Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077490-12.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GABRIEL SOUSA E SILVA e outros Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815) REU: JOSE JOSIAS CAMARDELLI SICUPIRA LIMA Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO registrado(a) civilmente como SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB:BA19872) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ JOSIAS CAMARDELLI SICUPIRA LIMA em face de GABRIEL SOUSA E SILVA e DÉBORA MARA SOUSA E SILVA. O exequente, no ID 565057545, reitera o pedido de levantamento do depósito judicial de R$ 3.900,00, realizado no curso da fase de conhecimento, conforme IDs 130108883 e 130108888. Assiste-lhe razão. A sentença transitada em julgado julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, inclusive a pretensão consignatória, registrando que estes admitiram a existência da dívida e realizaram apenas o depósito de uma das parcelas propostas. Desse modo, inexiste fundamento para a manutenção do numerário em conta judicial, sendo cabível sua liberação em favor do credor. Ressalte-se que o referido depósito está relacionado à obrigação principal reconhecida pelos próprios autores e não se confunde com o crédito decorrente dos honorários sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, DEFIRO o levantamento, em favor de JOSÉ JOSIAS CAMARDELLI SICUPIRA LIMA, da integralidade do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos, acrescido dos rendimentos legais. Expeça-se alvará ou ordem de transferência bancária. A transferência para conta de titularidade da advogada somente deverá ser realizada caso constem dos autos poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Ausentes tais poderes, intime-se o exequente para indicar conta bancária de sua própria titularidade ou juntar instrumento de mandato regular, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao cumprimento da condenação sucumbencial, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário concedido no ID 558188729. Decorrido o prazo sem pagamento e sem impugnação, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito