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8075544-29.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8075544-29.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO LUCAS COSTA QUEIROZ Advogado(s): SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime tombados sob nº 8075544-29.2026.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da sua Representante Legal e acusado Antonio Lucas Costa Queiroz. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO LUCAS COSTA QUEIROZ, brasileiro, solteiro, filho de Maria Olivia Costa Queiroz, natural de Salvador/BA, nascida em 02/12/1985, CPF nº 351.290.558-70, residente na Rua Direita da Mata Escura, s/nº Mata Escura, CEP nº 41.225-190, Salvador/BA, Telefone (75) 98156-7444, dando-o como incurso nas sanções previstas pelos artigos 157, §2º, incisos II e VII, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Narrou a denúncia que no dia 15 de agosto de 2025, por volta das 20h50min, no interior do ônibus coletivo da empresa Integra, placa policial OKR-6013, nº de ordem 20569, linha 0431 (IAPI x BRT), quando o veículo transitava nas imediações do Hospital Sarah, Av. Tancredo Neves, o denunciado, agindo em comunhão de desígnios e divisão de ações com outros dois homens, não identificados, cada um deles fazendo uso de uma "faca", subtraiu diversos pertences dos passageiros que ali se encontravam. É dos autos que, no local e horário referidos, a vítima DERIVALDO SOUZA CIRQUEIRA embarcou no coletivo, onde já se encontravam os três assaltantes, posicionando-se no banco do fundo do coletivo. Em determinado momento, o denunciado, que se encontrava sentado ao seu lado, colocou um boné e se posicionou junto à porta traseira do veículo, retirando uma "peixeira" do interior de uma sacola. Neste instante, supondo que o meliante agia sozinho,a vítima investiu e tentou desarmá-lo, instante em que um dos comparsas gritou:"mete a faca", ao que não hesitou o denunciado em desferir um golpe de faca na coxa esquerda da vítima. Mesmo após a grave agressão, o denunciado e seus comparsas prosseguiram com as ameaças e xingamentos, exigindo a entrega dos aparelhos celulares dos passageiros, dentre estes, a vítima GILMARIA NASCIMENTO teve subtraído um aparelho celular MOTO G-14, adquirido em 2025, pelo valor de R$1.000,00(um mil reais). Após a ação delitiva, os infratores desembarcaram pela porta traseira do veículo no retorno da Avenida Luís Eduardo Magalhães, tendo sido acionada uma viatura da Polícia Militar, que conduziu o passageiro ferido para receber socorro médico. Posteriormente, obtidas as imagens do crime, as vítimas Gilmaria e Derivaldo reconheceram formalmente o denunciado, por meio de procedimento fotográfico, como sendo o autor das ameaças e do golpe de faca desferido no interior do coletivo (ID 551993698, págs. 39/40 e 45/46). Decisão de decretação de prisão preventiva no ID 557016553. A denúncia foi recebida em data de 4 de maio de 2026, consoante decisão de ID 557046284. Certidão cartorária no ID 557620466. Certificado nos autos acerca da prisão do denunciado por ordem de outro juízo (ID 558391264), foi procedida a sua citação no local onde se encontrava custodiado (IDs 559652593 e 561795085), além do cumprimento do mandado de prisão (ID 564530166). A Defensoria Pública, nomeada para patrocinar a defesa do denunciado (ID 559835382), apresentou defesa escrita no ID 562331019. No decorrer da instrução processual em juízo (ID 572102960), foram ouvidas as duas vítimas, tendo o Ministério Público requerido a dispensa das oitivas das testemunhas arroladas na denúncia, não sendo procedido o interrogatório do acusado, eis que fez uso do direito de permanecer em silêncio. Diligências não foram requeridas pelas partes (ID 572102960). Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID 573911164), a Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando por sua condenação nas reprimendas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal, em concurso formal, valorando negativamente as circunstâncias concretas da infração, notadamente a extrema violência empregada no interior de transporte coletivo e a lesão efetivamente causada à vítima Derivaldo Souza Cirqueira, negando, ainda, ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Por seu turno, a Defensoria Pública, em sede de alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (ID 576498723), pugnou pela improcedência da ação penal por inépcia da denúncia nos termos do artigo 564 e seguintes do Código de Processo Penal e por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Na hipótese de condenação, requereu a exclusão das "qualificadoras" do concurso de agentes e uso de faca, desclassificando a imputação ministerial para o artigo 157, caput, do Código Penal, bem como pela aplicação da pena base em seu mínimo legal, sem olvidar da determinação do regime aberto de cumprimento da pena. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Tratou-se de ação penal que visou apurar a conduta de Antonio Lucas Costa Queiroz, ao qual foi atribuída a prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, incisos II e VII, c/c artigo 70, ambos do Código Penal. A ocorrência dos fatos se encontrou plenamente comprovada nos autos, restando avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para o qual procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. O denunciado não foi interrogado em juízo, eis que fez uso do direito de permanecer em silêncio (ID 572102960). A vítima Derivaldo Souza Cerqueira, ouvida em juízo (ID 572102960), narrou com detalhes a ocorrência do fato, informando, em suma, que quando entrou no ônibus os assaltantes já estavam no interior, sendo que sentou do lado de um deles, o qual levantou próximo ao Hospital Sarah, ficou na porta do fundo e meteu a mão na sacola que estava com ele, sendo que quando ele pegou a faca, o declarante, no impulso, levantou e pegou no braço do assaltante, momento em que o outro gritou "mete a faca nele", mas o declarante não o tinha visto antes. Disse que entrou em luta corporal com o assaltante, tendo este enfiado a faca em sua perna, momento em que o declarante recuou e sentou em um banco mais à frente. Informou que o outro assaltante estava apontando a faca para uma moça pegando os pertences dela, mas se o ver não o reconhece pois estava de lado para o declarante, porém reconhece o que brigou com a sua pessoa. Confirmou que eram dois assaltantes. Disse que o outro assaltante estava com o pessoal no fundo. Informou que não teve pertences subtraídos. Informou que após os assaltantes descerem do ônibus, o motorista demorou um pouco para seguir, sendo que quando chegou na Via Bahia tinha outro ônibus que tinha sido assaltado também, tendo chegado uma viatura onde foi colocado, foi feita ronda e depois foi levado para o HGE. Disse que na delegacia fez reconhecimento por fotografias, sendo que um dos detidos na Paralela, que tinha uma tatuagem no rosto ou uma cicatriz, não reconheceu, tendo reconhecido o rapaz que o abordou e ficou cara a cara com ele, que pelas imagens estava com a mesma mochila e o mesmo boné. Esclareceu que reconheceu a pessoa que o abordou por um vídeo de outro assalto. Disse que não teve imagens do assalto no qual foi vítima. Informou que fez o reconhecimento pela tela do computador, sendo exibida várias fotos de pessoas, as quais não reconheceu. Disse mais uma vez que reconheceu a pessoa que o acordou pelo vídeo que lhe foi mostrado. Declarou que não precisou ficar afastado do trabalho pela lesão que sofreu, sendo que o corte foi superficial e levou três pontos. De igual modo, a vítima Gilmara Cristina Nascimento de Sousa, também em juízo, declarou que assim que o ônibus saiu do ponto do Hospital Sarah o assalto foi anunciado por duas pessoas. Disse que pegou o carro no ponto do Detran e eles entraram na Estação BRT. Declarou que estava no fundo, sendo que um foi para o fundo e sentou quase do lado da declarante e o outro ficou na sua frente. Informou que de início eles ficaram quietos, mas quando chegou depois do Sarah, o que estava na sua frente sentado na janela, pegou logo o rapaz que estava sentado ao lado dele, momento em que o outro levantou e foi assaltar quem estava do lado dele, no caso, a declarante, sua filha e outras pessoas, sendo bem bruto e violento. Disse que os dois estavam com facas, anunciaram assalto xingando muito, tanto que na hora ficou tão nervosa por medo por estar com sua filha, pois eles estavam com faca, que ficou procurando o celular no bolso, mas estava na bolsa e a declarante não estava achando. Disse que deu seu telefone novinho com um mês de comprado, que comprou por quase novecentos reais. Informou que um dos assaltantes quebrou a faca na perna do rapaz que estava na frente e quando a declarante viu o sangue ficou doida, sendo que o assaltante furou o cara na sua frente. Disse acreditar que a raiva do assaltante foi porque não conseguiu pegar o celular do rapaz, sendo que quando pegou a faca, o pessoal que estava ao redor foi para cima. Afirmou que quando o motorista parou o ônibus os dois assaltantes desceram. Informou que não foram subtraídos pertences de outros passageiros e que só a declarante e o rapaz foram roubados. Disse que encontraram a polícia no posto de gasolina logo quando fez o retorno, sendo que o motorista demorou muito para sair do lugar, pois o rapaz estava sangrando muito e foi deixado lá para ir ao hospital para ser atendido, sendo que o motorista levou a declarante para dar queixa. Disse que os assaltantes não foram presos naquela hora. Informou que foi no Ogunjá, na delegacia, e no dia que esteve lá o rapaz que foi furado estava lá também, sendo chamados para fazer o reconhecimento. Declarou que reconheceu o que estava ao seu lado, o qual foi pego em um assalto, mas o outro não lembrou. Afirmou não saber se a outra vítima reconheceu. Informou que pelas imagens do ônibus que lhe foram mostradas não deu para ver claramente, tendo reconhecido um dos autores pelas fotos. Informou que o rapaz lutou com um dos agentes e ficou de frente com ele, sendo que o outro a declarante viu porque estava do seu lado e na hora que ele veio para a frente, mas lembra as características das unhas pintadas, parecendo um índio bem moreno e estava fedendo muito a cigarro e a bebida. Disse que fez o reconhecimento na delegacia do Ogunjá sendo exibido álbum de fotos na tela, com o agente que reconheceu, além de outras pessoas (ID 572102960) . Ora, diante da prova coletada em JUÍZO, vemos que não restaram dúvidas de que o denunciado praticou a subtração do bem da vítima Gilmara Cristina Nascimento de Sousa, em companhia de outra pessoa não identificada, com o emprego de armas brancas (facas), contudo, não restou comprovado que a pessoa de Derivaldo Souza Cirqueira teve qualquer bem subtraído durante a ação delituosa, até porque pela suas declarações em juízo o agente não identificado foi interrompido antes de subtrair ou de iniciar a violência/ameaça voltada à subtração de qualquer bem de sua propriedade, até porque quando o agente não identificado, comparsa do acusado "meteu a mão na sacola que estava com ele e pegou a faca, o declarante, no impulso, levantou e pegou no braço do assaltante", de forma que não houve a execução do roubo com relação à sua pessoa. Repito, tal situação foi apontada pelas oitivas colhidas em JUÍZO (ID 572102960), sendo que estas, inclusive, relataram que um dos agentes utilizou uma das facas para lesionar a pessoa de Derivaldo Souza Cirqueira, que reagiu à ação delituosa, tendo enfiado o instrumento contundente em sua perna a mando do acusado. Além disso, a vítima Gilmara Cristina Nascimento de Sousa afirmou, também em JUÍZO, que reconheceu a pessoa que lhe abordou e subtraiu o seu telefone celular dentre as fotografias que lhe foram mostradas na delegacia, (ID 572102960), contudo, não foi possível identificar o outro agente que participou da ação delituosa pelo vídeo que lhe foi mostrado. No que tange a alegação da defesa técnica em seus memoriais escritos de alegações finais que alegou falha no reconhecimento pessoal realizado na delegacia, não merece prosperar em hipótese alguma, sobretudo frente aos relatos seguros, consistentes e esclarecedores da ofendida Gilmara e do passageiro Derivaldo, ambos em JUÍZO, os quais narraram com riqueza de detalhes o ocorrido, tendo, inclusive, afirmado a participação de duas pessoas na prática do assalto, tendo a vítima Gilmara reconhecido o denunciado como sendo um dos autores da ação direta (assalto), conforme termo de reconhecimento de fls. 46/47 do ID 555396708, portanto, não há dúvidas a respeito da sua certeza quanto a autoria do delito. Assim, vemos que a tese ventilada pela defesa, consistente na nulidade do reconhecimento e na insuficiência probatória com relação a autoria, não se sustentaram em momento algum e em hipótese alguma, conforme os relatos da vítima Gilmara e do passageiro Derivaldo que foi lesionado durante a ação delituosa (ID 572102960). Com isso, não pairam dúvidas de que efetivamente o denunciado praticou o fato narrado na denúncia, na companhia de outra pessoa não identificada. Conforme retratado em linhas pretéritas, tal ocorreu em decorrência dos depoimentos colhidos em JUÍZO (ID 572102960), os quais elucidaram de forma cristalina e uníssona a ocorrência do fato e a sua autoria delitiva. Pelos elementos de provas coletados em JUÍZO, portanto, não restaram dúvidas de que o fato em questão se tratou da prática do crime de roubo, frente à presença de violência e de grave ameaça à subtração da coisa alheia móvel da ofendida Gilmara (aparelho de telefone celular), oriunda do porte de facas, no momento da ação delituosa, além da agressão física perpetrada no interior do coletivo contra a o passageiro Derivaldo durante a abordagem (ID 572102960). Sabemos que a grave ameaça prevista no artigo 157 do Código Penal poderá ser praticada por diversos meios, pois o delito em debate se encontra no rol daqueles considerados como de forma livre. A ameaça à subtração do bem deverá ser razoável, capaz de infundir temor à vítima, sendo que, o fato de o acusado e os outro comparsa não identificado abordarem a ofendida com o emprego de duas facas no interior do ônibus de transporte coletivo, tendo um deles agredido fisicamente um dos passageiros do ônibus com um golpe de faca na perna, tais situações, por si só, já causaram a intimidação da ofendida, razão pela qual a grave ameaça esteve presente. Em verdade o que devemos procurar em casos desta espécie é um ponto de equilíbrio entre a conduta praticada e as suas consequências à pessoa atingida pela ação delituosa e, no caso, não pairam dúvidas de que a ação dos assaltantes (acusado e seu comparsa não identificado), cada um utilizando de uma faca, ostensivamente e, inclusive, um deles golpeando, a mando do outro coautor, a perna de um dos passageiros do ônibus, conforme restou comprovado durante a instrução em JUÍZO, configurou e comprovou a violência e a grave ameaça exercidas no momento da execução do crime (ID 572102960). Assim, estando comprovado que o fato imputado se tratou da prática do crime de roubo, tendo como vítima Gilmara Cristina Nascimento de Sousa, resta aferir se houve ou não a consumação do delito. Sob este aspecto, verifico que o bem foi subtraído da vítima Gilmara Cristina Nascimento de Sousa, sendo que sequer foi recuperado, eis que o acusado e o seu comparsa lograram êxito em se evadirem do local na posse da res furtiva (ID 572102960). Para a consumação do crime de roubo basta tão somente a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, o que efetivamente ocorreu no caso em debate. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Nesse sentido é o entendimento cristalizado pela Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. Vemos, portanto, que houve a inversão da posse do bem da vítima Gilmara Cristina Nascimento de Sousa no momento da ação do acusado e do seu comparsa não identificado, até porque, sequer foi recuperado o aparelho celular subtraído (ID 572102960), situação que, por si só, configurou a consumação do delito. Restaram, então, a partir das provas judicializadas, comprovadas a autoria e a responsabilidade criminal do denunciado pela prática do crime de roubo consumado, tendo como vítima Gilmara Cristina Nascimento de Sousa. Com relação às circunstâncias que conduzem a causa de aumento de pena indicada na peça vestibular acusatória, previstas no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, elas estão nitidamente comprovadas no encarte processual, uma vez que o crime de roubo foi praticado em concurso de pessoas (dois agentes), com emprego de armas brancas (duas facas, cada agente com uma delas). Tais situações restaram patentes nos autos pelos depoimentos colhidos no curso da instrução processual em JUÍZO (ID 572102960), que comprovou que o acusado e mais um comparsa não identificado se utilizaram de facas para abordarem a vítima Gilmara Cristina Nascimento de Sousa, inclusive, durante a ação um dos passageiros que tentou impedir a ação foi lesionado por arma branca na perna pelo agente não identificado, seguindo o comando do acusado que assim determinou ao seu comparsa: "mete a faca nele"; restando, portanto, demonstrada a circunstância prevista no inciso VII do §2º do artigo 157 do Código Penal, consistente na causa de aumento de pena pelo emprego de armas brancas. Ademais, no momento da prática do delito, restou comprovado também que havia outra pessoa em companhia do acusado no momento da execução da ação delituosa, o que conduz ao reconhecimento concreto da circunstância prevista no inciso II do 2º do artigo 157 do Código Penal, consistente na causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, não havendo dúvida alguma de que o crime foi praticado de forma ajustada pelos autores, sendo oriundo de ação previamente planejada por eles. Em razão disso, estando comprovada a presença da causa de aumento de pena, a qual tem previsão no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes), em conformidade com o disposto no referido artigo, deverá ser observada para o aumento da pena em relação ao acusado a regra variável de 1/3 (um terço) até a metade (1/2), sendo que, no caso em tela, vislumbro a necessidade de eleger a causa de aumento de pena consistente em 2/5 (dois quintos), eis que, apesar das provas carreadas aos autos terem revelado que o crime de roubo foi praticado apenas por duas pessoas, situação mínima exigida para o reconhecimento do concurso de agentes, somou-se a esta situação o emprego de duas armas brancas, eis que cada um dos assaltantes (acusado e seu comparsa) possuía uma arma branca distinta, estando, portando, ambos armados no momento da ação delituosa, revelando-se assim a existência de uma maior gravidade em concreto, que merece a devida censura neste momento, tornando-se apta em justificar no contexto a eleição de patamar de aumento de pena acima do mínimo legal previsto no tipo às referidas circunstâncias, quando avaliadas em conjunto (Súmula 443 do STJ). Noutro giro, observo, a partir da certidão de ID 557620466, que o denunciado foi condenado pela Vara Criminal de Amargosa-BA à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fato anterior ao apurado, nos autos da ação penal de nº 0500252-49.2019.8.05.0006, tendo a referida condenação transitado em julgado em data de 20 de outubro de 2022, em razão da qual foi instaurado o Processo de Execução de Pena n. 2000001-55.2021.8.05.0080, que tramita na 1ª Vara Criminal de Amargosa (meio aberto), que, conforme consulta ao SEEU, concedeu progressão de regime ao acusado em 13/07/2023, com expedição de alvará de soltura e, posteriormente em 28/10/2024, foi proferida decisão que declarou extinta a pena do acusado em razão do cumprimento da pena, tendo o Ministério Público interposto recurso de agravo de execução, encontrando-se o PEC sem movimentação desde a data de 11/12/2024. Além disso, verifico em consulta ao SEEU que no Processo de Execução de Pena n. 0880045-28.2009.8.05.0001, o acusado possui 3 (três) condenações em seu desfavor, a saber: a primeira condenação da Comarca de Milagres-Bahia, no processo n. 80/2007, impondo uma condenação 9 anos e 4 meses de reclusão, pelos delitos descritos nos artigos 157, caput e 180, ambos do Código Penal; a segunda condenação, também da Comarca de Milagres-Bahia, no processo crime n. 0302921-30.2017.8.05.0006, em que o sentenciado foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão em regime fechado; a terceira condenação, também da Vara Criminal de Milagres-Bahia, impondo uma condenação de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração do delito descrito no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, nos autos da ação penal de n. 0000199-40.2013.8.05.0167, que somadas totalizam 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com decisão de unificação de penas datada de 11/11/2016, encontrando-se o processo de execução de pena arquivado na Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas-Bahia, com a informação por certidão de ter sido aquele feito remetido para a Comarca de Salvador, muito embora não conste qualquer determinação de arquivamento e nem mesmo de outro processo de execução das referidas penas nesta Capital. Desse modo, encontra-se comprovado que na data da prática do novo crime (delito em apuração) o denunciado se encontrava (como ainda se encontra) em cumprimento de penas que lhe foram impostas por fatos anteriores ao apurado (PEC nº 0880045-28.2009.8.05.0001), de forma que deverá ser reconhecida a reincidência no processo de dosimetria da sanção penal como circunstância agravante, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, como forma de elevar a pena em concreto a ser-lhe aplicada. Sob este aspecto, diga-se de passagem, a vista da existência de quatro condenações anteriores transitadas em julgado, estando o cumprimento de todas ainda em andamento, vemos que o denunciado, em verdade, é multireincidente, motivo pelo qual tais situações serão valoradas na segunda fase de aplicação da sanção penal, por lógica, não na fração de acréscimo mínima de exasperação da pena em 1/6 (critério mínimo de elevação definido pela jurisprudência para acréscimo na segunda fase), mas no patamar ideal de 1/3 (um terço), eis que a reincidência a ser valorada decorrerá de três condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, eis que uma delas será valorada na primeira fase a título de antecedentes criminais, neste particular, com o patamar ideal de acréscimo de 1/8 sobre o intervalo de pena em abstrato. Ora, apesar de os Tribunais Superiores terem firmado o entendimento de que, em se tratando de atenuantes e agravantes, a míngua de existência de percentuais estabelecidos pela lei, o quantum de redução ou acréscimo da pena na segunda fase a ter incidência como guia para o julgador terá a fração paradigma de 1/6(um sexto), patamar fracionário mínimo previsto para as majorantes e minorantes (terceira fase), em situações específicas (caso concreto), é permitido ao juiz sentenciante agravar a pena provisória em patamar superior a 1/6(um sexto), desde que haja fundamentação concreta para a incidência de valor diferenciado, conforme restou exposta neste julgado em linhas pretéritas e conforme vem decidindo de forma reiterada o STJ (AgRg no ARESp 1885704/MS, HC 229371/DF e HC 622225/SC), tendo então, no caso em destaque, sido estipulado como ideal o acréscimo da pena intermediária no patamar de 1/3 (um terço) em decorrência da anunciada multireincidência, cuja valoração ocorrerá frente a existência de três condenações definitivas por fatos anteriores, situação que vem sendo plenamente albergada pelo STJ em diversos julgados, a exemplos dos AgRg no HC 708024/SC e AgRg no REsp 1780947/MT. Por derradeiro, constato que o acusado foi preso em data de 12 de junho de 2026, sendo que esta situação deverá ser mantida. Sabemos que o ordenamento jurídico em vigor consagrou o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inserido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ao tempo em que assegurou que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, LIV, da referida Carta Magna. Ora, não se tem dúvidas de que tais dispositivos constitucionais não são absolutos para evitar - a todo e qualquer custo - a privação da liberdade no decorrer de uma investigação ou do processo criminal. Tal ocorre, tendo em vista que as garantias constitucionais estão ligadas ao mérito do caso sub judice, devendo ser analisadas frente à culpabilidade ou não do agente. Com isso, uma vez considerado culpado por sentença penal transitada em julgado, impõe-se ao condenado a aplicação de uma pena - a qual poderá ser privativa de liberdade - com a sua imediata execução em caráter definitivo. Contudo, a privação antecipada da liberdade do agente nada tem haver com a futura análise do mérito, uma vez que somente poderá ocorrer no curso da investigação ou do processo criminal a partir da existência de requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar/incidental que justifiquem a necessidade de aplicação da medida de exceção. Feitas estas considerações iniciais, observo que no caso em debate a conduta do denunciado afetou a tranquilidade e harmonia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto da prática delitiva e ilícita que gera perdas da paz social, seja por colocar em perigo a sociedade, eis que se trata de acusado com quatro condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, além de ter praticado o delito em questão no curso do cumprimento de penas (ID 557620466), o que demonstra, concretamente, que a restrição da liberdade do denunciado, neste momento, é medida impositiva que visa resguardar a paz social e a ordem pública. Encontra-se presente o fumus commissi delicti, diante da comprovação, após exauriente cognição, da materialidade do delito e da autoria atribuída na denúncia ao acusado, ao tempo em que o periculum libertatis se revela pela sua noticiada reiteração em práticas delitivas (ID 557620466), inclusive, sendo multireincidente, com o cometimento de novo crime no curso de execução penal por condenações transitadas em julgado anteriores, o que denota uma personalidade propensa à prática delitiva, que merece ser acautelada com a manutenção da sua custódia preventiva, visando evitar o cometimento de novos delitos. Ademais, pelas mencionadas razões, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam insuficientes e ineficazes ao caso em questão, frente a reiteração criminosa do denunciado, sem qualquer freio inibitório. Destarte, por entender que a manutenção da custódia do acusado se faz necessária para assegurar a manutenção da ordem pública, a negativa ao direito de recorrer em liberdade é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o denunciado ANTONIO LUCAS COSTA QUEIROZ, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, relacionado a vítima Gilmara Cristina Nascimento de Sousa, passando a dosar as penas a ser-lhe aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 caput do Código Penal. Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, cuja exasperação da pena deverá ocorrer no patamar de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena em abstrato para cada vetorial negativada, conforme já referido em linhas pretéritas, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; possui antecedentes criminais, sendo, igualmente, multireincidente, sendo que, apesar de as quatro condenações anteriores transitadas em julgado pela prática de crimes distintos anteriores ao presente se revelarem simultaneamente na circunstância agravante da reincidência, uma das referidas condenações definitivas (PEC n. 2000001-55.2021.8.05.0080) merece a devida valoração neste momento, permitindo, com isso, nesta etapa, a adequação da sua sanção penal a gravidade em concreto do crime, com a consequente exasperação da sua pena-base, sem que tenhamos a ocorrência do bis in idem, eis que na etapa posterior (segunda fase) haverá a valoração tão somente das outras três condenações transitadas em julgado por crimes anteriores, o que afasta a incidência da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça; nenhuma informação foi coletada a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são absolutamente desfavoráveis ao sentenciado, eis que, durante a execução do crime, além de praticar a ação com o emprego de grave ameaça (faca), situação que, por si só, já configurou o tipo penal em destaque, o denunciado mandou o coautor não identificado, no momento da reação de um passageiro, a enfiar a faca nele, sendo que o referido agente, com o emprego da faca que ele portava, atendendo a determinação do acusado, enfiou o instrumento perfuro contundente na perna da citada pessoa que reagiu a ação no interior do coletivo, precisando, em seguida, Derivaldo Souza Cirqueira ser encaminhado ao hospital, em decorrência do ferimento que sofreu e do sangue que passou a escorrer no interior do ônibus, situação esta que revelou um elevadíssimo grau de censura no modo de agir do sentenciado, absolutamente desnecessário à consumação da ação delituosa, eis que o crime de roubo, conforme referido, já estava configurado pelo emprego da grave ameaça, portanto, o episódio em valoração se afasta da ocorrência do bis in idem, permitindo assim a sua valoração neste momento a fim de majorar a pena-base; as consequências do crime foram próprias do tipo, não tendo sido recuperado o bem subtraído, sendo que a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime tipificado no artigo 157 caput do Código Penal em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes. Conforme já retratado anteriormente, concorrendo, nesta segunda etapa, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal que consiste na multireincidência do condenado, a qual restou reconhecida na parte de motivação deste julgado, por conta da valoração, neste momento, de três condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, cujas execuções penais se encontram em andamento no Processo de Execução de Pena (PEC nº 0880045-28.2009.8.05.0001), inclusive com eleição de patamar valorativo de 1/3 (um terço) pelas razões ali expendidas, agravo as penas anteriormente fixadas em 1 (um) ano e 10 (dez) meses, além de 71 (setenta e um) dias-multa, passando a dosá-las em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantendo-se o valor já estabelecido. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena para o crime. Concorrendo, no entanto, a causa de aumento de pena prevista nos incisos II e VII do § 2º do artigo 157 do Código Penal, consistente no crime de roubo praticado em concurso de agentes e com o emprego de armas brancas, aumento as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/5 (dois quintos), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de motivação deste julgado, fica o sentenciado ANTONIO LUCAS COSTA QUEIROZ condenado definitivamente as penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e o pagamento de 369 (trezentos e sessenta e nove) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado. Tendo em vista que o sentenciado ANTONIO LUCAS COSTA QUEIROZ é multireincidente, situação que afasta a incidência do artigo 387 § 2º do Código de Processo Penal (STJ AgRg no HC 424470/SP), além de que o tempo de prisão provisória em nada irá alterar o regime prisional a ser fixado, com fundamento no artigo 33 § 2º do Código Penal, a vista da referida (multi)reincidência, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO. Incabível a substituição da pena (artigo 44, inciso I, do Código Penal), bem como a aplicação do sursis (artigo 77 do Código Penal), em ambos os casos por não estarem preenchidos os requisitos objetivos à concessão dos benefícios. Com fundamento no artigo 387 § 1º do Código de Processo Penal, NEGO ao sentenciado ANTONIO LUCAS COSTA QUEIROZ o direito de recorrer em liberdade, eis que persistem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva, conforme retratados no bojo desta decisão. Expeça-se a guia de execução provisória em desfavor do sentenciado ANTONIO LUCAS COSTA QUEIROZ, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente desta Capital. COMUNIQUE-SE o resultado do julgamento ao sentenciado e à vítima. EXPEÇAM-SE MANDADOS URGENTES. Oficiem-se os juízos da Vara do Júri e Execuções Penais de Lauro de Freitas (PEC nº 0880045-28.2009.8.05.0001) e da 1ª Vara Criminal de Amargosa (PEC nº 2000001-55.2021.8.05.0080), comunicando que o acusado se encontra custodiado à disposição deste juízo, encaminhando-se, inclusive, cópia desta decisão. Tendo em vista a inexistência de pedido inicial nesse sentido, em observância ao princípio da correlação, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, eis que a situação de ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, sem qualquer prova da hipossuficiência alegada, não conduz ao direito de ter a assistência judiciária gratuita. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Oficie-se ao CEDEP noticiando o resultado do julgamento; 3) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções competente desta Capital, acompanhada das peças processuais necessárias à execução das penas (privativa de liberdade/restritiva de direitos e multa - art. 164, LEP; STJ, CC n. 189.130/SC), além do cálculo das custas processuais devidas pelo sentenciado, após o devido lançamento nos autos, visando a sua execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 3 de setembro de 2026. Ricardo Schmitt Juiz de Direito

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