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8075633-57.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075633-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SIDINALVA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, deduzidos em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por débito relativo ao fornecimento de energia elétrica (conta contrato nº 7059003830). Sustenta a apelante a ausência de vínculo contratual e a imprestabilidade das telas sistêmicas apresentadas pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou a existência da relação jurídica e a origem do débito, à luz do art. 373, II, do CPC, e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; e (ii) saber se a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito ensejador de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui caráter absoluto, devendo ser valorada em conjunto com os elementos probatórios efetivamente produzidos nos autos. 4. A concessionária desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico e a origem da dívida (art. 373, II, do CPC), mediante a juntada de solicitação formal de prestação do serviço, assinada pela consumidora, acompanhada de documentos pessoais e comprovante de CadÚnico vinculados ao endereço da unidade consumidora. 5. Comprovado o vínculo contratual e ausente a demonstração do adimplemento das faturas, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando o ato ilícito e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é absoluta e não dispensa a valoração das provas efetivamente produzidas pelo fornecedor. 2. Comprovada a relação jurídica de consumo e o inadimplemento, a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito configura exercício regular de direito, não ensejando reparação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8075633-57.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante SIDINALVA OLIVEIRA SILVA e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça r02

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