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8075990-42.2020.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8075990-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TELMA CRUZ DA SILVA Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ (OAB:BA46930), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL (OAB:BA30260), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos, etc. TELMA CRUZ DA SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 67807450). Narra a parte autora, em síntese, que é residente no bairro Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital, e usuária dos serviços essenciais prestados pela concessionária ré (ID 67807450). Informa que, a partir do final do mês de junho de 2019 e durante os meses de julho e agosto de 2019, o fornecimento de água em sua residência passou a apresentar severa turbidez, saindo das torneiras com coloração escura e imprópria para o consumo humano ou para os afazeres domésticos básicos (ID 67807450). Acrescenta que, além da impropriedade qualitativa da água, o abastecimento operou de forma intermitente por cerca de quarenta e cinco dias, sem que a demandada disponibilizasse caminhões-pipa para suprir o desabastecimento (ID 67807450). Relata ter formalizado diversas reclamações perante a concessionária (protocolos nº 947580186, 902428478 e 947627940), além de apontar a ampla divulgação do problema por veículos de imprensa local e nacional (ID 67807450). Sustenta a ocorrência de abalo moral e requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os consectários legais e honorários de sucumbência (ID 67807450). Com a inicial, acostou procuração, documentos de identificação, faturas de consumo e matérias jornalísticas (IDs 67807341, 67807425, 67807328, 67807325, 67807322, 67807312 e 67807308). Por meio de despacho inicial (ID 69026231), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, ordenando-se a citação da ré. Devidamente citada por meio eletrônico (ID 70856789), a ré apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 73865776, 73865848, 73865947, 73865971, 73865966 e 73865964). Em sede preliminar, arguiu a conexão e a multiplicidade de processos afins vinculados ao mesmo contrato-matrícula, asseverando a existência de conduta predatória e cooptação indevida de clientela (ID 73865848). No mérito, alegou a regularidade na prestação dos serviços de abastecimento, aduzindo que a água fornecida atende aos padrões de potabilidade da Portaria de Consolidação nº 05/2017 do Ministério da Saúde e que seu laboratório possui certificação ISO 9001 (ID 73865848). Sustentou a ausência de prova técnica de que a unidade da autora tenha sido diretamente atingida por água imprópria, ponderando que eventuais alterações poderiam decorrer da falta de higienização de caixas d'água particulares (ID 73865848). Defendeu a inocorrência de dano moral indenizável em virtude de suposto mero dissabor e, subsidiariamente, postulou a fixação da indenização em patamar moderado (ID 73865848). A parte autora apresentou réplica (IDs 79501374 e 79501417), rechaçando a preliminar arguida, sob o fundamento de que o direito pleiteado tem natureza personalíssima e individual, além de reiterar a notoriedade da falha no fornecimento e a responsabilidade objetiva da acionada. Instadas a especificarem as provas pretendidas (ID 96201165), a autora pleiteou a oitiva de testemunhas (IDs 96535321 e 96535329), ao passo que a ré ratificou o acervo documental já produzido (IDs 98109849 e 98109851). Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (IDs 229767793 e 229767795). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 419349598, o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal, por reputá-la desnecessária para a aferição da qualidade do produto e por se encontrar o processo apto ao julgamento com base nos elementos documentais constantes dos autos. A certidão de ID 440086228 atestou o decurso do prazo recursal em branco. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO E MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS A demandada suscitou preliminar de conexão e reunião de processos em razão do ajuizamento de múltiplas demandas fundadas no mesmo contrato-matrícula e ligadas ao desabastecimento de água na região (ID 73865848). Não merece prosperar a referida prefacial. O instituto da conexão, regido pelo artigo 55 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de ações em que haja identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes. No caso vertente, embora haja alegação fática genérica de falha no serviço de abastecimento na localidade, a pretensão indenizatória por danos morais possui caráter estritamente pessoal e extrapatrimonial, decorrente da aflição e dos transtornos suportados individualmente por cada morador da residência. A existência de outros ocupantes do mesmo imóvel ajuizando ações individuais configura litisconsórcio facultativo, sendo perfeitamente lícita a postulação autônoma por cada lesado, haja vista que os atributos da personalidade atingidos pela privação de água e pelo fornecimento de produto insalubre são próprios de cada indivíduo. De igual modo, a alegação genérica de litigância predatória ou irregularidades na contratação dos patronos da autora desprovida de elementos probatórios concretos no caso sob análise não autoriza a extinção ou a reunião dos feitos, assegurando-se o direito constitucional de acesso à jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por tais razões, rejeito a preliminar de conexão. Inexistindo outras questões prévias ou nulidades processuais a sanar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se indiscutivelmente no microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora amolda-se à figura de consumidora, seja na qualidade de destinatária final fática e econômica do serviço público de fornecimento de água, a teor do artigo 2º, caput, do Diploma Consumerista, seja na condição de vítima do evento na condição de consumidora por equiparação, nos moldes do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990. Por sua vez, a acionada é concessionária de serviço público essencial, figurando como fornecedora na forma do artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da demandada é objetiva, disciplinada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ancorada na teoria do risco administrativo. Outrossim, impõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor a obrigação imperativa de que as concessionárias forneçam serviços adequados, eficientes, seguros e, tratando-se de serviços essenciais, como é o abastecimento de água potável, contínuos. Para eximir-se do dever de indenizar, caberia à concessionária demonstrar de modo inequívoco a ocorrência de alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/1990, quais sejam: a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a contento. III - DO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A controvérsia de mérito cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço de distribuição de água na unidade consumidora da autora no período compreendido entre o final de junho de 2019 e agosto de 2019, caracterizada pelo fornecimento de água barrenta e imprópria para uso, acompanhada de desabastecimento intermitente, bem como a ocorrência de abalo moral indenizável. A parte autora demonstrou residir no imóvel localizado na Travessa do Bom Juá, 2A, nº 3, Fazenda Grande do Retiro, Salvador/BA, conforme faturas e histórico de consumo emitidos em seu nome pela própria concessionária ré (IDs 67807328, 67807325 e 73865947). O evento que gerou a alteração drástica na qualidade da água fornecida em Salvador e na Região Metropolitana, tornando-a escura, barrenta e imprópria ao consumo após intervenções estruturais e manutenções na rede pública de distribuição da demandada, consubstanciou fato público e notório, amplamente noticiado por diversos veículos de comunicação de massa em reportagens televisivas e jornais de grande circulação local e regional juntados aos autos (IDs 67807322, 67807312 e 67807308). Tais fatos independem de prova exauriente, nos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a análise do histórico de consumos e leituras da unidade consumidora da requerente corrobora a alegação de intermitência e restrição substancial na disponibilização da água. As faturas relativas aos meses de junho de 2019 (referência 06/2019, leitura em 22/05/2019) e julho de 2019 (referência 07/2019, leitura em 19/06/2019) apontam o registro de apenas 3 m³ (três metros cúbicos) de água faturada, volume inferior à média usual de consumo e ao patamar mínimo de medição, refletindo a descontinuidade na entrega regular do produto (IDs 67807328, 67807325 e 73865947). Em contrapartida, a empresa ré limitou-se a trazer aos autos documentos de cunho eminentemente genérico, tais como relatório institucional de desinfecção da rede em linhas gerais, certificado de qualidade laboratorial ISO 9001 (ID 73865966) e nota informativa da Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental do Estado da Bahia (ID 73865971). A aludida documentação genérica não comprova que a água entregue pontualmente no ramal de entrada da residência da autora estivesse límpida, incolor, inodora e plenamente adequada aos padrões de potabilidade durante os meses de crise no abastecimento, nem elide a indisponibilidade prolongada do fornecimento contínuo. Restou, portanto, demonstrada a falha grave na prestação do serviço público essencial, com manifesto defeito de adequação, segurança e continuidade, impondo-se a responsabilização da concessionária ré. Sobre a matéria em exame, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a distribuição de água barrenta e a suspensão indevida do fornecimento geram a obrigação de indenizar: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134975-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES APELADO: CRISPINA DARCY BARRETO DE LIMA Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA OU INADEQUADA PARA CONSUMO HUMANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por seus atos, consoante disposição constitucional, que encontra suporte na teoria do risco administrativo. 2. O fornecimento de água imprópria ou inadequada para o consumo humano, é capaz de gerar dano moral indenizável, observado que, no caso concreto, a água da residência da parte apelada, no final de mês de junho de 2019, começado a sair escura, razão pela qual, os moradores do bairro de Itapajipe entraram em contato com a emissora "Rede Bahia", a qual exibiu uma reportagem no dia 23/07/2019 no programa "Bahia Meio Dia", narrando os fatos, tendo a partir da referida data, a Embasa passado a racionar o uso dessa água, na tentativa de realizar algum tipo de tratamento, de forma que a autora ficava o dia inteiro sem água, não sendo enviado caminhão-pipa, restando aos moradores comprar água para consumo. 3. A fixação de indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano causado pelo ofensor e a sua capacidade de reparar, observado o abalo sofrido pelo ofendido, objetivando desestimular novas e idênticas ações. Apelo improvido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8134975-04.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada CRISPINA DARCY BARRETO DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG13 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8134975-04.2020.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 14/06/2022) No mesmo sentido, destaca-se o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em caso assemelhado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139116-66.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JULIETA DA CÂMARA BEZERRA Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO E ÁGUA BARRENTA/ESCURA INADEQUADA PARA O CONSUMO. VÁRIAS REPORTAGENS SOBRE O FATO NA IMPRENSA ESCRITA E FALADA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS QUE A EMBASA-RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA. PRELIMINAR: Nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide, sob o argumento de cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal ao não determinar prova testemunhal. O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa, quando o magistrado, valorando as provas, entende que o feito se encontra devidamente instruído, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, evitando, assim, a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda. Rejeita-se. MÉRITO: A questão posta em juízo orbita em torno da existência, ou não, de interrupção prolongada do abastecimento de água, bem como o fornecimento de água inadequada para uso de cor barrenta/escura na residência da Apelante e, em caso positivo, a ocorrência de dano indenizável. Não há dúvida quanto ao fato de que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme as regras do art. 14 do CDC. Os fatos da presente demanda são públicos e notórios, inclusive, veiculado na grande imprensa (Correio da Bahia, TV BAHIA, Diário da Notícia, etc), em uma dessas o preposto da EMBASA/Apelada, foi entrevistado dentro da residência da moradora de um dos diversos bairros afetados em Salvador, onde afirma que, em razão do fornecimento de água encontrar-se intermitente, após um período sem água, esta traz impurezas como ferrugem e/ou sujeita, por isso a coloração marrom/escura, consoantes vídeos de ID 24793372, p. 17 e ID 24793373, p. 18. As matérias jornalísticas dizem: "A queixa dos moradores de Salvador e Região Metropolitana sobre a cor amarelada da água que está caindo das torneiras tem relação com a manutenção do sistema integrado de abastecimento, realizado na segunda-feira (12). Por conta da obra, o serviço foi suspenso naquele dia em 60% de Salvador e mais 12 cidades, e retomado gradativamente." (ID 24789666,p. 11). "Não é suco de tamarindo, é água da Embasa." (ID 24789667, p. 12). A ausência do reservatório inferior não impede que a Autora fique sem água em sua residência, comprovado, mais uma vez que a interrupção do serviço de fornecimento de água com suas impurezas se deram por culpa exclusiva da empresa Ré/EMBASA. O fornecimento de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial e, como tal, impõe às concessionárias ou permissionárias a obrigação de fornecê-los de forma adequada, segura, eficiente e, quando essenciais, de forma contínua, conforme se infere do art. 22, do CDC. Patente a responsabilidade da EMBASA, desnecessária, portanto, é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. No tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar, a verba indenizatória ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à ofendida, o que deve ser, terminantemente, vedado. Correção pelo INPC, a partir desta decisão e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8139116-66.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Apelante JULIETA DA CÂMARA BEZERRA e Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo para condenar a Apelada a pagar a Autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8139116-66.2020.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 07/02/2023) IV - DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E DE SEU ARBITRAMENTO O fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, indispensável à subsistência, à saúde individual e à dignidade humana, nos termos dos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal. A submissão do consumidor à privação injustificada do fornecimento contínuo de água tratada, combinada com o recebimento episódico de água barrenta e de coloração escura nas torneiras de sua habitação, sem a oferta imediata de meios alternativos de abastecimento, como carros-pipa, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de violação direta a direito da personalidade, configurando dano moral presumido (in re ipsa), que exsurge da própria gravidade do ilícito e da vulnerabilidade imposta ao cidadão. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelo método bifásico e pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a extensão do gravame, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-repressiva da reparação, sem contudo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso em testilha, considerando o tempo de duração da intermitência, o porte econômico da concessionária acionada e os parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em demandas análogas, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se justa, razoável e suficiente para mitigar o constrangimento suportado pela consumidora e desencorajar a reiteração da conduta ilícita pela fornecedora. Nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca. Quanto aos consectários legais: No tocante à correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais, esta incidirá a partir da data desta decisão em que foi arbitrada, na esteira do que preconiza a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Por sua vez, cuidando-se de relação de natureza contratual mantida entre concessionária de serviço público e a usuária cadastrada na unidade consumidora, os juros de mora fluirão a partir da citação válida, à razão de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (ocorrida em 30/08/2024), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, passando, a partir de então, à taxa legal do artigo 406 do Código Civil correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária oficial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) Condenar a ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), a pagar à autora, TELMA CRUZ DA SILVA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; b) Determinar que a quantia indenizatória fixada no item "a" seja corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida (artigo 405 do Código Civil) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA; c) Condenar a acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em observância às balizas do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e apuradas eventuais custas remanescentes a cargo da parte devedora, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Salvador - BA, 14 de agosto de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador

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