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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8076023-22.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KAMILA MACHADO EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA16826 REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KAMILA MACHADO EVANGELISTA em face da decisão interlocutória de ID 567972881, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega a embargante contradição e omissão, sustentando ter cumprido a determinação judicial ao comprovar sua qualificação profissional, juntar a CTPS demonstrando ausência de vínculo empregatício ativo (ID 562975146) e comprovar isenção do Imposto de Renda (ID 555464408). Requer efeitos infringentes para concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, prazo complementar. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, improcedem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso. A decisão embargada determinou, ao ID 558397940, a apresentação de documentos específicos para comprovação da hipossuficiência, incluindo CTPS, comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. A autora apresentou apenas a CTPS, sem justificar a ausência dos demais documentos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa. Facultada a comprovação nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o cumprimento parcial da determinação impede a aferição segura da incapacidade financeira, justificando o indeferimento do benefício. O inconformismo da embargante revela pretensão de rediscussão da matéria, incompatível com a via integrativa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada (ID 567972881) por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem recolhimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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