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Processo 8077484-32.2026.8.05.0000

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077484-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: NILDA SOUZA GONCALVES Advogado(s): GLORIA DE SOUZA LIMA (OAB:GO44689-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILDA SOUZA GONÇALVES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA nos autos da Ação Ordinária nº 8007154-72.2026.8.05.0141, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu de plano o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A Agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 115470414), que é pessoa idosa, viúva e pensionista, percebendo rendimento mensal líquido de R$ 3.938,06 (ID 115470415), destinado à sua subsistência básica e despesas inerentes à sua condição. Destaca que as custas iniciais estimadas alcançam aproximadamente R$ 3.288,56, consumindo mais de 83% de sua renda disponível, o que inviabiliza o pagamento das despesas processuais sem gravame ao próprio sustento. Não houve o recolhimento do preparo recursal, uma vez que o mérito do agravo de instrumento versa justamente sobre o indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, a Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-lhe a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O mérito da presente demanda resume-se apenas à questão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sobre o tema, o Código de Processo Civil de vigente dispõe que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária Sendo assim, efetivamente, para que a parte, pessoa física, possa ser beneficiária da justiça gratuita, basta a afirmação de sua pobreza, tendo em vista que milita em favor dessa assertiva presunção iuris tantum de veracidade. Isso implica dizer que poderá o D. Julgador negar tal benefício quando verificar a inexistência das condições legalmente exigidas. Ou seja, o mero pleito para a concessão da assistência judiciária gratuita não resulta no seu deferimento automático, podendo o magistrado negar-lhe a concessão. Para que haja a negativa, deve o Magistrado apresentar decisão de forma fundamentada, com a investigação por parte do D. Julgador, dos elementos fáticos probatórios constantes nos autos sobre a capacidade econômica do requerente. No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram a verossimilhança da hipossuficiência econômica da agravante, haja vista que aufere proventos de pensão em montante que, confrontado com o valor expressivo das custas processuais iniciais, comprometeria sobremaneira sua subsistência, justificando a concessão do beneplácito constitucional. Por fim, registro que como ainda não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, apresenta-se pertinente a aplicação do disposto no enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, uma vez que o réu poderá impugnar a concessão do benefício tão logo passe a integrar o polo passivo da demanda. Eis o teor do enunciado: Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade judiciária integral à agravante. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira DuarteRelatora

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