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8076923-49.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076923-49.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FRANCILENE MOREIRA ABADE e outros (9) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A) APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696-A), LUCIANA MARIA GIL FERREIRA (OAB:SP268496), PATRICIA MENDANHA DIAS (OAB:MG158434), PEDRO ACIOLI WERNER (OAB:RJ166030) DECISÃO Este Gabinete recebeu o Ofício n.º 00018/2025 enviado pelo NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, destacando "(i) a existência de requerimentos conjuntos formulados pelas partes nos processos envolvendo, de um lado, pescadores e, de outro lado, as empresas Votorantim Cimentos N/Ne S/A, Votorantim Cimentos S/A e Votorantim Energia Ltda, Embasa S/A e Ministério Público, em razão das tratativas de acordo em andamento no citado órgão em demandas de natureza ambiental e (ii) a relevância social, ambiental e econômica das controvérsias contidas nas referidas demandas". No referido documento, a Ilustre Desembargadora Marielza Brandão Franco, na qualidade de Supervisora do NUPEMEC, sugeriu aos Relatores das referidas demandas a suspensão da tramitação e do julgamento dos Feitos enquanto perdurarem as tratativas de conciliação, ressaltando que "As negociações estão sendo conduzidas pelo NUPEMEC, com reunião agendada para o dia 12 de novembro de 2025, às 15h00, em formato híbrido (presencial virtual). O ofício ainda aduz que "após a realização da audiência, será encaminhado relatório informando o andamento e o resultado das tratativas, a fim de subsidiar eventual retomada dos julgamentos ou outras providências que se mostrem adequadas". Tal expediente alinha-se ao que preconiza os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC/2015, que dispõem, respectivamente, que "O Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Nessa linha, o art. 139, V do mesmo Código também atribui ao juiz a incumbência de "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". A atual legislação processual civil impõe o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, incluindo as partes e o magistrado, para levar à solução da lide. Nos termos do art. 6º do CPC/2015, os participantes do processo têm o dever de colaborar para uma decisão de mérito justa e efetiva. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pontua-se o Ofício n.º 00022/2025 enviado pelo NUPEMEC informou o adiamento da referida reunião para 19 de dezembro de 2025, às 10h00min. Tal procedimento não foi concluído, estando pendente a designação de nova audiência de conciliação. Diante do exposto e considerando os Ofícios n.º 00018/2025 e 00022/2025 enviados pelo NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, determino: a) a suspensão da presente demanda enquanto perdurarem as tratativas conciliatórias anunciadas, notadamente em face da nova reunião ainda a ser agendada pelo NUPEMEC; b) o sobrestamento do Feito até que se encerrem as tentativas de conciliação, seja com ou sem a realização da composição entre as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator

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