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8075926-93.2024.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075926-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: B. D. A. C. e outros Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao recebimento de pensão por morte, na condição de menor sob guarda, confirmando a liminar anteriormente deferida e fixando os efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança. A embargante sustenta omissão quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, pretendendo sua retroação à data do óbito da guardiã ou, subsidiariamente, ao requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os efeitos patrimoniais da concessão da segurança a partir da impetração do mandado de segurança, em vez de retroagi-los à data do óbito da instituidora do benefício ou ao requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao benefício previdenciário e delimitando, de forma expressa e fundamentada, os efeitos patrimoniais da decisão, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A fixação dos efeitos financeiros a partir da impetração decorre da aplicação das Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, segundo as quais o mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior ao seu ajuizamento, devendo as parcelas pretéritas ser buscadas pelas vias administrativa ou ordinária próprias. 5. A discordância da embargante quanto ao marco temporal fixado traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, configurando pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação, devendo eventual cobrança de parcelas pretéritas ser buscada pelas vias próprias." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e nº 271; STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJe 28.02.2025; STJ, EDcl no AREsp nº 837.648/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJe 16.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8075926-93.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante B. D. A. C., REPRESENTADA POR SAMIRRA DIB AMORIM CARDOSO e, como Embargado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)

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