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8077687-28.2025.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077687-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: MIRIAN MIRANDA NOVAES BARBOSA e outros (9) Advogado(s):BRUNO MIRANDA NOVAES BARBOSA, RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, BRUNA COSTA DE ARAUJO, RODRIGO DA GUARDA SIMOES ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. SUPOSTA FRAUDE EM REEMBOLSOS MÉDICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar consistente no arresto de ativos financeiros de dez segurados, formulado em ação de ressarcimento fundada na alegação de suposto esquema de fraudes em pedidos de reembolso de despesas médicas. A agravante sustenta que auditoria interna e outros elementos informativos evidenciariam a existência de conluio entre os beneficiários e clínicas credenciadas, apontando prejuízo patrimonial superior a duzentos mil reais e requerendo a constrição patrimonial inaudita altera parte para assegurar a efetividade do processo. O juízo de origem indeferiu a medida por entender que as imputações de fraude, dolo e conluio demandam instrução probatória sob o crivo do contraditório, bem como por não vislumbrar demonstração concreta do perigo de dano, destacando o potencial impacto da indisponibilidade de ativos sobre a subsistência e o tratamento de saúde dos demandados. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, reiterando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência cautelar destinada ao arresto de ativos financeiros dos agravados, diante da alegação de fraude em pedidos de reembolso formulados perante operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que não se mostram suficientemente evidenciados na hipótese. 4. Os elementos apresentados pela agravante decorrem, em sua essência, de auditoria produzida unilateralmente, revelando-se insuficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a prática de fraude, dolo ou conluio atribuída aos segurados, matérias que demandam instrução probatória ampla, observância do contraditório e exercício da ampla defesa. 5. A existência de pronunciamentos judiciais proferidos em demandas individuais envolvendo alguns dos agravados, reconhecendo a abusividade da rescisão unilateral dos contratos e a ausência de comprovação inequívoca da alegada fraude, enfraquece a probabilidade do direito invocada pela agravante e evidencia que a controvérsia depende de aprofundamento probatório. 6. A utilização de fundamentos extraídos da teoria dos jogos e da análise econômica do crime possui natureza meramente argumentativa e não supre a demonstração concreta dos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela cautelar. 7. O alegado risco de dissipação patrimonial foi sustentado apenas por presunções genéricas, desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem tentativa de ocultação ou dilapidação de bens, circunstância insuficiente para justificar medida de elevada gravidade patrimonial. 8. A constrição antecipada de ativos financeiros, especialmente em relação a beneficiários idosos ou em tratamento de saúde, revela potencial risco de comprometimento da subsistência e do acesso à assistência médica, configurando hipótese de desproporcionalidade e de periculum in mora inverso. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência cautelar de arresto de ativos financeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 1.015, I, e 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8047881-45.2025.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, DJEN de 06/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8219995-84.2025.8.05.0001, em que figura como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. e, como agravados, MIRIAN MIRANDA NOVAES BARBOSA, MONIKA MARLENE RUTHER, ORLANDO BARBOSA MACEDO, PAULO MUNIZ DE OLIVEIRA, RAUL NUNES ANDRADE, THEREZINHA TEIXEIRA VIEIRA, VALDENOR MOREIRA CARDOSO, VANUSA SANTOS DE JESUS, VIRGINIA MARIA FURTADO SERRAVALL e WILSON ALVES TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto de ativos financeiros, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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