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Processo 8078097-83.2025.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078097-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HELOISO NUNES NETO Advogado(s): MARCO CESAR PASSOS CURCELLI APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO PROLONGADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou que a dívida originária de cartão de crédito, no valor de R$ 1.049,57, alcançou R$ 45.818,21 em razão da incidência de juros remuneratórios de 18,72% ao mês, superiores à taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade, requerendo a revisão da cláusula contratual, o recálculo do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de cartão de crédito é abusiva e passível de revisão judicial; e (ii) estabelecer se a cobrança de juros excessivos, que ocasionou negativação prolongada do consumidor, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo admissível a revisão de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. A inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras e a possibilidade de pactuação de juros superiores a 12% ao ano não afastam o controle judicial de abusividade quando demonstrada onerosidade excessiva no caso concreto. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade, sendo legítima a revisão quando os juros remuneratórios superam significativamente esse referencial e colocam o consumidor em manifesta desvantagem. As provas dos autos demonstram que a taxa de 18,72% ao mês supera mais de três vezes a taxa média do BACEN de 5,73% ao mês, ocasionando crescimento exponencial da dívida, incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva. A redução unilateral do débito promovida pela própria instituição financeira evidencia a excessividade do montante anteriormente exigido, embora não constitua confissão, reforçando a necessidade de revisão contratual. O saldo devedor deve ser recalculado mediante limitação dos juros remuneratórios ao patamar correspondente a uma vez e meia a taxa média do BACEN vigente à época da contratação, equivalente a 8,595% ao mês. A cobrança de juros abusivos, aliada à manutenção da negativação do consumidor por mais de três anos em decorrência de dívida artificialmente inflada, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura violação aos direitos da personalidade, justificando a reparação por danos morais. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sendo fixada em R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura-se abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, impondo desvantagem exagerada ao consumidor. A limitação dos juros remuneratórios ao patamar de uma vez e meia a taxa média do BACEN constitui medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual quando comprovada a abusividade no caso concreto. A negativação prolongada decorrente de dívida artificialmente majorada por juros abusivos caracteriza dano moral indenizável por representar violação aos direitos da personalidade e aos deveres de boa-fé objetiva e transparência. A cobrança de encargos manifestamente excessivos, em desacordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, configura exercício abusivo do direito de crédito e autoriza a reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, III, 39, V, 42 e 51, IV e § 1º; CC, arts. 187 e 422; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 362 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.979.175/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.05.2022; TJBA, Apelação Cível n. 8013180-42.2024.8.05.0146, Rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. 18.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8078097-83.2025.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente HELOÍSO NUNES NETO, sendo Recorrido NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. 09

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