Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8077593-43.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIC DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc. Da gratuidade de justiça Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita para a parte autora (art. 98 do CPC), uma vez que a parte autora demonstrou nos autos sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio ou familiar. Da inversão do ônus da prova Por fim, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo. Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes deverão ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova. Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n.° 8.078/90. Da audiência de conciliação Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência. Considerando o teor do Decreto n.º 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (cinquenta reais) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto). Intime-se a ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. Da citação Cite-se e intime-se a parte Ré para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC). Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: a) - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimações e demais expedientes necessários. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito