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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077016-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES (OAB:MG191341-A), Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA (OAB:BA27266-A) APELADO: ENDOLIFE COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS (OAB:ES18323-A), PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES (OAB:ES19355-A), RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI (OAB:ES20947-A), GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB:SP147526-A), BRUNO DE PINHO E SILVA (OAB:ES7077-A), BIANCA LOURENCINI MARCONI MACHADO (OAB:ES18010-A), LUCIANO RODRIGUES MACHADO (OAB:ES4198-A), RODRIGO REIS MAZZEI (OAB:ES5890-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH) em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por ENDOLIFE COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI, condenando o apelante ao pagamento dos valores relativos aos materiais fornecidos, a serem apurados em liquidação. Em suas razões recursais (ID 106078701), o apelante informa que a controvérsia tem origem em relação comercial para fornecimento de materiais hospitalares, na qual a apelada sustenta a existência de débito decorrente de notas fiscais não quitadas, tese que foi acolhida pelo juízo a quo. Defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que não foram examinadas questões relativas à regularidade fiscal da fornecedora, à efetiva entrega dos produtos, à ausência de planilha discriminada do débito e à divergência entre os valores das notas fiscais e aqueles exigidos na inicial. No mérito, afirma que as notas fiscais, desacompanhadas de recibos, protocolos ou outros elementos de confirmação da entrega, não seriam suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora, além de apontar violação ao art. 491 do CPC, pela condenação genérica sem critérios objetivos de liquidação. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para novo julgamento ou reabertura da instrução probatória. Requer, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, tendo em vista a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Intimado a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais, bem como a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção da gratuidade da justiça (ID 112721073), o apelante apresentou manifestação no ID 113516917. É o que importa relatar. Decido. O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade. Por outro lado, o art. 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência somente abrange aqueles pedidos formulados por pessoa natural. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 481, no sentido de que pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, senão vejamos: "Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em exame, a documentação acostada aos autos não evidencia a alegada incapacidade financeira, tampouco atende ao ônus probatório que recai sobre a pessoa jurídica. Em primeiro lugar, os extratos apresentados não guardam contemporaneidade com o pedido. Os extratos de investimentos referem-se aos períodos de setembro e outubro de 2025 (IDs 113517437 e 113517434) e o extrato bancário consolidado, a janeiro e fevereiro de 2026 (IDs 113517427 e 113517433) - documentos produzidos, respectivamente, cerca de dez e seis meses antes da manifestação em que foram juntados. Para a aferição da situação econômico-financeira atual da pessoa jurídica, impõe-se a apresentação de documentação atualizada e contemporânea ao momento do pedido, o que não se verifica na espécie. Ainda que superado esse óbice, o conteúdo dos próprios documentos milita contra a pretensão. Os extratos de investimentos revelam que o apelante aplicou a quantia de R$2.956.985,37(-) em Certificados de Depósito Bancário no mês de outubro de 2025, e R$3.966,452,45(-) no mês de setembro de 2025 (IDs 113517436 e 113517434), evidenciando fluxo contínuo de aplicações financeiras em valores milionários. O extrato consolidado, por sua vez, evidencia a movimentação de valores expressivos ao longo de janeiro de 2026, com créditos superiores a R$1.758.000,00(-) e R$1.860.000,00(-) em datas distintas, decorrentes de repasses internos da própria entidade, além de pagamentos regulares a fornecedores e funcionários (ID 113517427). Inexiste, portanto, elemento contábil idôneo capaz de evidenciar que a empresa, apesar da robusta movimentação financeira registrada, não possui condições de suportar o recolhimento das custas recursais. A mera juntada de extratos bancários desatualizados, e que ademais comprovam capacidade de aplicação financeira em valores milionários, não atende ao requisito exigido pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausentes elementos suficientes à aferição da veracidade de sua alegação, e ausente comprovação concreta da hipossuficiência econômica, impõe-se a rejeição do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça, e, com base no artigo 101, §2°, do CPC, determino que o apelante promova o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)