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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076963-24.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS AGRAVADO: JOSE ANSELMO DE CASTRO Advogado(s):ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. INCABÍVEL NA VIA MANEJADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS (ID 105421167) contra acórdão desta Terceira Câmara Cível (ID 105014701 / ID 104710523) que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença promovido por José Anselmo de Castro (processo de origem n.º 0128718-22.2008.8.05.0001). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou erro material ao (i) manter o indeferimento do efeito suspensivo sem analisar minuciosamente as alegadas inconsistências de cálculo invocadas pela executada; e (ii) registrar o termo "perícia notarial" em passagem do voto condutor. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de matéria já enfrentada pelo Colegiado. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a matéria devolvida, assentando que, na fase de cumprimento de sentença com título executivo transitado em julgado, é desnecessária a realização de perícia atuarial, mostrando-se adequada e suficiente a perícia contábil para a liquidação das diferenças do benefício pelos critérios definidos na fase de conhecimento. 5. A fundamentação do acórdão abrangeu expressamente os limites da controvérsia recursal trazida no agravo interno, consignando que a aferição detalhada de eventuais excessos de execução constitui objeto próprio do trabalho técnico a ser desenvolvido na perícia contábil já determinada pelo juízo a quo, não havendo omissão ou vício formal a suprir. 6. O mero erro de digitação isolado ("perícia notarial"), despido de qualquer reflexo na inteligibilidade ou na ratio decidendi do julgado - inteiramente centrada na suficiência da perícia contábil frente à atuarial -, não macula o julgado nem altera a conclusão alcançada pelo Colegiado. 7. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.845.117/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 876.163/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8076963-24.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, e como embargado JOSÉ ANSELMO DE CASTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22