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TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8076146-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: IVANCARLA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636-A), DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076146-88.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como embargado(a) IVANCARLA SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8076146-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: IVANCARLA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636-A), DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje). À Secretaria para inclusão em pauta. VOTO Como se sabe, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Os embargos de declaração têm como finalidade complementar a decisão omissa ou, ainda, esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou corrigir erro material. Não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não pode ser a modificação do julgado, o que, eventualmente, pode ocorrer como consequência da supressão de omissão ou da resolução de obscuridade ou contradição (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No presente caso, os embargos de declaração são descabidos, visto que a parte, irresignada, busca meramente a modificação do julgado. Os embargos de declaração não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco ao acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de matéria já decidida (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018). Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Verifica-se das razões dos aclaratórios que, sob o pretexto de suposto vício, a parte embargante pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita. Efetivamente, o acórdão não padece do vício apontado, uma vez que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, inclusive os pontos abordados nos aclaratórios, ainda que contrários à pretensão da parte. Conforme já destacado, os embargos de declaração não se destinam ao reexame ou à rediscussão da matéria que constitui o objeto do decisum, sendo um instrumento processual com o propósito de eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão, ou, ainda, de corrigir erro material evidente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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