tratarem de medidas inócuas ao deslinde do feito, e passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares e Prejudiciais Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Relação de Insumo O réu suscita a inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame. Assiste-lhe razão. A primeira autora, Comercial Coutrim Ltda., é sociedade empresária de responsabilidade limitada com capital social de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cujo objeto social contempla amplo comércio atacadista e varejista de alimentos, representação e transportes (ID 449090519). O mútuo bancário pactuado (Cédula de Crédito Bancário nº 009840038) ostenta natureza de capital de giro (ID 449090520 e ID 519070847), consubstanciando-se em insumo financeiro para fomento e circulação de suas atividades empresariais. Conforme a teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Bahia, a pessoa jurídica que toma mútuo para incremento de sua atividade produtiva não se enquadra no conceito de destinatária final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), inexistindo nos autos demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional hábil a justificar a incidência do estatuto consumerista sobre o negócio empresarial. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente da Terceira Turma no Recurso Especial nº 2.228.105/SP: EMENTA: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SEGURO PRESTAMISTA. JULGADO EM CONFORMIDADE COM PROCEDIMENTOS REPETITIVOS. RESPS 1.251.331/RS, 1.578.553/SP E 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que não há qualquer abusividade contratual, a tarifa de abertura de crédito é plenamente justificada e não acarreta onerosidade excessiva. O seguro prestamista é legal e consta expressamente no contrato ajustado pelas partes. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.228.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no julgamento da Apelação Cível nº 8050357-92.2021.8.05.0001: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050357-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BEIRUTE ENGENHARIA - EIRELI Advogado(s): ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO DE INSUMO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA VERSUS TAXA MÉDIA DE MERCADO. VARIAÇÃO ÍNFIMA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. EMPRESA INATIVA E COM BAIXA NA RECEITA FEDERAL. SÓCIO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por empresa executada em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra cobrança de Cédula de Crédito Bancário. A Apelante busca a concessão de gratuidade de justiça, a anulação da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, a revisão de cláusulas contratuais (juros e capitalização) sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça diante da inatividade e doença do sócio; (iv) saber se aplica o CDC a contratos de capital de giro; (v) saber se há abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de argumentos não viola a dialeticidade se impugnados os fundamentos da sentença. Fundamentação concisa que decide o ponto central afasta nulidade do art. 489 do CPC. Gratuidade de justiça à pessoa jurídica (Súmula 481/STJ). Hipossuficiência comprovada por baixa cadastral e doença do sócio. Inaplicabilidade do CDC a crédito para capital de giro (insumo). Teoria Finalista. Juros remuneratórios. Variação ínfima ante a taxa média não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Capitalização de juros lícita em Cédula de Crédito Bancário. Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A aquisição de crédito para capital de giro por pessoa jurídica caracteriza insumo, afastando a aplicação do CDC pela Teoria Finalista. 2. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova cabal de hipossuficiência (Súmula 481/STJ). 3. A mera discrepância entre a taxa de juros contratada e a média de mercado, quando ínfima, não caracteriza abusividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 489; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 481 e 541; REsp 2.015.514/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8050357-92.2021.8.05.0001, em que figura como apelante BEIRUTE ENGENHARIA - EIRELI, e, como apelada, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para deferir o benefício da Gratuidade de Justiça à parte Apelante, mantendo-se a sentença nos demais termos, conforme o voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8050357-92.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 12/02/2026 ) Portanto, acolho a preliminar para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a relação controvertida pelas normas do Código Civil e pela legislação especial bancária aplicável às Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004), com a distribuição ordinária do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Da Validade da Competência deste Juízo e Eficácia Territorial Arguiu o réu a incompetência territorial relativa deste juízo com esteio na cláusula 27ª da cédula de crédito bancário (ID 449090520, pág. 11), que elegeu o Foro da Comarca de São Paulo/SP. Em que pese a validade abstrata das cláusulas de eleição de foro nos contratos civis e empresariais, a operação de crédito foi emitida, formalizada e teve sua praça de pagamento expressamente designada em Salvador/BA (Quadro II, item 10, e Quadro III, itens 02 e 03, ID 449090520, págs. 3 e 4). Ademais, a parte autora tem sede no Estado da Bahia e os avalistas residem nesta comarca, onde a própria instituição financeira requerida mantém filial e atuação ostensiva. Assim, não tendo o réu demonstrado qualquer prejuízo real ao exercício da ampla defesa decorrente da tramitação nesta comarca, e operando-se a regular instrução dos autos com contestação exaustiva e integral exercício do contraditório sem necessidade de atos presenciais em outro foro, preserva-se a competência deste juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, rejeitando-se a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial Sustenta o demandado que a petição inicial desatende ao artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por formular pedidos genéricos. Não se verifica o vício apontado. Os autores delimitaram as obrigações e cláusulas contratuais que pretendem controverter (juros remuneratórios, capitalização, taxa de emissão de contrato, comissão de permanência disfarçada e seguro prestamista), indicando a taxa que reputam adequada e quantificando o valor incontroverso das parcelas (R$ 43.666,66) na petição inicial (ID 449090513, págs. 4 e 5). O réu exerceu com amplitude o direito de defesa, rebatendo minuciosamente cada um dos tópicos. Rejeito a preliminar de inépcia. Do Mérito Superadas as matérias preliminares, passa-se ao exame dos pedidos revisionais formulados. Dos Juros Remuneratórios Pretendem os autores a revisão e redução dos juros remuneratórios contratados, aduzindo discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), a teor da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça e Temas 24 a 27 do STJ no REsp 1.061.530/RS). A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pressupõe a comprovação de cabal abusividade, assim considerada a estipulação que supere substancialmente a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para operações da mesma espécie à época da contratação. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário nº 009840038 foi emitida em 27/07/2020 no valor de R$ 2.096.611,87 (ID 449090520, Quadro II), fixando expressamente taxa de juros remuneratórios prefixada de 0,870000% ao mês e 10,954329% ao ano (Quadro II, itens 03 e 04). Conforme dados oficiais do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS), na série 20718 ("Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total"), a taxa média de juros praticada no mercado em julho de 2020 era de 12,29% ao ano e 0,97% ao mês (ID 519070848, pág. 2). Constata-se, com clareza, que a taxa contratada pelas partes (0,87% a.m. e 10,95% a.a.) foi inferior à taxa média praticada pelo mercado bancário à época da contratação. A tentativa autoral de comparar a operação com taxas de crédito direcionado (série 20757 do BACEN, ID 449090521) é inadequada, pois contratos de capital de giro com recursos livres devem ser cotejados com a série temporal respectiva (série 20718), conforme pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça da Bahia decidiu caso idêntico envolvendo contratos bancários de pessoa jurídica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8012619-73.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: POUSADA ALAH MAR EIRELI - ME Advogado(s): ANHAMONA SILVA DE BRITO ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA MÉDIA DE JUROS APLICÁVEL CONSTANTE DA SÉRIE 20718 DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE 20715 QUE INCLUI OPERAÇÕES CONTRATADAS NO SEGMENTO DE CRÉDITO DIRECIONADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora a agravante alegue que as CCBs firmadas se destinavam à renegociação de dívida bancária contraída, pelo que seriam aplicáveis as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, a relação estabelecida entre as partes decorre de contratos de empréstimos que se destinaram ao capital de giro da empresa, configurando insumo à atividade comercial, de modo que ela não pode ser enquadrada no conceito de destinatário final do produto ou serviço, para fins de proteção do CDC. 2. A cédula de crédito bancário representa verdadeiro contrato de empréstimo, no caso, de pessoa jurídica, sendo certo que a taxa média de juros aplicável é aquela constante da série nº 20718 - "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - total" - , disponível no sistema SGS do Banco Central, e não a série 20715 - "Taxa média de juros das operações de crédito - Pessoas jurídicas - total" -, que inclui operações contratadas no segmento de crédito direcionado, assim considerado aquele que se dirige para operações previamente definidas pelo Governo, como as dos setores rural, habitacional e de infraestrutura, e, portanto, não serve de vetor interpretativo. 3. Ante a desconsideração da taxa trazida pela agravante, de rigor a manutenção da decisão recorrida, porquanto não se verifica a alegada abusividade das taxas de juros contratadas. 4. Agravo Interno Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n°. 8012619-73.2021.8.05.0000.1, em que figura como agravante POUSADA ALAH MAR EIRELI e agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto da relatora. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8012619-73.2021.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 17/02/2022 ) Assim, inexistindo qualquer abusividade nos juros remuneratórios contratados, impõe-se a manutenção da taxa pactuada. Da Capitalização de Juros e Custo Efetivo Total (CET) Os autores impugnam a capitalização de juros com periodicidade diária e a ausência de indicação do Custo Efetivo Total na cédula. No que tange à capitalização de juros, a Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação especial (Lei nº 10.931/2004), cujo artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados na periodicidade convencionada. Ademais, a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, preceituando a Súmula nº 541 do STJ que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa pactuada. No instrumento sob exame (ID 449090520, pág. 3), há expressa estipulação da periodicidade da capitalização (Quadro II, item 09: "Periodicidade da capitalização dos encargos: DIÁRIA") e previsão das taxas mensal (0,87%) e anual efetiva (10,954329%), além do valor fixo exato de cada uma das 48 parcelas mensais contratadas (Quadro II, item 11.1). Tratando-se de mútuo com parcelas pré-fixadas e invariáveis, cujos encargos foram integralmente diluídos e computados na formação do valor nominal de cada prestação mensalmente liquidada pelos devedores, não se cogita de ilegalidade. Quanto ao Custo Efetivo Total (CET), a Resolução CMN nº 4.881/2020 disciplina a sua disponibilização obrigatória primordialmente para pessoas naturais, empresários individuais e microempresas ou empresas de pequeno porte. No caso em apreço, a pessoa jurídica mutuária possui capital social de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (ID 449090519), constando no próprio título todos os elementos constitutivos do custo da operação (valor mutuado, taxas mensal e anual, tributos e valor nominal de cada prestação), assegurando a devida transparência negocial. Da Comissão de Permanência, Encargos de Inadimplemento e Taxa CDI Alegam os autores que o contrato promoveu cumulação ilegal de comissão de permanência camuflada com taxa CDI, correção monetária, juros de mora e multa contratual. A análise minuciosa da Cédula de Crédito Bancário revela que para o período da normalidade os encargos foram pré-fixados, restando expressamente consignado "XXXXXX" no campo relativo à incidência de CDI normal (ID 449090520, Quadro II, itens 06 e 07). Para a hipótese de inadimplemento, o título não estipulou comissão de permanência, prevendo na Cláusula 10ª e no Quadro II, item 16, a incidência de juros de mora e multa de 2% (ID 449090520, págs. 4 e 7). Não se verifica cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, restando descaracterizada a ofensa às Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Da Tarifa de Emissão de Contrato (TEC) Pretendem os autores a restituição do valor de R$ 5.000,00 debitado a título de Tarifa de Emissão de Contrato (Quadro II, item 13.2, ID 449090520, pág. 4). A vedação de cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê ou contrato (TEC) consolidada na Súmula nº 565 do Superior Tribunal de Justiça e nas normas regulamentares do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.518/2007) aplica-se aos contratos bancários celebrados com pessoas físicas ou no âmbito de relações estritamente de consumo. Em operações financeiras celebradas com pessoas jurídicas que utilizam o crédito como insumo de sua atividade, a cobrança de tarifa administrativa por prestação de serviço é lícita, desde que livre e expressamente pactuada no instrumento contratual, conforme disciplina a Resolução CMN nº 3.919/2010. A legalidade da cobrança em contrato de pessoa jurídica encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021352-74.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO APELADO: NUTRIMAR ALIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s):FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) EM CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos por Nutrimar Alimentos Ltda. e corréus, que acolheu parcialmente a pretensão para determinar o recálculo do débito exequendo, com exclusão da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e das cobranças relativas a seguro reputado abusivo, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. A instituição financeira sustenta nulidade da sentença por violação ao contraditório e, no mérito, requer o reconhecimento da legalidade da cobrança da TAC e do seguro vinculado à operação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por alegada violação ao contraditório em razão da apreciação de matérias suscitadas em manifestação superveniente dos embargantes; (ii) estabelecer se é lícita a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito em contrato bancário celebrado por pessoa jurídica; (iii) determinar se a contratação de seguro prestamista vinculado à operação bancária configura prática abusiva de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade porque a controvérsia acerca da composição do débito já integrava o objeto litigioso desde a petição inicial dos embargos à execução, tendo a manifestação posterior apenas aprofundado fundamentos relacionados ao alegado excesso de execução. 4. Inexiste nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo, não se verificando afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a matéria decidida insere-se no núcleo da controvérsia submetida à apreciação judicial. 5. Reconhece-se a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito em contrato celebrado por pessoa jurídica, desde que haja previsão contratual expressa, ante a ausência de norma padronizadora expedida pela autoridade monetária para essa espécie de contratação. 6. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 619 e a Súmula 565 restringem-se aos contratos bancários celebrados com pessoas físicas, não impedindo a cobrança da TAC em contratos firmados com pessoas jurídicas. 7. Mantém-se a exclusão da cobrança do seguro prestamista porque os elementos dos autos não demonstram contratação livre, consciente e informada, revelando imposição acessória vinculada à operação principal. 8. Configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, a vinculação compulsória de contratação acessória sem comprovação de consentimento esclarecido, em violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021352-74.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada NUTRIMAR ALIMENTOS LTDA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8021352-74.2024.8.05.0080,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 29/06/2026 ) Havendo pactuação expressa do valor da tarifa no preâmbulo do contrato (ID 449090520, pág. 4), sem demonstração de abusividade que justifique a intervenção judicial, mantém-se a higidez da cláusula. Do Seguro Prestamista Os autores pleiteiam a anulação do contrato de seguro prestamista nº 0632546 no valor de R$ 46.814,24 (ID 449090515) e a restituição dos valores pagos, invocando a ocorrência de venda casada sob a égide do Tema Repetitivo nº 972 do STJ. Em se tratando de contrato mercantil de concessão de crédito firmado por sociedade empresária de responsabilidade limitada para capital de giro, com garantia pessoal prestada pelos seus sócios e administradores (Israel Joaquim de Andrade Junior e Aurenice Maria de Souza Rodrigues Andrade) (ID 449090520), o seguro prestamista destina-se a garantir a liquidação do saldo devedor em benefício da própria empresa e dos avalistas em eventual sinistro de invalidez ou falecimento dos administradores (ID 449090515, pág. 2). Conforme já fundamentado, a relação jurídica estabelecida não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando a presunção absoluta de vulnerabilidade do tomador do crédito empresarial. Ademais, a proposta de seguro foi formalizada em instrumento próprio e autônomo, assinado digitalmente pelo representante legal da empresa em 27/07/2020 (ID 449090515, pág. 3), no qual consta expressamente a advertência destacada de que "A contratação do seguro é opcional e não obrigatória, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo (...) Da mesma forma, a contratação da Obrigação não está condicionada à contratação do seguro". Não há nos autos demonstração de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude) na manifestação de vontade que aderiu à cobertura securitária, não cabendo a anulação do negócio validamente entabulado pelas partes sob a égide do Código Civil. Das Demais Alegações (Garantias e Informações no SCR) No que diz respeito à alegação de garantias excessivas, verifica-se do Quadro II, item 14, da Cédula de Crédito Bancário nº 009840038 (ID 449090520, pág. 4) que todos os campos destinados à constituição de garantias reais (cessão fiduciária, alienação fiduciária, hipoteca, penhor) permaneceram desmarcados e em branco, tendo o mútuo sido garantido unicamente por aval pessoal dos sócios (Quadro I, ID 449090520, pág. 2). Trata-se de garantia cambial corriqueira e plenamente legítima. Por fim, quanto às informações inseridas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, a comunicação das operações ativas e o registro de dados pelas instituições financeiras constituem dever normativo decorrente do artigo 21 da cédula (ID 449090520, pág. 10) e das normas regulamentares expedidas pelo BACEN e pelo Conselho Monetário Nacional. Não havendo ilegalidade na cobrança do crédito inadimplido, o fornecimento e a manutenção dos dados no sistema integram o exercício regular de direito da instituição financeira. Diante do conjunto fático-probatório e da higidez das cláusulas contratuais livremente ajustadas, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por COMERCIAL COUTRIM LTDA, ISRAEL JOAQUIM DE ANDRADE JUNIOR e AURENICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES ANDRADE em face de BANCO SAFRA S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de zelo profissional, tempo e complexidade da demanda, vedada a fixação por equidade conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 475367147), fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais sob sua responsabilidade sob condição suspensiva, nos termos e pelo prazo do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se que as publicações e intimações destinadas ao réu sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB/SP 247.319) (ID 555289857), e as da parte autora em nome do advogado RAFAEL SIMÕES SILVA (OAB/BA 24.302) (ID 449090513), sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Salvador/BA, 03 de setembro de 2026. PAULO NEY DE ARAUJO Juiz(a) de Direito designado. NÚCLEO 4.0