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8076988-05.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076988-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA APELADO: JORGE DE JESUS Advogado(s):TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FATURAMENTO EXORBITANTE QUE DESTOOU DRASTICAMENTE DA MÉDIA HISTÓRICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS INTERNOS E EXPLICOU A POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE PASSAGEM DE AR COMO CONSUMO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO NOS AUTOS. DEVER DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES MANTIDO. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM TRÊS MIL REAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de consumo de água cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor de baixa renda (pescador) em face de concessionária de serviço público (Embasa), insurgindo-se contra faturas dos meses de novembro e dezembro de 2022 que registraram volumes astronômicos (76 metros cúbicos e 23 metros cúbicos), totalmente incompatíveis com o seu consumo médio histórico de 3 a 13 metros cúbicos. A sentença julgou procedentes os pedidos para ratificar a tutela de urgência, determinar o refaturamento das faturas impugnadas com base na média dos 12 meses anteriores e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. controvérsia consiste em verificar: a) a legalidade das cobranças exorbitantes efetuadas pela concessionária em desfavor do consumidor; b) a ocorrência de falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação de regularidade na medição ou de culpa do usuário; c) a caracterização de dano moral indenizável decorrente da cobrança abusiva sob ameaça de interrupção de serviço público essencial; d) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. 4. Demonstrada a discrepância brutal entre o faturamento impugnado e o histórico de consumo do imóvel, competia à concessionária comprovar a regularidade da medição ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. O laudo pericial judicial atestou categoricamente a inexistência de vazamentos nas instalações hidráulicas internas do imóvel e esclareceu que o hidrômetro registra a passagem de ar como se fosse água, fenômeno comum em bairros periféricos devido a interrupções no abastecimento. 6. A concessionária não acostou aos autos o certificado de aferição metrológica do hidrômetro, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório. A cobrança baseada em volume irreal configura falha na prestação do serviço público, ensejando o dever de refaturamento pela média aritmética dos 12 meses anteriores. 7. A ameaça concreta de suspensão do fornecimento de água com base em débito abusivo ultrapassa o mero dissabor e gera dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem a título de indenização por danos morais atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a hipossuficiência do consumidor. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos VIII e X, 14 e 22; Código Civil, artigo 406; Jurisprudências relevantes citadas: (Apelação/Reexame Necessário 8001841-12.2024.8.05.0106, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/06/2026); (Classe: Apelação, Número do Processo: 8011945-20.2019.8.05.0080, Relator(a): ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 23/07/2024); (Apelação/Reexame Necessário 8038863-65.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025); (Apelação/Reexame Necessário 8117089-55.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, Publicado em 16/06/2026) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8076988-05.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelada JORGE DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. RM07

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