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8077078-45.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077078-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FLAVIANO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA AGRAVADO: PAULO BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s):LARISSA TIALA LEITE SANTOS, LAISE MANOELA LEITE SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CHEQUES EMITIDOS COMO PAGAMENTO. DECISÃO QUE RESTABELECEU SUSPENSÃO DECORRENTE DE EMBARGOS CONEXOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em juízo de retratação que reestabeleceu a suspensão de feito executivo de cheques em razão de tramitação de embargos conexos, tornando sem efeito atos de constrição patrimonial anteriormente deferidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se opera a preclusão pro judicato sobre ato judicial de suspensão que restou estabilizado sem recurso, e se a tese de exceção do contrato não cumprido debatida nos embargos conexos autoriza o sobrestamento processual por prejudicialidade externa. III. Razões de decidir 3. Encontra-se acobertado pela preclusão pro judicato o pronunciamento judicial de sobrestamento que não foi impugnado tempestivamente, vedando-se ao magistrado reformar a determinação ex officio e sem modificação das circunstâncias fáticas, conforme as balizas estabelecidas nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 4. Configura-se causa de prejudicialidade externa quando o mérito debatido na defesa do devedor atinge a liquidez e a exigibilidade das obrigações contratuais que lastreiam as cártulas de cheque executadas, restando imperiosa a suspensão da execução com espeque no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, de modo a evitar atos expropriatórios indevidos e decisões colidentes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 313, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação Cível nº 8003621-04.2016.8.05.0191 e Agravo de Instrumento nº 8026648-89.2025.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077078-45.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante FLAVIANO ALMEIDA DOS SANTOS e parte Agravada PAULO BEZERRA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02

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