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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 8077670-23.2024.8.05.0001 EMBARGANTE: ELIANA BORGES GUIMARÃES MATOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA DE DIREITO: DALIA ZARO QUEIROZ 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANA BORGES GUIMARÃES MATOS em face da sentença de mérito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para confirmar a tutela de urgência deferida, impondo ao réu a obrigação de autorizar e custear o fornecimento da medicação Durvalumabe 1500mg (Imfinzi), julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial embargado. Em suas razões, aduz omissão quanto à análise de sua idade avançada (70 anos), da gravidade da enfermidade oncológica e do sofrimento decorrente da recusa inicial, apontando precedentes jurisprudenciais sobre a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) em negativa de cobertura de planos de saúde. Argumenta, outrossim, haver contradição entre o reconhecimento da ilicitude da negativa contratual pelo Planserv e a conclusão de improcedência da pretensão reparatória moral, pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para condenar o ente público em danos morais, prequestionando os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal. O Estado da Bahia compareceu aos autos prestando informações atualizadas acerca do cumprimento e histórico do tratamento da paciente. Intimado para se manifestar sobre os aclaratórios nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos em razão da inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC e da nítida intenção de rediscussão do mérito julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a legitimidade, conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita, cuja finalidade precípua é a integração do julgado mediante o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme expressamente delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese em análise, não se constata qualquer vício formal na sentença embargada. Com efeito, a alegação de omissão não se sustenta. A sentença apreciou de maneira expressa, suficiente e motivada a questão atinente aos danos morais, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais concluiu pelo seu não cabimento no caso concreto. O julgador registrou expressamente a condição de autogestão do plano de saúde (Planserv), a inaplicabilidade do CDC por força da Súmula 608 do STJ e assentou que a recusa administrativa decorreu de interpretação e dúvida razoável das normas regulamentares do Decreto Estadual nº 9.552/2005, configurando mero inadimplemento de obrigação contratual que não repercutiu de forma autônoma e comprovada em ofensa aos direitos da personalidade. O fato de a decisão ter adotado conclusão jurídica desfavorável aos anseios da demandante não consubstancia omissão. Consoante pacífica orientação processual, o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou teses secundárias agitadas pelas partes, tampouco a alinhar-se à jurisprudência colacionada pelo autor, quando já encontrou fundamentos bastantes e coerentes para dirimir a controvérsia posta em juízo. De igual modo, inexiste a apontada contradição. A contradição passível de saneamento por embargos declaratórios é exclusivamente a contradição interna, consistente na incoerência lógica, incompatibilidade inconciliável ou descompasso formal entre os elementos constitutivos da própria decisão judicial, vale dizer, entre o relatório, as premissas da fundamentação e a conclusão fixada no dispositivo. Não se qualifica como vício de contradição o confronto entre a tese adotada na decisão e os entendimentos doutrinários, precedentes de outros tribunais ou a valoração jurídica pretendida pela parte embargante. No caso concreto, o reconhecimento de que a cláusula restritiva do contrato de adesão era nula sob a ótica dos arts. 423 e 424 do Código Civil não impõe, de forma cogente e automática, a condenação em reparação extrapatrimonial, restando a motivação jurídica do pronunciamento inteiramente congruente com o comando inserto no dispositivo. Resta evidente, portanto, que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e obter a modificação do julgado em sede de embargos declaratórios, pretensão que extrapola manifestamente os limites integrativos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, considera-se incluída no pronunciamento judicial toda a matéria e os dispositivos normativos suscitados pela parte embargante, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, viabilizando o manejo dos recursos cabíveis sem necessidade de reforma do julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ELIANA BORGES GUIMARAES MATOS e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei Federal nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, mantendo hígida a sentença embargada em todos os seus termos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, com amparo no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 17 de agosto de 2026. Dalia Zaro Queiroz Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente "{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas." (STJ - RESP 200600869406 - (844778 SP) - 3ª T. - Relª Min. Nancy Andrighi - DJU 26.03.2007 - p. 00240); "{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados." (STJ - RESP 200401074738 - (671755 RS) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 20.03.2007 - p. 00259).