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8077823-56.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8077823-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BALBINA DAS NEVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PALMA SILVA - SC19770 REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontrava sobrestado por força da decisão de Id 550308057, proferida com amparo na afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira ré peticionou aos Ids 564922299 e 570223637 alegando a existência de distinção fática (distinguishing) em relação ao paradigma repetitivo, oportunidade em que acostou aos autos instrumentos contratuais, faturas de consumo e extratos bancários com o fito de comprovar a utilização direta e contínua do cartão de crédito consignado. Nesse contexto, considerando a necessidade de análise individualizada do conjunto fático-probatório e a fim de evitar prejuízo à instrução e à razoável duração do processo, impõe-se a retomada do curso regular do feito para viabilizar a manifestação das partes acerca da dilação probatória. Ante o exposto, REVOGO a decisão de suspensão processual anteriormente prolatada. Com o objetivo de sanear o processo e fixar eventuais pontos controvertidos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Digam, de forma expressa e justificada, se pretendem produzir outras provas, indicando a pertinência, a necessidade e o fato controvertido que pretendem demonstrar com cada meio probatório postulado, advertindo-se que protestos genéricos não serão admitidos e ensejarão o indeferimento; b) Manifestem eventual interesse na realização de acordo ou no julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem requerimento de provas ou manifestando-se as partes pelo julgamento imediato, venham os autos conclusos para sentença. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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