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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8077022-82.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) EXECUTADO: JONILTON DE SOUZA NUNES Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577) SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise se encontra a fase de cumprimento de sentença deflagrada por BANCO BRADESCARD S.A. em face de JONILTON DE SOUZA NUNES, visando à satisfação de crédito decorrente da condenação em multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (ID 126109926) e confirmados em acórdão pela Terceira Câmara Cível (ID 179144659 e ID 179144660). Deflagrada a execução (ID 179952738 e ID 235649353), realizou-se tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 434582461 e ID 434582464), resultando no bloqueio parcial e irrisório da quantia de R$ 60,97 (sessenta reais e noventa e sete centavos), a qual foi posteriormente desconstituída diante do acolhimento de impugnação à penhora por impenhorabilidade (ID 442884057 e ID 457605881). Na sequência, a parte exequente pleiteou a realização de pesquisas patrimoniais perante os sistemas conveniados (ID 482270329), tendo recolhido as custas correspondentes (ID 482270331), o que foi deferido pelo juízo (ID 494415252). Realizadas as consultas aos sistemas INFOJUD (ID 518375945, ID 518375946 e ID 518375948) e RENAJUD (ID 518375949), verificou-se a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. Em razão do resultado negativo das diligências executórias, determinou-se a intimação da instituição exequente por meio do despacho de ID 518375943 (publicado sob o ID 523603904, ID 523603905 e ID 523603906), bem como mediante a certidão e relatório do ID 520906870, para que indicasse providências concretas ao andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da inércia e da paralisação processual por mais de 30 (trinta) dias, promoveu-se a intimação pessoal da parte exequente, via Domicílio Eletrônico, por meio do ato ordinatório de ID 540997195, com prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa cominação de extinção do feito. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou impulso útil do credor, os autos vieram conclusos para deliberação. É, em suma, o relatório. DECIDO. O processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da razoável duração do processo, previstos expressamente no Código de Processo Civil. Embora o procedimento se desenvolva por impulso oficial, a sua deflagração e a continuidade dos atos executivos dependem diretamente do interesse e da diligência da parte credora. Na hipótese dos autos, restou cabalmente demonstrado o resultado infrutífero de todos os mecanismos de busca patrimonial disponíveis ao juízo, quais sejam, SISBAJUD (ID 434582464), INFOJUD (ID 518375945, ID 518375946 e ID 518375948) e RENAJUD (ID 518375949). Cientificada da ausência de bens penhoráveis pelo despacho de ID 518375943 (certidões de publicação sob os IDs 523603904, 523603905 e 523603906) e certidão ID 520906870, a instituição exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação apta a movimentar o processo. Ato contínuo, a exequente foi intimada pessoalmente por meio do sistema eletrônico, através do ato ordinatório de ID 540997195, para suprir a falta e promover o regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa advertência de extinção do procedimento, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Mesmo após a advertência formal e específica, a parte credora quedou-se inerte, caracterizando o evidente abandono da causa e a falta de interesse no prosseguimento dos atos executivos, não sendo admissível a manutenção indefinida do feito no acervo judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a higidez da extinção por abandono quando precedida da regular intimação pessoal eletrônica: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. NATUREZA PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A intimação eletrônica realizada, via sistema PJe, à parte previamente cadastrada é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.2. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando comprovada a inércia da parte autora, regularmente intimada por meio eletrônico, por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade das intimações e da configuração do abandono da causa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.151.804/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Cumpridos rigorosamente os pressupostos legais e assegurado o contraditório mediante prévia intimação eletrônica pessoal da parte credora, impõe-se a extinção da presente fase executiva sem resolução do mérito por abandono da causa, com a consequente baixa e arquivamento definitivo dos autos. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta a aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 924 do mesmo diploma legal, em razão do abandono da causa e inércia da parte exequente. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, nos moldes do artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do encerramento anômalo decorrente de inércia do credor. Transitada esta sentença em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições residuais existentes no sistema; dê-se baixa no registro da distribuição; arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito