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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8076473-72.2020.8.05.0001 REQUERENTE: VALDECIRA RIBEIRO DOS SANTOS FREITAS, FABIA SANTOS SILVA, FABIO SANTOS SILVA VASZATTE, JOSIETE SILVA E SILVA, JOSENEI DOS SANTOS SILVA, UALISSON SANTANA SILVA REQUERIDO: JORGE FERREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos. A despeito de ter sido expressamente advertida acerca da possibilidade de remoção, a inventariante não cumpriu as determinações de ID 568358154. A inércia contínua da inventariante em impulsionar o arrolamento configura infração frontal aos deveres do encargo, justificando a sua imediata remoção com respaldo no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil. Operada a remoção, impõe-se a designação de novo inventariante, providência que deve observar os parâmetros fixados nos artigos 617 e 624, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ordem legal de preferência prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, autorizando o magistrado a adequá-la às circunstâncias fáticas dos autos de modo a escolher a pessoa dotada de melhores condições para ultimar o processo. Nesse passo, cumpre afastar desde logo a nomeação da meeira Valdecira Ribeiro dos Santos Freitas, tendo em vista que já ocupou a inventariança anteriormente e dela foi removida por desídia (ID 523062489), o que obsta terminantemente o seu retorno ao posto. Analisando o quadro dos demais herdeiros necessários à luz dos incisos II e III do artigo 617 do Código de Processo Civil, verifica-se que o herdeiro Jorge Ferreira da Silva Junior atingiu a maioridade civil em 22 de fevereiro de 2023 e ainda carece de representação processual regularizada nos fólios. O herdeiro Ualisson Santana Silva tem domicílio fixado na comarca de Conceição do Jacuípe, no Estado da Bahia, o que inviabiliza o acompanhamento cotidiano das diligências cartorárias e administrativas em Salvador e Itaparica. Já o herdeiro Fabio Santos Silva Vaszatte possui residência e vínculo no Estado de São Paulo. A herdeira Fabia Santos Silva é maior, plenamente capaz, reside na comarca de Salvador, encontra-se devidamente assistida por advogado constituído e figurou ativamente em manifestações voltadas ao impulsionamento do feito perante o Juízo. Ademais, no acordo celebrado no CEJUSC (ID 399805318), coube à herdeira Fabia Santos Silva o lote de terreno situado na comarca de Itaparica, objeto de requerimento formulado pelo terceiro interessado José Miguel Menezes Bastos Filho (ID 397972706), ostentando interesse direto e capacidade para sanar a divergência cadastral e fiscal respectiva. Ante o exposto, REMOVO, de ofício, a herdeira JOSIETE SILVA E SILVA do encargo de inventariante, com fundamento no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a comprovada desídia no cumprimento das determinações judiciais. NOMEIO, em substituição, a herdeira FABIA SANTOS SILVA para o exercício da inventariança, nos termos do artigo 617, inciso III, e artigo 624, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensando-se a assinatura de cópia da presente decisão, que valerá como termo de compromisso. DETERMINO que a inventariante nomeada, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em petição única: (i) a atualização completa da relação de bens, dívidas e herdeiros do espólio, esclarecendo expressamente quais interessados foram citados ou compareceram aos autos; (ii) plano factível de solução para a conclusão célere da partilha; e (iii) o saneamento cabal de todas as pendências, notadamente a certidão de testamento da CENSEC, as certidões negativas fiscais das três esferas públicas e dos bens, o parecer de homologação do imposto causa mortis emitido pela SEFAZ, a procuração do herdeiro maior e o estágio da regularização do imóvel situado em Itaparica. DETERMINO à secretaria que proceda à imediata alteração do cadastro processual da inventariança no sistema. ATRIBUO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE à presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. _________________________________ Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. INVENTARIANTE CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO