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TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8078097-20.2024.8.05.0001 INVENTARIANTE: DOREIDE DA SILVA CHAVES, FRANCISCA DA SILVA CHAVES, MIVALDO PINTO CHAVES FILHO INVENTARIADO: MIVALDO PINTO CHAVES SENTENÇA Vistos etc. DOREIDE DA SILVA CHAVES, FRANCISCA DA SILVA CHAVES e MIVALDO PINTO CHAVES FILHO, qualificados nos autos, requereram a abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento do Sr. MIVALDO PINTO CHAVES, CPF nº 044.256.775-87, falecido em 08/02/2022, conforme certidão de óbito (ID 449083207), sem deixar testamento nem declaração de última vontade, conforme certidão da CENSEC (ID 449682631), sobrevindo nos autos a informação do falecimento da viúva meeira FRANCISCA DA SILVA CHAVES (ID 550431315). Primeiras declarações apresentadas (ID 449229989 e ID 484164882). Comprovada a legitimidade dos sucessores (IDs 449083197, 449083200, 449083202 e 449083204). Procurações (ID 449083196). Títulos e demonstrativos dos créditos e valores inventariados (IDs 449083208, 449085710, 449085711, 498999124 e 556726090). Deferido o compromisso de inventariante (termos de ID 449229989 e ID 449682632). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal informaram a inexistência de débitos fiscais (IDs 449085712 e 449085714), tendo a Secretaria da Fazenda homologado o pagamento do ITD referente ao espólio de Mivaldo Pinto Chaves e declarado a isenção tributária quanto à sucessão de Francisca da Silva Chaves (ID 550431318). Esboço de partilha amigável e plano final apresentados (ID 577851483), com pedido de retenção de honorários contratuais ajustados (ID 449085716). Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 577851483 do INVENTÁRIO relativo aos bens deixados pelo falecimento de MIVALDO PINTO CHAVES, CPF nº 044.256.775-87, e de FRANCISCA DA SILVA CHAVES, CPF nº 895.738.975-04, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes. Considerando-se a capacidade econômica do espólio, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas tomando por base o valor do proveito econômico auferido pela parte, a serem recolhidas ao final. Defiro a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% sobre os valores a serem levantados, nos termos do contrato juntado (ID 449085716), a ser observada quando da expedição das ordens de pagamento. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, expeça-se o formal de partilha, ressaltando-se, ainda, que tal formal só poderá ser registrado havendo título anterior dos bens em nome do falecido, bem como os alvarás necessários à liberação dos valores depositados judicialmente (ID 556726090), saldos bancários e habilitação dos herdeiros junto ao crédito precatório correspondente (ID 449085711). Se houver condenação ao pagamento das custas processuais, e em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome da inventariante, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição. A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente sentença tem FORÇA de OFÍCIO, MANDADO e ALVARÁ. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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