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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8076216-47.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: M SERVICE LTDA. Advogado(s): LUIS HENRIQUE LEMOS REIS (OAB:PR58156), CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB:PR12539) EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:RS80851) SENTENÇA Vistos etc… Após julgamento de mérito, a parte demandada apresentou comprovante de depósito judicial dos valores que entendia devidos (ID 461076929). Com o trânsito em julgado e reforma parcial da sentença, a parte autora apresentou planilha de cálculo dos valores da condenação, requerendo a intimação do demandado para pagamento (ID 515321168), tendo o réu apresentado comprovante de depósito judicial (ID 520182714). Identificada a duplicidade de pagamento (ID 542120636), a demandada requereu devolução do excesso no valor de R$ 4.981,77 e liberação do restante do valor em favor da parte autora (ID 543024891), contando com a aquiescência da parte autora (ID 567529358). É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, CPC, prevê como causa de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. É, justamente, o caso dos autos. O acionado informou o cumprimento da obrigação de pagar, com a realização de dois depósitos referentes ao pagamento, requerendo a devolução do excesso, tendo a parte exequente concordado com os valores, pugnando pelo levantamento. Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, declaro cumprida a obrigação de pagar, extinguindo o procedimento executório, com base no art. 924, II, CPC. P. R. I. Expeça-se o competente alvará para devolução da quantia de R$ 4.981,77 ao demandado, e o restante da quantia em favor da parte autora, observando a necessidade de poderes especiais de seus patronos, bem como o quanto disposto no Provimento Conjunto nº 08/2018-CGJ-CCI. Certifique-se o recolhimento das custas processuais devidas. Em caso negativo, intime-se para que o faça, em 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Salvador, 30 de agosto de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar