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TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8076038-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DA GLORIA DE JESUS SANTOS BISPO Advogado(s) do reclamante: BARBARA FAEL ODWYER RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado da Bahia em face de Maria da Glória de Jesus Santos Bispo, lastreada em suposto excesso de execução. Em síntese, o ente executado sustentou que a memória de cálculo apresentada pela exequente padece de equívocos materiais e metodológicos. Apoiado em parecer técnico da COCAP e respectiva planilha, afirmou que: a) deve ser adotado o contracheque de maio de 2021 (mês anterior à aposentadoria) como data-base; b) devem ser excluídas da base de cálculo as verbas de auxílio-alimentação e de abono de permanência, apurando-se a remuneração-base de R$ 17.611,92; c) a atualização monetária e os juros devem incidir pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a contar de 09/12/2021, unicamente pela taxa SELIC, ex vi do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimada, a exequente apresentou resposta, oportunidade em que anuiu com a adoção do contracheque de maio de 2021 e reconheceu o equívoco na cumulação de índices de atualização, retificando a aplicação estrita do IPCA-E até dezembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de então. Lado outro, refutou a exclusão do abono de permanência, asseverando sua natureza remuneratória e permanente conforme tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, apresentando novos cálculos sob ID 576467269. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. De início, cumpre assinalar que restaram superadas as discussões atinentes à data-base da remuneração e aos critérios de atualização monetária do débito. A parte credora concordou com a incidência do contracheque de maio de 2021 e ajustou o cálculo para fazer incidir o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, expurgando a cumulação indevida outrora operada. Remanesce controvertida, portanto, exclusivamente a possibilidade de cômputo da rubrica abono de permanência na base de cálculo da indenização pecuniária dos 516 dias de licença-prêmio não fruídos. Nesse mister, a pretensão do Estado da Bahia de expurgar o abono de permanência não merece guarida. Com efeito, a sentença transitada em julgado determinou a conversão das licenças em pecúnia com esteio na remuneração do servidor quando em atividade, expungindo unicamente verbas eventuais ou de índole estritamente indenizatória. O abono de permanência, constitui vantagem pecuniária paga de modo habitual ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer no exercício de suas funções públicas. Dada a sua feição jurídica, o abono de permanência ostenta nítido caráter remuneratório e permanente enquanto mantido o vínculo funcional na ativa, integrando a base de cálculo de todas as vantagens funcionais calculadas sobre a remuneração integral, nelas incluída a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. Em julgado específico sobre a matéria executiva aqui versada, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a inclusão do abono de permanência na base da licença-prêmio indenizada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia. IV - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.514.673/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.) Destarte, a verba denominada abono de permanência integra legitimamente a remuneração-base da servidora referente a maio de 2021, devendo ser mantida no cômputo, tal como procedido na planilha retificada pela exequente no ID 576467269. Por conseguinte, acolhe-se a readequação dos cálculos que adota a remuneração-base de R$ 20.088,87, resultando no valor principal corrigido de R$ 575.208,59 e honorários sucumbenciais de R$ 52.500,69, consoante a planilha analítica de ID 576467269. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado da Bahia, tão somente para homologar a retificação promovida pela exequente quanto à data-base de maio de 2021 e aos parâmetros de correção monetária, REJEITANDO o pleito estatal de exclusão do abono de permanência da base de cálculo. Por consequência, fixo o montante definitivo da execução conforme planilha trazida pela parte exequente no ID 576467269. Sem fixação de honorários advocatícios na presente fase executiva, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC e da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência. Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n. CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA. Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 1 de setembro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 01
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