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8077993-33.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8077993-33.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: ALEXANDRE SILVA SANTOS Advogado(s): PATRICIA QUADROS POZEBOM (OAB:BA36453) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALEXANDRE SILVA SANTOS. O executado foi citado por Oficial de Justiça e não apresentou embargos nem efetuou o pagamento voluntário, conforme certidão de ID 527982994. A requerimento do exequente, foi determinada e realizada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, com repetição programada ("teimosinha") até 01/10/2026. Regularmente representado nos autos, o executado apresentou Impugnação à Penhora com pedido de Desbloqueio, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores de natureza salarial depositados nas contas mantidas perante o Banco Santander e o Mêntore Bank, da quantia de R$ 6.043,50 bloqueada junto ao Mercado Pago, por ser inferior a 40 salários-mínimos, e a necessidade de cancelamento da repetição programada para evitar novas retenções sobre valores salariais. Relatado. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Comprovada a hipótese, o juiz deve determinar o cancelamento da indisponibilidade, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. No caso, os documentos apresentados demonstram a natureza salarial dos valores bloqueados nas contas mantidas perante o Banco Santander S.A. e o Mêntore Bank. Os extratos de IDs 578225441 e 578225446 registram créditos de salário e outras verbas de natureza alimentar, nos valores de R$ 1.682,47 e R$ 1.067,65. Tais valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não incidindo, no caso, qualquer das exceções previstas no § 2º do dispositivo. Trata-se de dívida decorrente de obrigação civil comum, não se verificando hipótese que autorize a constrição das verbas de natureza alimentar. Assim, deve ser cancelada a repetição programada "teimosinha" sobre as referidas contas, a fim de evitar novas constrições sobre valores salariais. Também merece acolhimento o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 6.043,50, constrita junto ao Mercado Pago IP Ltda. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos. O valor bloqueado encontra-se abaixo desse limite e não há, nos autos, elementos que indiquem fraude, ocultação patrimonial ou má-fé que justifiquem o afastamento da proteção legal. Dessa forma, comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a impugnação deve ser acolhida. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 833, IV e X, e 854, § 4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado, para declarar a impenhorabilidade da quantia de R$ 6.043,50, bloqueada junto ao Mercado Pago IP LTDA. (Agência 0001, Conta nº 5741753307-0), e determinar o imediato desbloqueio do referido valor, mediante ordem via Sisbajud. Determino, ainda, o cancelamento da ordem de repetição programada "teimosinha", decorrente do protocolo Sisbajud nº 20260080166251, especificamente em relação às contas de titularidade do executado perante o Banco Santander (agência 4306, conta nº 02006739-6) e o Mêntore Bank (agência 0001, conta nº 000040819152), diante da natureza salarial dos créditos nelas depositados. Intime-se a parte exequente para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, outros bens passíveis de penhora. Providenciem-se, com urgência, as medidas necessárias ao desbloqueio e ao cancelamento da repetição via Sisbajud. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular

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