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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8077456-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ADEMIR ANDRADE COSTA FERNANDES Advogado(s): MARCUS JOSE FREIRE FERNANDES (OAB:BA65388) EXECUTADO: MARCIA MARIA FREIRE FERNANDES e outros Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO) (OAB:BA25104), RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ (OAB:BA71666) DESPACHO Assim, para fins de regularização da marcha processual e cumprimento dos atos pendentes, determino: 1. À Secretaria da Vara para que proceda à imediata publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) da sentença proferida no ID 546154321, intimando-se formalmente as partes quanto ao teor do referido ato judicial, a fim de viabilizar a fluência do prazo recursal legal. 2. Intime-se especificamente a parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para recolher as custas processuais remanescentes e finais a que foi condenada na sentença do ID 546154321, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJBA. 3. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos contra a sentença extintiva, certifique-se o trânsito em julgado definitivo do feito. SALVADOR/BA, 15 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
2026-08-25 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8077456-03.2022.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR ANDRADE COSTA FERNANDES EXECUTADO: MARCIA MARIA FREIRE FERNANDES, HELIO VELOSO E SILVA Vistos etc. Tratam os autos de um cumprimento de sentença onde a parte Autora, por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, juntou petição requerendo a extinção do feito ID 546146230. É O RELATÓRIO. DECIDO No sistema processual civil brasileiro, a desistência é ato unilateral do autor ou exequente, pelo qual se abdica da posição processual ocupada, sem que isso signifique, necessariamente, a renúncia ao direito material subjacente. Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, a norma de regência específica encontra-se no art. 775 do Código de Processo Civil, que estabelece ser direito do exequente desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. A desistência da execução independe da anuência da parte executada quando não houver sido protocolada impugnação que verse sobre questões de mérito capazes de extinguir o direito do exequente. No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que não houve o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pelos executados, que sequer chegaram a ser formalmente intimados para pagamento ou resistência nesta fase, ante a natureza das diligências de averbação que vinham sendo enviadas. Assim, a manifestação da parte autora é plenamente hígida e apta a produzir efeitos imediatos. O exequente, enquanto titular do interesse em crise, detém a disponibilidade do processo executivo (princípio da disponibilidade da execução), podendo, a qualquer tempo, interromper a perseguição do crédito ou da obrigação de fazer sem a necessidade de justificativa pormenorizada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado no ID 546146230, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 925, e art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Salvador, 3 de março de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15