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8075996-73.2025.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075996-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELADIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELADIA ANTONIA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., SAC BRASIL SERVICO DE APOIO AO CREDITO LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS (ABESP) e BANCO DIGIO S.A., todos qualificados nos autos. Passa-se ao saneamento e organização do processo em estrita observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. O corréu Banco Daycoval S.A. suscitou preliminar de vício na representação processual (ID 538188033 e ID 538195538), sob o fundamento de que a procuração acostada no ID 499079298 foi firmada mediante assinatura eletrônica desprovida de certificação digital pela infraestrutura ICP-Brasil. Em petição superveniente (ID 564104145), apontou indícios de litigância predatória/abusiva, postulando a expedição de mandado de constatação para intimação pessoal da autora, juntada de mandato com poderes específicos atualizados e remessa de ofícios fiscalizatórios aos órgãos competentes, com esteio na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em que pesem os argumentos despendidos pela instituição financeira, afasta-se a alegada nulidade de plano da procuração. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, admite a utilização de assinaturas eletrônicas avançadas em atos privados, desde que haja elementos suficientes de autenticação e integridade aceitos pelas partes. Nesse sentido, a jurisprudência : "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, DO CPC) . RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE . PRECEDENTES. DISPENSA DO PREPARO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN"). VALIDADE . AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO (ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001) . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NESSE FUNDAMENTO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS . NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50004227320238240054, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 29/08/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE - PLATAFORMA "ZAPSIGN" - ASSINATURA VÁLIDA. Se a assinatura eletrônica vem acompanhada de número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante e cópia de seus documentos pessoais, assume o caráter de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, Lei 14.063/2020, e deve ser considerada válida para fins de admissibilidade da procuração. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15577276320248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Na hipótese vertente, o instrumento procuratório de ID 499079298 veio acompanhado da declaração de hipossuficiência e de documentos de identificação pessoal e funcional da demandante (ID 499079299 e ID 499079306), inexistindo vício formal evidente que inviabilize, de imediato, a representação técnica. Rejeito, pois, a preliminar. As instituições financeiras rés suscitaram a carência de ação por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), sustentando que a demandante não comprovou tentativa prévia e frustrada de repactuação dos débitos pela via administrativa, bem como que aufere renda líquida mensal em patamar superior a quatro vezes o valor regulamentado como mínimo existencial (R$ 600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022). A tese de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. O acesso à tutela jurisdicional é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), não se exigindo, como regra nas relações de consumo, o esgotamento ou a prévia provocação administrativa para a configuração do interesse processual de agir. A resistência manifestada expressamente pelas rés em suas peças de bloqueio faz exsurgir a lide e o conflito de interesses. Quanto à alegada inadequação decorrente da suposta não violação ao mínimo existencial e da exclusão legal das dívidas consignadas (art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022), verifica-se que tal aferição se confunde indelevelmente com o próprio mérito da demanda, consubstanciando a verificação fático-jurídica da subsunção da situação financeira da autora ao regime protetivo do superendividamento (arts. 54-A e seguintes do CDC), razão pela qual rechaço a preliminar. Em derredor da ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, através da qual os réus alegaram que concederam os créditos em estrita observância aos limites e margens legais de consignação disponibilizadas pelo órgão pagador municipal, inexistindo falha contratual imputável às instituições financeiras, a tese deve ser rejeitada à luz da Teoria da Asserção. A legitimidade ad causam decorre abstratamente da narrativa deduzida na exordial, onde a autora imputa a todos os demandados a titularidade dos créditos que, cumulativamente, estariam comprometendo sua higidez financeira. Ademais, o rito especial de repactuação de dívidas disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei nº 14.181/2021, pressupõe a formação de litisconsórcio passivo de todos os credores (art. 104-A, caput, do CDC), mostrando-se indispensável a integração das instituições financeiras para a eventual composição concursal das obrigações. Rejeito, portanto, a preliminar. Suscitaram também os demandados a inépcia da exordial (art. 330, § 1º, do CPC) sob o argumento de que a autora não juntou os contratos originários, não discriminou adequadamente a natureza e evolução das obrigações e deixou de formular plano formal e detalhado de pagamento exequível no prazo de até 5 (cinco) anos, resguardando o valor principal corrigido monetariamente, consoante preconizam os arts. 104-A e 104-B, § 4º, do CDC. Verifica-se que a petição inicial acostada no ID 499079296 veio instruída com cópias de contracheques detalhados abrangendo diversos exercícios funcionais (ID 499079302 a ID 499079306) e demonstrativo sintético de comprometimento de renda (ID 499079307). Ademais, os próprios réus colacionaram aos autos as respectivas Cédulas de Crédito Bancário, contratos de cartão e extratos analíticos de evolução de dívida (ID 511123441, ID 534804905, ID 534804906, ID 538188034, ID 538188041 e ID 538188048), suprindo amplamente a compreensão da causa de pedir e viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual inconsistência, deficiência técnica ou inviabilidade do plano de pagamento sugerido pela consumidora diz respeito ao acolhimento ou rejeição dos pedidos no provimento de fundo, não configurando hipótese de inépcia formal da petição inaugural, razão pela qual também rechaço a preliminar. No que diz respeito à impugnação ao pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela autora sob o fundamento desta exercer o cargo público de professora municipal com rendimentos brutos de R$ 9.675,66, padrão remuneratório incompatível com o estado de miserabilidade jurídica preconizado pelo art. 98 do CPC, observo que contracheques acostados aos autos (notadamente ID 499079306) atestam que, muito embora a autora detenha remuneração bruta elevada, os descontos compulsórios previdenciários e tributários, somados às consignações em folha, reduzem a disponibilidade monetária líquida mensal para a faixa de R$ 2.534,78 a R$ 2.695,65, sendo necessária a manutenção da benesse, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação ou modulação de recolhimento fracionado de despesas caso a instrução descortine higidez patrimonial desprovida de vulnerabilidade. O réu Banco Daycoval S.A. requereu o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei nº 14.181/2021, argumentando que a incidência das normas de prevenção e tratamento do superendividamento sobre os efeitos futuros de negócios jurídicos celebrados anteriormente violaria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido garantidos pelo art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Não assiste razão à instituição financeira. O art. 3º da Lei nº 14.181/2021 estabelece regra clássica de direito intertemporal em matéria de ordem pública e proteção social, prevendo expressamente que a validade dos negócios e atos jurídicos em curso constituídos antes de sua vigência obedece à lei anterior, subordinando-se tão somente os seus efeitos futuros aos preceitos da nova legislação. Trata-se da aplicação imediata da norma processual e de proteção contratual cogente às relações de trato sucessivo e execução continuada, o que não vulnera a intangibilidade do ato jurídico perfeito consumado. Analisadas todas as preliminares suscitadas, dou por saneado o feito, fixando como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A aferição da condição fática e jurídica de superendividamento da autora: constatação da real capacidade financeira, existência de boa-fé subjetiva e objetiva na celebração das avenças (ausência de dolo ou fraude) e adequação aos requisitos dos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; Composição da renda e despesas essenciais do núcleo familiar: levantamento pormenorizado das receitas globais (incluindo eventuais fontes complementares) e comprovação documental dos dispêndios indispensáveis à subsistência (alimentação, moradia, saúde e vestuário); Avaliação do comprometimento do mínimo existencial: exame da higidez do saldo remanescente da autora à luz dos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022; Natureza jurídica dos créditos cobrados: verificação da modalidade de cada contrato vigente junto aos réus (empréstimo consignado regido por lei específica, mútuo pessoal mediante débito em conta-corrente ou cartão de crédito consignado); Legitimidade das cobranças e retenções financeiras: regularidade formal das contratações eletrônicas apresentadas, observância das margens consignáveis estipuladas e licitude dos descontos efetuados em conta bancária à luz da autonomia da vontade e dos termos do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça; Existência de conduta ilícita por parte das instituições financeiras e entidades correqueridas: aferição de eventual defeito no dever de informação ou abuso de direito ensejador de danos morais indenizáveis ou restituição dobrada de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Declaram-se como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A aplicabilidade das disposições protetivas da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado celebrados por servidores públicos municipais e o alcance da exclusão contida no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 para fins de repactuação compulsória; A legalidade dos descontos de mútuos bancários comuns diretamente em conta-corrente destinada ao recebimento de proventos salariais, mediante autorização prévia, em consonância com a tese firmada no Tema 1085/STJ; O cumprimento dos requisitos objetivos para elaboração e homologação de plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC), com a garantia aos credores do recebimento, no mínimo, do valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais, em prazo máximo de 5 (cinco) anos; A incidência do regime da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras em demandas de superendividamento e a caracterização, ou não, de ato ilícito indenizável decorrente da celebração reiterada de mútuos a pedido do consumidor; Os pressupostos legais e regulamentares para a repetição do indébito (simples ou em dobro), ante a ausência de pagamento indevido ou demonstração de má-fé das instituições financeiras. Em relação ao pedido genérico de inversão do ônus da prova formulado pela demandante (art. 6º, VIII, do CDC e ID 505583938), indefiro-o eis que embora se trate de evidente relação de consumo, as instituições financeiras rés já acostaram aos autos os instrumentos contratuais, comprovantes de contratação eletrônica com biometria facial, termos de adesão e demonstrativos de evolução das dívidas (ID 511123441, ID 534804905, ID 534804906, ID 538188034, ID 538188041 e ID 538188048). Por outro lado, a demonstração da incapacidade financeira, da composição das despesas indispensáveis da família e do comprometimento do mínimo existencial constitui fato constitutivo do direito alegado, cuja prova é privativa e perfeitamente acessível à própria demandante, incidindo a regra ordinária de distribuição prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Registre-se que as instituições correqueridas SAC Brasil Serviço de Apoio ao Crédito Ltda., Associação Beneficente para os Servidores Públicos (ABESP) e Banco Digio S.A., conquanto regularmente citadas, deixaram transcorrer in albiso prazo defensivo, razão pela qual decreta-se a revelia das referidas partes, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando-se a inaplicabilidade dos efeitos materiais da confissão ficta em face da pluralidade de réus e da apresentação de contestação por parte dos litisconsortes Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Bradesco S.A. (art. 345, I, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC): Manifestem-se sobre a presente decisão saneadora, solicitando eventuais esclarecimentos ou ajustes que entenderem cabíveis, findo o qual a decisão se tornará estável; Especifiquem, de forma clara, objetiva e devidamente justificada, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a estrita pertinência de cada meio probatório com os pontos fáticos controvertidos fixados no item II desta decisão, sob pena de indeferimento e preclusão; Manifestem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação e repactuação de dívidas nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito

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