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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076076-40.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APÓS O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial contábil em ação de revisão de saldo do PASEP. O embargante alegou omissão e contradição quanto à ausência de apreciação da ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como quanto à aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, requerendo efeitos infringentes para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar matéria de ordem pública após o não conhecimento do agravo de instrumento; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto ao afastamento da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil; (iii) verificar a possibilidade de acolhimento dos embargos para rediscussão do mérito e prequestionamento; e (iv) definir se os aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O não conhecimento do agravo de instrumento por ausência dos pressupostos de admissibilidade impede o exame de qualquer matéria de fundo, inclusive aquelas de ordem pública, inexistindo omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questão cuja análise resta inviabilizada pelo juízo negativo de admissibilidade recursal. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, assentando inexistir urgência qualificada, porquanto a decisão sobre produção de prova não se sujeita à preclusão e poderá ser revista em eventual julgamento da apelação, afastando-se o risco de inutilidade do provimento jurisdicional. 6. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo, na hipótese, a regra do art. 1.025 do mesmo diploma. 7. A reprodução de argumentos já apreciados e rejeitados em decisão monocrática e em acórdão unânime, sem demonstração de qualquer vício processual, evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do recurso por ausência dos pressupostos de admissibilidade impede a apreciação de matérias de mérito, inclusive as de ordem pública, não configurando omissão a ausência de exame dessas questões. 2. O indeferimento de prova pericial, por não se sujeitar à preclusão, não autoriza a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil quando inexistente risco de inutilidade do julgamento diferido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 494, I, 1.009, § 1º, 1.015, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.670.123/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.09.2025, DJe 25.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8076076-40.2025.8.05.0000, sendo Embargante o Banco do Brasil S/A e Embargado Jose Carlos Ferreira Dos Santos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e desacolher os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator