2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075540-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CLIPAS SERVICOS EM PSICOLOGIA LTDA Advogado(s): CARLA LUIZE CONCEICAO RAMOS (OAB:BA33768-A) AGRAVADO: GAMA SAUDE LTDA Advogado(s): MAF 07 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a agravante, pessoa jurídica de direito privado, pretende a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. Para comprovação da alegada incapacidade financeira, foram apresentados, dentre outros documentos, comprovante de opção pelo Simples Nacional e extratos bancários que indicam utilização de limite de crédito e saldo negativo. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil e da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.424, antes do indeferimento do benefício deve ser oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mediante apresentação de documentação apta a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira. Ocorre que os elementos até então colacionados, embora evidenciem situação de endividamento bancário, não se mostram suficientes, neste momento, para permitir a adequada aferição da capacidade econômico-financeira da sociedade empresária, especialmente diante da movimentação financeira registrada nos próprios extratos apresentados. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil e da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, antes da apreciação do pedido de gratuidade da justiça e da tutela recursal, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação de balanço patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) mais recentes, documentação fiscal ou contábil indicativa do faturamento da sociedade, bem como extratos atualizados das contas bancárias de sua titularidade, ou outros documentos idôneos que permitam aferir sua efetiva situação econômico-financeira. Após, voltem-me conclusos. P. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator