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Processo 8076162-47.2021.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8076162-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CATIA CONCEICAO DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): PALOMA DA SILVA SANTOS (OAB:BA62226), BRUNO DE ALMEIDA COELHO (OAB:BA34439) Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público ajuizada em 21 de julho de 2021 por Cátia Conceição de Souza (ID 120430886). Em 20 de novembro de 2025, foi proferida sentença de procedência que decretou o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público, nomeou Cátia Conceição de Souza para o encargo de testamenteira e inventariante, deferiu a gratuidade judiciária à Liga Bahiana Contra o Câncer e determinou as comunicações de praxe (ID 531603484). O Ministério Público declarou ciência do ato sentencial com expressa renúncia ao prazo recursal (ID 535885047). A certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 19 de janeiro de 2026 (ID 537987586). Na mesma data, lavrou-se a respectiva certidão de registro do testamento nos autos digitais (ID 538734955). Em 20 de janeiro de 2026, Cátia Conceição de Souza compareceu a este Juízo e firmou o competente Termo de Testamentária (ID 538794251). Em 05 de agosto de 2026, aportou novo expediente proveniente da Justiça do Trabalho, consubstanciado no Ofício nº 106/2026, subscrito pela eminente Magistrada da 34ª Vara do Trabalho de Salvador (ATOrd 0000590-11.2020.5.05.0034), reiterando o pedido de informações sobre a representação legal e processual do espólio para fins de regularização passiva daquela demanda laboral (IDs 573094854 e 573094855). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Como já antes denotado por este Juízo no ID 473422286, o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento consubstancia jurisdição voluntária, cuja finalidade circunscreve-se à aferição dos requisitos formais e extrínsecos de validade da cédula testamentária, consoante o modelo estatuído nos artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil. Vale dizer, nesta sede procedimental, não se opera a partilha de bens, a individualização de quinhões ou a satisfação direta de créditos, tampouco se viabiliza a solução de controvérsias materiais de alta indagação. O provimento judicial limita-se a conferir executoriedade ao ato solene de disposição de última vontade, viabilizando que as disposições patrimoniais e os legados sejam oportunamente concretizados na sede processual própria, qual seja, o juízo do inventário. Com a prolação da sentença definitiva de mérito (ID 531603484), transitada em julgado (ID 537987586), o registro foi concluído (ID 538734955) e a testamenteira prestou o seu compromisso legal (ID 538794251). Quanto ao expediente encaminhado pelo Juízo da 34ª Vara do Trabalho de Salvador (Ofício nº 106/2026, ATOrd 0000590-11.2020.5.05.0034) que solicita esclarecimentos sobre a nomeação de representante legal e processual de Helena Alves de Souza (IDs 573094854 e 573094855), cabível a resposta no sentido de que, até que o inventário seja instaurado e ocorra a prestação formal do compromisso pelo inventariante nomeado, a representação provisória da universalidade hereditária sujeita-se à disciplina da administração provisória da herança. O Código Civil estabelece, no rol subsidiário do seu artigo 1.797, inciso III, que a administração da herança, na ausência de cônjuge, companheiro ou herdeiros necessários na posse fática dos bens, cabe sucessivamente ao testamenteiro. Na mesma toada, o artigo 1.976 do Código Civil autoriza o testador a cometer a execução de sua vontade ao testamenteiro, incumbindo-lhe zelar pelo cumprimento do testamento e velar pelos bens da herança (artigo 1.980 do Código Civil). Na espécie vertente, Cátia Conceição de Souza (inscrita no CPF nº 888.484.005-82) foi investida formalmente no encargo de testamenteira, tendo prestado e assinado o compromisso de testamentária em 20 de janeiro de 2026 perante este Juízo (ID 538794251). Conquanto a sentença tenha contemplado sua indicação para atuar como inventariante na futura ação de inventário, a titularidade definitiva da inventariança e a consequente representação processual plena do espólio nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC pressupõem a efetiva instauração do processo de inventário e a assinatura do termo próprio no respectivo juízo sucessório. Desse modo, em homenagem ao princípio da cooperação judiciária (artigo 6º do CPC), cabe informar com exatidão à autoridade judiciária trabalhista solicitante que: a) a ação de abertura de testamento transitou em julgado; b) Cátia Conceição de Souza é a testamenteira compromissada e administradora provisória dos bens da testadora enquanto não aberto o inventário; e c) competirá àquele Juízo trabalhista, no exercício de sua competência jurisdicional exclusiva, avaliar o direcionamento da citação e a regularização do polo passivo da reclamatória trabalhista, seja na pessoa da testamenteira e administradora provisória, seja determinando a notificação dos sucessores ou a habilitação de crédito no futuro inventário (artigo 687 do CPC e artigo 1.997 do Código Civil). Ante o exposto, resolvo: a) DETERMINAR o encaminhamento - por email pelo endereço eletrônico funcional (34avara_ssa@trt5.jus.br);- desta decisão em resposta ao Juízo da 34ª Vara do Trabalho de Salvador, com referência à Ação Trabalhista nº 0000590-11.2020.5.05.0034, instruído com cópia da sentença de procedência (ID 531603484), da certidão de trânsito em julgado (ID 537987586), da certidão de registro do testamento (ID 538734955) e do termo de testamentária (ID 538794251), esclarecendo que a ação de abertura de testamento encontra-se sentenciada e transitada em julgado, estando Cátia Conceição de Souza compromissada como testamenteira e administradora provisória da herança, cabendo ao Juízo laboral deliberar sobre a representação e a habilitação de sucessores naquela sede; b) DETERMINAR que, cumprida a referida diligência, sejam os autos devolvidos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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