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8076624-28.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076624-28.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILSON ARAUJO DA CRUZ Advogado(s): GILSON ARAUJO DA CRUZ (OAB:BA16649) REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e outros Advogado(s): DAVID AZULAY registrado(a) civilmente como DAVID AZULAY (OAB:RJ176637) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais movida por GILSON ARAÚJO DA CRUZ em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU). Por meio da decisão interlocutória de ID 555872675, foi deferida a tutela provisória de urgência para compelir a ré à autorização e custeio dos exames de Ressonância Magnética da Coluna Cervical e da Coluna Lombo-Sacra. Diante da recalcitrância e da reiteração da negativa de atendimento (ID 562194664), este Juízo majorou as astreintes (ID 562247294) e, posteriormente, determinou o bloqueio judicial de ativos financeiros no valor de R$ 1.850,00 para viabilizar a realização direta dos exames (ID 565214280), ocasião em que também foi ordenada a inclusão da CENTRAL NACIONAL UNIMED no polo passivo. No curso da marcha processual, a parte autora noticiou a obtenção da autorização para a realização dos referidos exames diagnósticos emitida pela operadora em 03/08/2026 (IDs 572942977 e 572942981). Por sua vez, a ré UNIMED FERJ peticionou (ID 574103667) corroborando o cumprimento da liminar originária e requerendo a revogação da multa cominatória e o levantamento do bloqueio de valores. Em manifestações recentes (IDs 578183197 e 578327599), o autor acostou novos relatórios e requisições médicas (IDs 578183203 e 578330710), informando que, em decorrência dos diagnósticos confirmados de protrusão discal cervical e lombar (CID M50.1 e M51.1), foi-lhe prescrito tratamento contínuo composto por 10 sessões de fisioterapia cervical, 10 sessões de fisioterapia lombar, 10 sessões de RPG e prática de Pilates terapêutico. Noticiou que, nada obstante o RPG tenha sido autorizado, a operadora negou a cobertura das sessões de fisioterapia sob o fundamento de "cobertura contratual excedida" (IDs 578183204 e 578330711). Com amparo nos pedidos da petição inicial, pleiteou a concessão de tutela de urgência incidental para compelir as rés ao fornecimento imediato de todo o tratamento fisioterápico prescrito. Certificada a inclusão formal da litisconsorte CNU no polo passivo (ID 578217619). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta apreciação imediata em relação a três pontos precípuos: a) a desconstituição da constrição patrimonial diante do cumprimento da obrigação de fazer originária; b) a análise da incidência de astreintes; e c) o pedido de ampliação/concessão de tutela de urgência incidental para o tratamento fisioterápico. DA PERDA DE OBJETO DA MEDIDA DE BLOQUEIO E DO LEVANTAMENTO DOS VALORES A determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 565214280) consubstanciou medida coercitiva e sub-rogatória atípica, com fulcro no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, com o escopo exclusivo de garantir o adimplemento e a realização direta dos exames de ressonância magnética da coluna cervical e lombar. Uma vez comprovada a emissão das guias de autorização para realização dos procedimentos na rede credenciada (IDs 572942981 e 574103667), esvaziou-se a necessidade do bloqueio voltado ao custeio direto particular. Dessa forma, impõe-se a liberação do montante de R$ 162,11 constrito nos autos (ID 567351555), bem como o cancelamento da ordem de reiteração programada ("teimosinha") no sistema SISBAJUD em face da ré UNIMED FERJ. Ressalte-se que a verificação de eventuais créditos decorrentes da multa diária (astreintes) pelo retardo no cumprimento da obrigação de fazer será objeto de análise e liquidação em momento processual oportuno. DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL Passo ao exame do pedido formulado nas petições de IDs 578183197 e 578327599. Pretende o autor a imposição de obrigação de fazer às rés para que autorizem e custeiem o tratamento fisioterápico prescrito pelo médico assistente (IDs 578183203 e 578330710), consistente em 10 (dez) sessões de fisioterapia cervical, 10 (dez) sessões de fisioterapia lombar e prática de Pilates, em virtude do diagnóstico de patologia discal e dor intensa (CID M50.1 e M51.1). A concessão da tutela de urgência submete-se aos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada. O relatório e os receituários médicos juntados aos autos (ID 578183203) foram subscritos por médico ortopedista especialista e indicam, de forma inequívoca, a indispensabilidade dos procedimentos fisioterápicos (coluna cervical, coluna lombar e exercícios de reabilitação muscular/pilates) para analgesia, melhora da sintomatologia e contenção do agravamento do quadro de protrusão discal. Em contrapartida, a recusa formalizada no ID 578183204 fundamenta-se na alegação de "cobertura contratual excedida". Todavia, a limitação quantitativa de sessões de tratamento de fisioterapia ou correlatos prescritos por profissional de saúde para a recuperação do paciente afronta a boa-fé objetiva e restringe direitos fundamentais inerentes à própria natureza do contrato (art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC). Uma vez coberta a patologia pelo contrato, não cabe à operadora eleger ou delimitar o método, o tempo de duração ou a quantidade de sessões do tratamento médico, atribuição que pertence exclusivamente ao médico que assiste o paciente. No que tange à indicação de "prática de Pilates", sua autorização e cobertura mostram-se devidas desde que realizada sob a modalidade de fisioterapia/cinesioterapia motora com finalidade de reabilitação postural e funcional (Fisiopilates), devidamente acompanhada e executada por profissional habilitado em Fisioterapia na rede credenciada ou equivalente. Outrossim, o perigo de dano exsurge da própria condição de saúde do autor, porquanto a interrupção ou a negativa na realização das sessões fisioterápicas analgésicas e posturais prolonga o sofrimento decorrente das dores crônicas na coluna e incrementa o risco de perda funcional ou agravamento de lesões nervosas. Presentes os requisitos autorizadores, o deferimento da extensão da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto: a) DETERMINO o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens na modalidade de reiteração ("teimosinha") expedida via SISBAJUD em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (CNPJ nº 31.432.792/0001-05), bem como a desconstituição/desbloqueio do montante de R$ 162,11 registrado no ID 567351555, mediante providências da Servidora de Gabinete junto ao sistema. b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado nos IDs 578183197 e 578327599 para determinar que as rés, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, de forma solidária, autorizem e custeiem integralmente em favor do autor: a) 10 (dez) sessões de fisioterapia para a coluna cervical; b) 10 (dez) sessões de fisioterapia para a coluna lombar; c) Sessões de Pilates com finalidade estritamente terapêutica/reabilitatória (Fisiopilates), conduzidas por profissional habilitado em fisioterapia, tudo nos moldes das prescrições médicas de IDs 578183203 e 578330710. Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para que as rés disponibilizem e comprovem nos autos as guias de autorização dos procedimentos em rede credenciada ou, na indisponibilidade desta, em rede particular às suas expensas, sob pena de incidência de multa diária, sem prejuízo de adoção de outras medidas ou da multa anteriormente fixada na decisão de ID 555872675 e posteriormente majorada (ID 562247294). CITE-SE e INTIME-SE a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ nº 02.812.468/0001-06) no endereço constante nos autos ou via portal/domicílio eletrônico, para que: a) Cumpra imediatamente a tutela de urgência ora concedida, no prazo fixado no item anterior;b) Apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. INTIME-SE a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, por meio de seus advogados constituídos no PJe e pelo domicílio eletrônico, para ciência dos termos desta decisão e cumprimento solidário da medida. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/comunicação, autorizando o cumprimento com as prerrogativas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador (BA), 3 de setembro de 2026.FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular

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