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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077834-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GLADYS SANTOS FERREIRA Advogado(s): JORGE OTAVIO DOS SANTOS (OAB:BA16246) REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS registrado(a) civilmente como CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB:MG63513), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) DECISÃO Vistos etc. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se a necessidade de saneamento de impropriedades procedimentais e de reavaliação de matérias cognoscíveis, a fim de conferir escorreita marcha ao processo e viabilizar a entrega da tutela jurisdicional de forma célere, útil e adequada. Nesse ensejo deve-se pontuar a necessidade de revisão da LEGITIMIDADE PASSIVA da seguradora ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Cediço que as matérias de ordem pública, entre as quais avultam os pressupostos processuais e as condições da ação, não se sujeitam à preclusão pro judicato nas instâncias ordinárias, sendo lícito ao magistrado reapreciá-las a qualquer tempo, enquanto não proferida a decisão final de mérito, na esteira do artigo 485, § 3º, c/c artigo 337, inciso XI, ambos do Código de Processo Civil. No caso vertente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela acionada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. na peça de contestação de ID 71140794 merece pleno acolhimento. Com efeito, restou incontroverso pela narrativa exordial e pelos documentos carreados aos autos, em especial a nota fiscal de ID 68677577, a ordem de serviço de ID 68677596 e o bilhete de seguro no ID 68677562 que a autora adquiriu o aparelho televisor no dia 14/09/2019, vindo o alegado vício a manifestar-se no início de julho de 2020 (data da entrada na assistência em 06/07/2020), portanto, quando vigia com exclusividade a garantia contratual originária prestada pela fabricante LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Lado outro, a apólice de seguro de garantia estendida firmada perante a seguradora ré estipulava como termo inicial de cobertura a data de 14/09/2020, vigorando até 13/09/2023, consoante expressamente consignado no bilhete de ID 68677562 e no certificado de ID 71140839. Tratando-se a garantia estendida de contratação autônoma de seguro, que possui vigência sucessiva e condicionada ao esgotamento integral do período da garantia da fabricante, a ocorrência de vício no produto em momento substancialmente anterior ao início do risco coberto pela apólice afasta o nexo de imputação entre a seguradora e os danos reclamados. O contrato de seguro rege-se pelos artigos 757 e 760 do Código Civil, adstringindo-se a responsabilidade do segurador estritamente aos riscos pré-determinados e ao lapso temporal expressamente convencionado, inexistindo solidariedade com a fabricante ou com a rede técnica autorizada por defeitos deflagrados em período pretérito e descoberto pela apólice. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM APARELHO DE TELEFONE CELULAR. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A SEGURADORA EM RAZÃO DA GARANTIA ESTENDIDA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA PELO FATO DO DEFEITO TER OCORRIDO DURANTE A GARANTIA LEGAL DE RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. ACOLHIMENTO . INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE GARANTIA ESTENDIDA POSTERIOR AO VÍCIO NO PRODUTO. CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART . 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003545-75 .2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022).(TJ-SC - Apelação: 50035457520198240036, Relator.: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 27/01/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Desse modo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à referida demandada. No que tange à corré DIGITAL SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS EIRELI - EPP, constata-se que a causídica até então constituída protocolizou petição de renúncia ao mandato no ID 453835114, instruída com a inequívoca comprovação de notificação prévia da mandante, por correio eletrônico, nos moldes do ID 453835115, atendendo com perfeição aos ditames do artigo 112 do Código de Processo Civil. Nesse ensejo, os despachos ulteriores que determinaram a realização de buscas de endereços e sucessivas tentativas de intimação postal da referida pessoa jurídica para constituir novo patrono revelaram-se atos inócuos e em desalinho com o ordenamento e com o entendimento dos Tribunais Superiores, notadamente porque a acionada já se encontrava validamente citada e havia ingressado nos autos com a contestação. Consoante firme orientação jurisprudencial da Corte Cidadã, a renúncia de mandato devidamente comunicada pelo causídico à parte desonera o Poder Judiciário de promover qualquer intimação judicial para a recomposição da representação técnica, competindo exclusivamente ao constituinte diligenciar a regularização de sua capacidade postulatória: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO . CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 .2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.3 . Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2343002 MG 2023/0127795-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Ultrapassado o decêndio legal preconizado pelo artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil sem que a empresa acionada tenha promovido a juntada de novo instrumento de mandato, operam-se os efeitos processuais da revelia superveniente, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Assim, revogo os atos ordinatórios e deliberações anteriores pertinentes às diligências de localização de endereço, devendo o processo seguir a sua marcha contra a demandada DIGITAL SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS EIRELI - EPP, independentemente de intimação dos atos subsequentes, ex vi do artigo 346 do Código de Processo Civil. No tocante à fase probatória, considerando a anterior manifestação de interesse na confecção de perícia técnica judicial (ID 114058315 e ID 115501848), deve-se analisar a razoabilidade e pertinência da referida prova, devendo a parte autora para informar se ainda possui o aparelho a ser periciado, esclarecer se permanece nas mesmas condições que se apresentava quando analisado pela Assistência Técnica, a fim de que este juízo analise a viabilidade da prova a ser produzida. Ante o exposto, REVOGO parcialmemnte a decisão saneadora anterior para ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a esta demandada, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Proceda a Secretaria com a devida exclusão da seguradora do polo passivo no sistema PJe. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À REVELIA da demandada DIGITAL SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS EIRELI - EPP, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso II, e artigo 112, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, fluindo os prazos processuais contra ela independentemente de intimação, na forma do artigo 346 do mesmo Diploma Legal. Proceda-se à exclusão da causídica renunciante do cadastro eletrônico dos autos. Determino a intimação da parte autora para , no prazo de quinze dias, informe se ainda possui o aparelho a ser periciado, esclarecer se permanece nas mesmas condições que se apresentava quando analisado pela Assistência Técnica, a fim de que este juízo analise a viabilidade da prova a ser produzida. Intimem-se as partes remanescentes desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito