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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076701-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: GILSON DA SILVA SANTOS Advogado(s): TALITA ROGACIANO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA54739), EVA ISA DOS SANTOS DA SILVA (OAB:BA52329) INTERESSADO: JOSE HILTON DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO ALVES DA SILVA NETO (OAB:AL3578) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por GILSON DA SILVA SANTOS em face de JOSÉ HILTON DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor narrou que, em 21 de junho de 2017, firmou com o réu contrato particular de compra e venda referente a uma laje com dimensões de 5,0m por 7,80m, situada no imóvel residencial localizado na Rua Colina do Mar 2, nº 36, Colinas de Pituaçu, Salvador/BA (ID 120732267). Afirmou que, segundo a cláusula 3ª do instrumento contratual, o adquirente ficaria responsável pela manutenção e conservação do espaço. Alegou que o acionado não realizou obras ou manutenções, ensejando infiltrações e umidade nos pavimentos inferiores de sua propriedade, os quais se encontram locados a terceiros. Em razão disso, aduziu ter despendido R$ 1.434,20 com materiais e R$ 1.500,00 com mão de obra entre 2018 e 2020, totalizando R$ 2.934,20. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a imposição de obrigação de fazer consistente na realização de reforma permanente na laje sob pena de multa diária, o ressarcimento das despesas materiais suportadas (R$ 2.934,20), o custeio de novos reparos orçados em R$ 8.842,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 120732267). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, notas fiscais, contrato particular, fotografias, orçamentos e recibo (IDs 120732270 a 120734320). Por meio da decisão de ID 125738508, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado por carta com aviso de recebimento (IDs 126110317 e 149486417), o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 133603336 a 133605377). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, postulando a concessão do benefício em seu favor. No mérito, arguiu a prescrição trienal da pretensão indenizatória e refutou a ocorrência de ato ilícito, asseverando que a quitação integral do negócio se aperfeiçoou e que eventuais infiltrações decorrem do uso inadequado do local pelos locatários do requerente, que teriam instalado caixas d'água e impedido o ingresso do contestante para edificação. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência integral dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé e ao ressarcimento de valores de aluguel. O autor apresentou réplica e acostou documentos (IDs 189656970 a 189656975). Instado a se manifestar sobre os documentos novos (ID 187150995), o demandado ofereceu impugnação (IDs 218221297 e 218855268). Em 10 de janeiro de 2023, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para que esclarecesse a integral quitação do contrato de compra e venda com reserva de domínio, elemento indispensável para aferir a titularidade e a extensão das obrigações pactuadas (ID 342049718). A certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico atestou a disponibilização do ato (ID 384938761), decorrendo o prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte acionante (ID 388128573). Posteriormente, os litigantes foram intimados para declinarem o interesse no prosseguimento da demanda (ID 407589664), tendo o demandado manifestado interesse na marcha processual (ID 417712512), ao passo que o autor permaneceu inerte. Diante do reiterado descumprimento, o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprisse a determinação judicial anterior e promovesse o andamento do feito, sob cominação expressa de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (ID 522441154). Expedida a competente carta de intimação com aviso de recebimento digital para o endereço informado na petição inicial (ID 538792634), a correspondência retornou sem cumprimento, com a certidão dos Correios atestando a situação de "destinatário ausente" (ID 546677510). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da extinção anômala do procedimento em virtude da configuração do abandono da causa pelo demandante. Com efeito, o impulso oficial do processo não elide o ônus elementar que recai sobre a parte autora de promover os atos e diligências indispensáveis ao regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a consumação da referida hipótese extintiva, o § 1º do mesmo dispositivo legal impõe a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese vertente, o autor foi expressamente instado, por meio de seu patrono devidamente constituído nos autos, a prestar esclarecimentos fáticos e documentais basilares ao desate da lide (ID 342049718), permanecendo inerte por sucessivas oportunidades (IDs 388128573 e 449616941). Diante da recalcitrante inércia, foi determinada a sua intimação pessoal no endereço declinado na petição inicial (ID 522441154 e ID 538792634), com expressa advertência sobre as consequências do desatendimento da ordem judicial. A carta de intimação com aviso de recebimento foi remetida ao endereço informado pelo próprio autor em sua peça inaugural, retornando com a anotação de destinatário ausente (ID 546677510). Nesse cenário, incide a regra inserta no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual se presumem válidas as comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva do paradeiro não tiver sido comunicada ao juízo. Cumpre assinalar que constitui dever cogente das partes declinar e manter perfeitamente atualizados perante o juízo seus dados de endereço residencial e profissional, consoante expressamente estabelecido no art. 77, inciso V, do diploma processual civil. Por conseguinte, a frustração da diligência postal em razão da ausência do destinatário ou da desídia em comunicar a eventual alteração fática de domicílio não obsta a perfectibilização do ato intimatório, operando-se a presunção legal de plena validade da comunicação. A propósito do tema, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou entendimento pela suficiência da intimação postal dirigida ao endereço declinado nos autos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002412-77.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JESUINO DE JESUS SOUZA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato ajuizada por particular em face de instituição financeira. 2. Sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. 3. Apelação interposta pela parte autora sustentando nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, como exige o art. 485, §1º, do CPC, alegando que o endereço fornecido pertence à Empresa de Correios. 4. Requerimento de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 5. Ausência de contrarrazões, não havendo angularização processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, quando frustrada a tentativa de intimação pessoal no endereço constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC exige intimação pessoal da parte, nos termos do §1º do mesmo artigo. 8. De acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se não houver comunicação de alteração de endereço. 9. Comprovada a tentativa de intimação pessoal frustrada em razão de o endereço informado ser o de uma agência dos Correios, e ausente comunicação de mudança de endereço, aplica-se a presunção de validade da intimação. 10. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece a validade da intimação realizada no endereço informado pela parte, mesmo que frustrada, desde que ausente comunicação de mudança. 11. Não há violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pois não se pode admitir que a parte se beneficie de sua própria desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 14. Tese de julgamento: "Presume-se válida a intimação pessoal dirigida ao endereço informado pela parte autora nos autos, ainda que frustrada, quando não houver comunicação de alteração de endereço ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, autorizando a extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III e §1º, do CPC)". Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002412-77.2021.8.05.0141, em que figuram como apelante JESUINO DE JESUS SOUZA e como apelada BANCO RCI BRASIL S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002412-77.2021.8.05.0141,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 28/04/2025 ) No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia assentou que a parte não pode se valer da própria negligência cadastral para obstar a extinção processual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0379551-21.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILMAR LIMA AMORIM Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º, CPC). VALIDADE. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AVISO DE RECEBIMENTO. "NÃO PROCURADO". PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO HOUVE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença (IDs 86897658 / 86897659) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono da causa) , em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. Discute-se no recurso a nulidade da sentença por suposto vício na intimação pessoal da parte autora, requisito do art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da intimação pessoal do Autor/Apelante (requisito do art. 485, § 1º, do CPC) , para fins de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) , especificamente quanto à validade da intimação postal enviada ao endereço constante dos autos e devolvida com a anotação "Não Procurado". Não houve parecer ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 dias em promover os atos que lhe competiam , o que se verificou nos autos, onde o processo permaneceu paralisado por aproximadamente 5 anos aguardando manifestação da parte autora. Exige-se, ademais, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias (art. 485, § 1º, CPC). Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a parte não comunicou alteração de endereço ao juízo. Constitui dever processual da parte manter seu endereço atualizado nos autos para viabilizar as comunicações processuais. A devolução do Aviso de Recebimento (AR) com a anotação "Não Procurado" não invalida a intimação, pois decorre da desídia da própria parte em retirar a correspondência enviada ao endereço por ela indicado , não podendo a parte se beneficiar da própria negligência. A certidão cartorária que sugeria a expedição de Carta Precatória (ID 86897657) constitui mero ato ordinatório não vinculante para o magistrado , que aplicou corretamente a presunção legal de validade da intimação postal frustrada por motivo imputável à parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de considerar válida a intimação para fins de extinção por abandono quando realizada no endereço declinado nos autos, recaindo sobre a parte o ônus pela atualização cadastral e as consequências de sua omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC , suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese(s) de julgamento: 1. A intimação pessoal prévia (art. 485, § 1º, CPC), requisito para extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC), presume-se válida quando dirigida ao endereço constante dos autos fornecido pela própria parte, ainda que o Aviso de Recebimento retorne com a anotação 'Não Procurado', cabendo à parte o dever de manter seus dados cadastrais atualizados e o ônus decorrente de sua negligência em receber as comunicações oficiais (art. 274, parágrafo único, CPC). Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 11; 98, § 3º; 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO. STJ, AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0379551-21.2012.8.05.0001 , em que figuram como Apelante GILMAR LIMA AMORIM e como Apelados PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0379551-21.2012.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 26/11/2025 ) De igual modo, a Quarta Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou orientação nos termos a seguir: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001615-85.2012.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ORTENCIA ROSA SANTOS Advogado(s): APELADO: JORGE LUIS LIMA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada pela parte autora permaneceu paralisada por mais de 30 dias, sem promoção dos atos processuais necessários. 2. Determinada a intimação pessoal da parte apelante, o mandado retornou negativo, pois o autor era desconhecido no endereço informado na petição inicial. 3. O Juízo tentou a intimação pessoal, mas não obteve êxito, em razão da ausência de atualização do endereço nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de atualização do endereço pela parte autora, que impossibilitou a intimação pessoal, justifica a extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, III e §1º, do CPC/2015 exige a intimação pessoal do autor para suprir a omissão, sob pena de extinção do processo. 5. A intimação foi expedida para o endereço constante dos autos, conforme determina o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 6. A parte autora não manteve seu endereço atualizado, descumprindo o ônus processual que lhe competia. 7. A omissão e a inércia da parte autora configuram abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando a intimação pessoal do autor, expedida para o endereço constante dos autos, não se concretiza por ausência de atualização cadastral. 2. A parte autora tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade das intimações. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001615-85.2012.8.05.0229, em que figuram como apelante ORTENCIA ROSA SANTOS e como apelada JORGE LUIS LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001615-85.2012.8.05.0229,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 21/10/2025 ) Outrossim, em que pese a diretriz insculpida no Enunciado nº 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa após a contestação dependeria de provocação do réu, verifica-se que, no caso concreto, a parte demandada deduziu pleito expresso de extinção do processo sem resolução do mérito em sua resposta (ID 133603339, fls. 17), bem como noticiou expressamente a inércia do requerente perante as determinações judiciais (ID 388128573). Ademais, quando formalmente consultado acerca do prosseguimento do feito, o polo passivo limitou-se a reiterar a cobrança do cumprimento dos atos processuais pelo autor, restando evidente a ausência de oposição ao encerramento anômalo do feito em razão do manifesto desinteresse do polo ativo. Desse modo, restando cabalmente configurada a inércia continuada do autor por lapso superior a 30 (trinta) dias e aperfeiçoada a sua intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a extinção da relação processual sem resolução do mérito é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e ao art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 125738508). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura digital. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOSJuíza de DireitoNúcleo de Justiça 4.0Documento assinado eletronicamente