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8076722-13.2026.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PROCESSO: 8076722-13.2026.8.05.0001 ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: GABRIEL VENANCIO DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DECISÃO Vistos. Compulsando aos autos, tem-se que, em manifestação sobre a contestação a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil. Incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento o feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Analisando o caso em estudo, entende este Juízo pela desnecessidade da perícia neste momento processual, isto porque as apurações de crédito decorrente da abusividade das taxas e encargos, na hipótese de procedência dos pedidos revisionais, somente ocorrerão na fase de cumprimento de sentença, quando então será avaliada a necessidade da perícia. Oportuna, nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PERÍCIA ATUARIAL. MOMENTO DE REALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A realização de um estudo técnico atuarial é essencial para apurar se existe alguma diferença de valores entre as contribuições repassadas à PREVI por força da decisão trabalhista e o montante que realmente seria necessário ingressar na reserva matemática do ente previdenciário, a fim de possibilitar a majoração do complemento de aposentadoria a um participante assistido sem prejuízo à coletividade remanescente no mesmo Fundo. 2. O estudo técnico não é condicionante para o exame do direito do Autor, mas apenas para o início do pagamento reajustado, razão pela qual deve ser feito em liquidação de sentença. 3. Por se tratar de matéria unicamente de direito, a análise do pedido revisional prescinde da efetiva demonstração da diferença entre os valores atuais e os pretendidos pelo participante com o deferimento da revisão. Desnecessária, portanto, a inversão do ônus da prova. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07134855920208070000 DF 0713485-59.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, indefiro a prova pericial e, forte nos artigos 353 e 355, I do NCPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo recursal, façam-me conclusos para sentença. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

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