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8077048-17.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8077048-17.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: IONE ESILDA DIAS DE SOUZA Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Ione Esilda Dias de Souza em face do Estado da Bahia, lastreado no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001 promovida pela APLB Sindicato, visando à reclassificação funcional (obrigação de fazer) e à satisfação do crédito pretérito correspondente às diferenças remuneratórias apuradas (obrigação de pagar quantia certa). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à exequente. Citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo inexigibilidade do título executivo e necessidade de prévia liquidação, além de insurgências sobre a base de cálculo e critérios de correção. Juntou demonstrativo da COCAP no qual apurou como devido o montante bruto de R$ 302.166,71 (sendo R$ 157.611,65 referente à matrícula 110463366 e R$ 144.555,06 relativo à matrícula 112009100), atualizado até novembro de 2019. A exequente manifestou-se refutando a impugnação e ratificando os cálculos da inicial. Por meio da decisão de ID 140524562, foram rejeitadas as preliminares e a impugnação do ente público, determinando-se a intimação do Estado da Bahia para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias. A exequente opôs embargos de declaração no ID 439771490, apontando omissão quanto à apreciação do pedido executivo de obrigação de pagar e requerendo a fixação dos valores devidos. Contra a decisão que rejeitou a impugnação, o Estado da Bahia interpôs o Agravo de Instrumento nº 8034680-20.2024.8.05.0000, ao qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento em acórdão transitado em julgado. O executado noticiou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer na via administrativa mediante a implementação dos novos proventos a partir da folha de pagamento de dezembro de 2024. Instada a se manifestar em razão de notícia equivocada de óbito, a exequente comprovou sua condição de viva mediante certidão cadastral da Receita Federal e pugnou pelo julgamento dos embargos declaratórios pendentes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Regularidade Processual, Tempestividade e Notícia de Falecimento Estão preenchidos todos os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. A citação/intimação do Estado da Bahia ocorreu de forma regular nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, tendo a impugnação e as manifestações subsequentes observado a estrita tempestividade e o contraditório substancial. Acolhe-se a manifestação da exequente de ID 527433817, restando superada a questão afeta ao suposto falecimento noticiado nos autos, porquanto comprovada a sua plena condição de viva mediante comprovante de situação cadastral regular perante a Receita Federal, não havendo óbice à prática de atos executivos. Exame dos Embargos de Declaração (Omissão da Obrigação de Pagar) Os embargos declaratórios de ID 439771490 são tempestivos e comportam acolhimento. A decisão de ID 140524562 incorreu em omissão ao apreciar unicamente a obrigação de fazer (reclassificação funcional), deixando de deliberar sobre o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar quantia certa (diferenças pretéritas desde janeiro de 2003) requerida na petição inicial e devidamente instruída com demonstrativo de cálculo. Exigibilidade do Título, Coisa Julgada e Cumprimento da Obrigação de Fazer O título executivo judicial formou-se na Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001 (7ª Vara da Fazenda Pública), transitada em julgado perante os Tribunais Superiores (STJ e STF). A tese de inexigibilidade do título e a alegação de necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, suscitadas pelo Estado da Bahia, foram definitivamente afastadas pela decisão de ID 140524562 e confirmadas pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8034680-20.2024.8.05.0000 pela Primeira Câmara Cível do TJBA, já transitado em julgado. Ademais, restou plenamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer na via administrativa, tendo o Estado da Bahia efetivado a reclassificação funcional e implantado os novos proventos da exequente na folha de pagamento a partir de dezembro de 2024 em ambas as matrículas (110463366 e 112009100). Exame dos Cálculos, Parcela Incontroversa e Controvérsia Remanescente Superada a obrigação de fazer, resta apurar o débito relativo às diferenças remuneratórias devidas desde janeiro de 2003 até a efetiva implantação em dezembro de 2024. A exequente apurou originariamente o montante de R$ 1.024.638,00, atualizado até 01/11/2019. Por sua vez, o Estado da Bahia apresentou cálculo elaborado pela Coordenadoria de Cálculos e Perícias da PGE (COCAP), apurando como devido à exequente o valor total bruto incontroverso de R$ 302.166,71 (posicionado em novembro de 2019), composto por R$ 157.611,65 referente à matrícula 110463366 e R$ 144.555,06 relativo à matrícula 112009100. Nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte incontroversa do crédito executado deve ser objeto de imediata requisição mediante expedição de precatório judicial, resguardando-se as retenções legais a título de contribuição previdenciária e imposto de renda no momento oportuno do pagamento. Quanto ao saldo controvertido remanescente (diferença entre o montante exigido pela exequente e o valor incontroverso, bem como as parcelas vencidas entre dezembro de 2019 e a efetiva implantação em folha ocorrida em dezembro de 2024), a divergência envolve critérios de enquadramento, aplicação de índices de reajuste e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, comportando liquidação por cálculos aritméticos pelo órgão técnico auxiliar do Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 439771490 para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, determinando o que segue: Reconheço o cumprimento satisfatório da obrigação de fazer, ante os comprovantes acostados no ID 482652631, demonstrando a implantação dos proventos reclassificados na folha de pagamento da exequente. Quanto à obrigação de pagar, homologo o valor incontroverso apresentado pelo executado no montante bruto total de R$ 302.166,71 (trezentos e dois mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), posicionado em novembro de 2019, sendo R$ 157.611,65 referente à matrícula 110463366 e R$ 144.555,06 relativo à matrícula 112009100. Determino a expedição do competente Precatório quanto ao montante incontroverso homologado, com observância das retenções legais cabíveis a título de contribuição previdenciária (FUNPREV) e imposto de renda no momento oportuno, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Para a apuração da parcela controvertida remanescente (diferenças entre o valor executado e o incontroverso, bem como o período compreendido entre dezembro de 2019 e a efetiva implantação em dezembro de 2024), remetam-se os autos ao Setor de Contadoria Judicial (Central de Cálculos), para elaboração de parecer e planilha discriminada com base nos parâmetros do título executivo coletivo e nos índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Com o retorno dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias. Cadastre-se o substabelecimento de ID 439771491, mantendo-se as publicações em nome da patrona indicada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Marcia Cristie Leite Vieira Juíza Designada (Dec. n. 1051/2026) AOE

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