2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077293-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDVAL MARCUS BRITO SERPA Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355-A) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348-A) 12 DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por EDVAL MARCUS BRITO SERPA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, que improcedentes os pedidos, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, (ID 112364072) o Autor sustenta que o Banco não teria apresentado documento bilateral apto a demonstrar a contratação e a origem da dívida. Afirma que os documentos juntados seriam meras telas sistêmicas, produzidas de modo unilateral pela instituição financeira. Defende a inexistência do débito e a ilicitude da negativação, invoca julgados que, segundo afirma, reconheceriam a insuficiência de documentos unilateral produzidos para comprovar a relação contratual. Sustenta, ainda, que, reconhecida a ilicitude da inscrição, estaria configurado o dano moral in re ipsa. Postula a condenação do Apelado ao pagamento de indenização. Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e do sistema interno da instituição financeira, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. Por derradeiro, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença nos termos acima requerido. Em sede de contrarrazões, o Banco PAN S.A. requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, (ID 112364075). Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, registro que é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula no. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A controvérsia recursal consiste em verificar se o Banco PAN S.A. comprovou de forma suficiente a existência da relação contratual e do débito que ensejou a inscrição do nome do Apelante em cadastro restritivo de crédito, bem como se há fundamento para a declaração de inexistência da dívida e para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Adianto que não assiste razão ao Apelante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, conforme corretamente reconhecido na sentença. Também é certo que, diante da alegação de desconhecimento da contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência do vínculo e a origem do débito. No caso concreto, o Banco PAN se desincumbiu desse ônus. Ao contrário do que sustenta o Apelante, a prova produzida não se resume a meras telas internas do sistema da instituição financeira. Constam dos autos proposta de cadastro do cartão, faturas detalhadas, relatório do plástico e histórico de pagamentos, documentos que, examinados em conjunto, evidenciam a existência da relação contratual e a utilização efetiva do cartão, (IDs. 112362611 e 112362612). Restou destacado na sentença (ID 112364070), e constatado pela leitura detalhada dos autos, que o cadastro foi realizado em 24/10/2021 e que as faturas foram encaminhadas ao mesmo endereço informado pelo consumidor na petição inicial, ID 112362588) além de registrarem uso contínuo e reiterado do cartão. Esse meio de prova não pode ser desconsiderado pela simples alegação de que os documentos foram produzidos de forma unilateral pela própria instituição financeira, porque as faturas apresentam lançamentos individualizados, datas, valores e estabelecimentos comerciais, além de histórico de pagamentos realizados ao longo da relação contratual. Trata-se de elementos documentais que, possuem aptidão para demonstrar a utilização do serviço e a evolução da relação contratual. Com efeito, a circunstância de o documento ter origem na instituição financeira não o torna, por si só, imprestável como elemento probatório. Sua força persuasiva deve ser aferida em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. E, no presente caso, o acervo probatório apresenta coerência interna suficiente para comprovar a contratação e o uso do cartão. Relevante é o histórico de pagamentos, considerando-se que o consumidor realizou sucessivos pagamentos das faturas durante a vigência da relação contratual, no entanto, deixou de quitar as obrigações somente a partir da fatura com vencimento em julho de 2024. Esse dado objetivo constitui forte elemento de confirmação da relação jurídica. Portanto, não se trata de situação em que a instituição financeira tenha apresentado apenas uma anotação unilateral indicando a existência de débito. Há histórico contratual prolongado, utilização reiterada do cartão, emissão de faturas e pagamentos anteriores realizados pelo próprio consumidor. A alegação de fraude, além de não ter sido demonstrada, mostra-se incompatível com esse conjunto de circunstâncias. Com efeito, seria pouco plausível que terceiro fraudador utilizasse o cartão por período prolongado, realizasse sucessivas operações e, ainda, mantivesse regularidade no pagamento das faturas. A conclusão da sentença, portanto, não decorre de mera presunção isolada, mas da análise conjunta dos documentos apresentados pelo Banco. De outro lado, o Apelante não apresentou elemento concreto capaz de infirmar essa prova. Suas razões recursais não apontam, de maneira específica e individualizada, quais transações seriam fraudulentas, quais pagamentos não teriam sido realizados ou qual elemento documental concreto demonstraria a inexistência da relação jurídica. Os três processos mencionados nas razões recursais também não alteram essa conclusão. Isso porque, conforme bem observado nas contrarrazões, e verificados mediante análise no sistema PJE, os precedentes invocados pelo Apelante envolvem situações fáticas distintas, nas quais não teria sido comprovada a contratação ou a origem da dívida. Logo, inexiste identidade fática capaz de justificar a aplicação daqueles julgados. Assim, demonstrada a existência da relação jurídica e do débito, e não tendo o consumidor comprovado a quitação da obrigação que deu origem à inscrição, deve ser reconhecida a legitimidade da negativação. A inscrição decorrente de dívida existente e exigível não configura ato ilícito, por consequência, constitui exercício regular do direito do credor. O pedido de indenização por dano moral também não merece acolhimento, diante da ausência de ato ilícito. Outrossim, a jurisprudência reconhece que a inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral presumido, repita-se, quando a inscrição é indevida, contudo, sendo lícita a negativação, por decorrer de débito comprovado e não quitado, inexiste o pressuposto necessário para a incidência da responsabilidade civil. Assim, não há que se falar em dano moral in re ipsa. Portanto, a manutenção da sentença é impositiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, e com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os termos. Em consequência do desprovimento do recurso majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida ao Apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, data e assinatura eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 12