2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8075934-09.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: KLAUDE ROBERTO SANTANA DE MORAES e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ROSANE PEREIRA LACERDA (OAB:BA23430) DECISÃO Acolho o requerimento de ID 575588364 para determinar a retificação e complementação da Carta de Adjudicação Compulsória, adequando-a às exigências apontadas pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 575588370), nos termos dos artigos 929 e 930 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023 do TJBA. O registrador exigiu, ainda, que conste da própria Carta a determinação de cancelamento da averbação incidente sobre a matrícula. Nos termos do art. 929, § 2º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023 "As demais medidas constritivas, eventualmente existentes sobre o imóvel, serão canceladas à vista da respectiva carta, mediante pagamento das custas pelo arrematante/adjudicante". Assim, determino ao cartório a imediata reexpedição da Carta de Adjudicação Compulsória relativa à sala nº 707 do Empreendimento Evolution Business (matrícula nº 158.884, de origem nº 121.892), dispensado novo recolhimento de custas em razão do aproveitamento do DAJE de ID 552024779, fazendo constar no documento: a) A qualificação completa dos adquirentes Klaude Roberto Santana de Moraes (CPF nº 702.388.045-34) e Micheline Tufi Xavier (CPF nº 509.576.605-10), casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 02/12/2010 (certidão de ID 575588371); b) Ordem de cancelamento da indisponibilidade gravada sob o AV-4 da matrícula nº 158.884 em face da executada OAS SPE-04 Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fundamento no artigo 929, § 2º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023 do TJBA, restando livre o imóvel de referida restrição para registro dominial em favor dos autores; c) Ordem de cancelamento e baixa da hipoteca constituída em favor do Banco Bradesco S/A incidente sobre a respectiva sala, anotando que o credor hipotecário integrou o polo passivo da lide, com ampla defesa e trânsito em julgado (art. 929, § 4º, do referido Provimento); d) Cópia da certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 547317453). Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 0536070-82.2016.8.05.0001, com cópia desta Decisão, para dar ciência acerca da adjudicação compulsória da sala nº 707 do Empreendimento Evolution Business, matrícula nº 158.884 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, levada a efeito nestes autos em favor de Klaude Roberto Santana de Moraes e Micheline Tufi Xavier. Defiro a expedição de alvará da quantia incontroversa depositada de R$ 16.572,98 (ID 563365025) em favor dos exequentes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários e manifestar-se sobre o depósito efetuado, bem como apresentar memória de cálculo discriminada do saldo devedor remanescente (art. 524 do CPC). Apresentada a memória atualizada do saldo, intimem-se os executados para pagarem a quantia residual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Dou à presente Decisão força de ofício. Intimem-se e cumpra-se. SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar